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6 setembro 2006
Questão de fronteiras
ICMS é recolhido no estado onde há o desembaraço aduaneiro
O ICMS de produto importado tem de ser recolhido no estado onde acontece o desembaraço aduaneiro. A decisão é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que manteve liminar da ministra Ellen Gracie.
A LMG Comércio Internacional recorreu ao Supremo para suspender decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O TJ havia entendido que o ICMS deveria ser pago no estado onde estivesse localizado o destinatário final da mercadoria, e não o importador.
O relator, ministro Carlos Ayres Britto, disse que o questionamento da LMG faz referência à Súmula 661 do STF. De acordo com a jurisprudência, “o fato gerador do ICMS é o desembaraço aduaneiro realizado pela empresa que promoveu a importação dos bens, daí a alegada ofensa a ocorrência de ofensa ao artigo 155, parágrafo 2º, IX, a, da Constituição”.
AC 1.292
Revista Consultor Jurídico, 6 de setembro de 2006
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