Palavra de defesa

Acusados criticam investigação sobre advocacia privada

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5 de setembro de 2006, 17h24

“O Tribunal de Contas da União não tem competência para exercer a fiscalização de qualquer profissão, muito menos a de advogados, juízes, membros do Ministério Público e dos servidores da Justiça, atividades estas reservadas pela lei à Ordem dos Advogados do Brasil, às Corregedorias técnicas e aos Conselhos de cada Poder ou função”. A afirmação é de Manuel de Medeiros Dantas, ex-advogado da União, chefe da Procuradoria do INSS em Natal, Rio Grande do Norte.

Ele foi um dos mencionados em decisão do TCU, ao lado de outras 10 pessoas, por exercício da advocacia privada. A decisão do TCU foi divulgada pela revista Consultor Jurídico e outros veículos de comunicação.

Apoiado em acusação da Secex — Secretaria de Controle Externo do estado do Rio Grande do Norte, o TCU concluiu que houve indícios de ilegalidade no caso. A Secex afirmou que basta confrontar dados de advogados e procuradores registrados no site da Advocacia-Geral da União (www.agu.gov.br) e no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (www.tjrn.gov.br) para detectar indícios de que vários procuradores e advogados exercem de forma ilegal a advocacia privada. Por isso, o TCU pediu à Procuradoria-Geral da República e à Advocacia-Geral da União que apurasse a acusação.

Em carta enviada à redação da revista Consultor Jurídico, o ex-chefe da procuradoria do INSS em Natal afirmou que os registros com seu nome no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte são anteriores ao seu ingresso na advocacia pública. “Esses registros estão no site do TJ-RN há mais de cinco anos, pois todos eles se referem a processos anteriores à minha entrada na AGU (2001), à exceção dos que apareço como procurador do INSS, por óbvio”, afirma.

Dantas critica a postura do auditor que “chegou às suas conclusões só, e só, pela consulta aos sites do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Ceará e não requisitou os processos físicos para verificação da efetiva prática de exercício da advocacia privada”. Ele deixou o cargo de advogado da União para concorrer nas próximas eleições como candidato a deputado federal pelo Rio Grande do Norte.

De acordo com Dantas, todas as carreiras jurídicas, inclusive da advocacia privada, foram prejudicadas pela decisão do TCU que exibiu os nomes dos acusados sem a devida apuração dos fatos. “O devido processo legal exige adequação entre meios e fins e, nesse diapasão, o cidadão tem a garantia de somente ser molestado pelo Estado através de processos formalmente adequados e por órgãos que tenham competência e capacitação técnica para tal”, reclama.

O advogado da União, Francisco Edivan de Araújo, também diz que se sentiu prejudicado com a decisão do TCU e a divulgação pela imprensa. Araújo afirmou, em carta enviada à redação, que se dedica integralmente e exclusivamente a seu trabalho. “Não tenho nenhuma outra atividade fora da AGU”, ressaltou.

Leia a carta de Manuel Dantas

Aos membros da Advocacia Nacional, Magistratura, Ministério Público e servidores da justiça,

No último dia 24 de agosto, a revista jurídica eletrônica “Consultor Jurídico”, hoje sob a tutela do jornal “O Estado de São Paulo”, publicou matéria intitulada “Há fumaça” (http://www.conjur.com.br/static/text/47680,1), para transmitir à comunidade jurídica a informação de um julgamento do Tribunal de Contas da União que concluiu haver indícios de ilegalidade cometida por Procuradores Federais e Advogados da União no tocante ao exercício irregular da advocacia privada em concomitância com os cargos que ocupam nos Estados do Rio Grande do Norte e do Ceará.

Essa notícia propagou-se como um vírus entre os membros das carreiras jurídicas do nosso Estado e entre os escritórios de advocacia e, em escala ainda maior, entre a advocacia pública de todo o Brasil, já que fui representante da carreira de Advogado da União junto ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, entre os anos de 2004 e 2006, e, tendo sido eu um dos acusados, a notícia tomou proporções nacionais, atingindo a todos os membros da Instituição a que pertenço, de forma direta, e a todos os advogados e membros de outras carreiras, conforme esclarecimentos que seguem.

É requisito para ingresso na Magistratura, no Ministério Público e na Advocacia Pública, o exercício de prática forense ou, hoje, da prática efetiva de atos privativos de advogado, pelo período que varia de dois a três anos, sendo a advocacia privada a atividade mais representativa e simbólica de quem é formado nas ciências jurídicas.

O exercício da profissão de advogado impinge ao profissional registros nos bancos de dados dos Tribunais e, como é sabido, nada obstante a cessação da advocacia privada por quem alcança o sonho de pertencer a uma daquelas carreiras e tornar-se incompatível com o exercício dessa, continuam a repercutir nos sites da justiça, seja em que âmbito for. Ainda: além dos registros, há casos em que, mesmo tornando-se incompatível com o exercício da advocacia privada, há direitos patrimoniais referentes a honorários advocatícios decorrentes do trabalho exercido durante o período permitido.


Pois bem, o Tribunal de Contas da União, através de um auditor lotado na Secretaria de Controle Externo do TCU em Natal (RN), colheu nomes de Advogados da União em exercício nas unidades do Rio Grande do Norte e do Ceará, no site da Advocacia-Geral da União, e os inseriu no site da internet dos Tribunais de Justiça do respectivos Estados e, dessa busca, advieram informações de atuação em processos, na condição de advogados. Acuso, por oportuno, que a SECEX-RN não tem atribuição para fiscalizar atos no vizinho Estado do Ceará, ainda mais através de grotescas consultas em sites da internet!

