Juiz não pode desconsiderar determinação de juízo cível

7/09/2006 20:39Carlos B (Assessor Técnico)A absurda efetividade do processo trabalhista é...
A absurda efetividade do processo trabalhista é tão absurda que a Lei 11.232/2005 se encarregou de legitimá-la no âmbito do processo civil. Sirva de exemplo o artigo 475-J, do CPC que aniquila outro absurdo de um novo processo para se executar uma sentença. A execução decorre da mera intimação e o devedor não tem mais a prerrogativa de indicar bens à penhora. Carlos B.
7/09/2006 15:30alvaromaiaadv (Advogado Autônomo)Muito felz os comentários do SDCCTBA. Contra...
Muito felz os comentários do SDCCTBA. Contraditório e Ampla Defesa na Especializada Trabalhista são figuras decorativas, com todo respeito. Já atuei em um processo onde meus clientes pessoas físicas, sofreram uma penhora on-line em uma execução trabalhista sem que os mesmos estivessem citados no processo é mole? A Empresa onde os meus clientes eram sócios minoritários fraudou o direito de um trabalhador. Após a culminar a execução não encontraram passivo para pagar o sujeito. Daí, sem que ocorresse nenhum despacho determinando a desconsideração da personalidade jurídica, e sem ocorrer a citação para pagar em 48 horas ou nomear bens, o juiz mandou bloquear sumariamente as contas bancárias de todos os sócios minoritários. Detalhe: o crédito trabalhista era de R$ 8 mil reais. A justiça bloqueou mais de 100 mil reais. O TRT cassou liminarmente os bloqueios teratológicos. Nem o direito de ser citado e nomear bens a penhora eles respeitam. Logo, vi na prática que o contraditório na Especializada Trabalhista são figuras decorativas
7/09/2006 09:57SDCCTBA (Comerciante)E tem gente que ainda acredita na seriedade da ...
E tem gente que ainda acredita na seriedade da Justiça do Trabalho???? Que justiça é essa que o réu já senta no banco condenado?????
6/09/2006 20:23Richard Smith (Consultor)Hômi sô! Mais juiz federar não é mai do que jui...
Hômi sô! Mais juiz federar não é mai do que juiz estaduar? Pelo menos era o que parecia, quando um juiz federal de uma vara daqui de São Paulo mandou desentranhar um petição porque estava dirigida ao "Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da X Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo". Exigiu ele que contivesse no endereçamento de cabeçalho: "Exmo. Sr. Dr. Juiz FEDERAL..."! Por sorte, na petição em questão, era um simples pedido de desarquivamento e não o cumprimento de nunhum prazo processual fatal. Então não é o que fica parecendo ao nosso amigo matuto?

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