Assim, de forma absolutamente superficial e leviana, o Tribunal de Contas da União, por sua Secretaria de Controle Externos do Rio Grande do Norte, concluiu que havia indícios de que “vários Procuradores e Advogados pudessem estar exercendo de forma ilegal a advocacia privada”. Como não poderia deixar de ser em casos onde a forma decide pelo conteúdo, arrotou, no relatório, uma penca de dispositivos que proíbem o exercício da advocacia privada por membros da advocacia pública federal, inclusive inquinando de nulidade os atos praticados pelos acusados e sugerindo a “devolução, ao erário, de todo o recurso recebido no período da prática do exercício irregular de advocacia, uma vez que a União paga aos seus Procuradores/Advogados à Gratificação de Desempenho por Atividade Jurídica – GDAJ…”. Só não viu o disposto no artigo 75, da MP 2.229/43, que reserva à AGU a exclusividade de apuração de eventual falta funcional de seus membros!

Num instante de lucidez, o auditor responsável pela representação sugeriu ao Ministro-Relator do caso a manutenção da chancela do sigilo, “objetivando resguardar os envolvidos…”. Mas, o plenário do TCU ignorou a recomendação e julgou a representação imediatamente, sem a ouvida prévia dos acusados, que tiveram ciência da acusação, pela primeira vez, como qualquer outro cidadão brasileiro, pela mídia nacional e de forma vexatória!

Circunstâncias:

1) Em relação à minha pessoa, esses registros estão no site do TJ/RN há mais de cinco anos, pois todos eles se referem a processos anteriores à minha entrada na AGU (2001), à exceção dos que apareço como procurador do INSS, por óbvio. Mas, coincidentemente, somente vieram chamar a atenção do Tribunal de Contas da União, no momento em que sou candidato a Deputado Federal pelo Estado do Rio Grande do Norte. Não quero ser leviano como foi o Tribunal de Contas da União, mas, convenhamos, de forma absolutamente objetiva, é muita, mas muita coincidência!

2) Em quatro desses processos, que são posteriores ao meu ingresso na advocacia pública federal, eu atuo exatamente como defensor do INSS em causas em que o segurado reivindica a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente do trabalho, já que é competente a justiça estadual para processar e julgar feitos da espécie, por aplicação do artigo 109 da Constituição Federal. Claro que os auditores do TCU não precisam conhecer essa regra de competência, mas também não podem fazer ilações porque há nome de procurador do INSS em site da Justiça Estadual!

3) O auditor chegou às suas conclusões só, e só, pela consulta aos sites do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Ceará e não requisitou os processos físicos para verificação da efetiva prática de exercício da advocacia privada, pois não tinha conhecimento técnico para tal (identificar os atos, a saída do processo por substabelecimento, com ou sem reservas de iguais, por inércia pura e simples etc), o que parece óbvio, pois tal atividade é privativa da OAB, por sua Comissão de ética, e dos organismos de correição internos, que constituem corpos técnicos dotados de garantias para o mister.

4) De forma surpreendente para mim e para os demais acusados, que nem sabíamos da existência do processo investigativo/condenatório, tomamos conhecimento da condenação (direi o porquê dessa afirmação) por meio da imprensa nacional e por ligações de outros colegas que viram a notícia em primeiro lugar, fato provocativo de um constrangimento intenso!

Que Estado é este?

1) Diferentemente dos cidadãos comuns, os organismos estatais somente devem atuar segundo as regras de competência, sendo estas regras verdadeiras garantias contra diversos abusos que poderiam ser cometidos casos não existissem. O caso ora relatado é prova do absurdo provocado por quebra dessas regras.

2) O Tribunal de Contas da União não tem competência para atuar em qualquer ato que, ao seu “juízo”, constitua ilegalidade ou antinormatividade, mas apenas naquelas que importem em despesa direta, ou seja, que possam ser motivo de prestação de contas, strictu sensu. Assim não fosse, o TCU estaria habilitado a processar qualquer ilícito penal praticado por servidor público. O Tribunal de Contas da União não monopoliza a guarda da lei de improbidade administrativa, pois divide com outros organismos do Estado (Corregedoria-Geral da União, Corregedorias técnicas, Ministério Público, Poder Judiciário, Polícias, etc) as atividades de fiscalização, investigação e julgamento de atos ali catalogados, segundo a adequação que se verifique entre a conduta e as circunstâncias que ela carrega.


3) Desse modo, não tenho dúvidas em afirmar que o Tribunal de Contas da União não tem a competência para exercer a fiscalização de qualquer profissão, muito menos a de advogados, juízes, membros do Ministério Público e dos servidores da justiça, atividades estas reservadas pela lei à Ordem dos Advogados do Brasil, às Corregedorias técnicas e aos Conselhos de cada Poder/Função.

4) Essa conduta do Tribunal de Contas da União é potencialmente lesiva e ameaçadora a todos os profissionais da seara jurídica, no sentido de que, se nada for feito, juízes, promotores, procuradores, membros que ingressam nos Tribunais brasileiros por meio da vaga de advogado pertencente ao quinto constitucional, estão sujeitos a verem seus nomes estampados na mídia nacional como ímprobos e bandidos, pois seus nomes podem constar nos sites dos Tribunais como patronos que foram, algum dia, das lides privadas. Estes profissionais têm a garantia de serem investigados por meio de órgãos técnicos, que são as Corregedorias.

5) A leviandade do Estado nos conduzirá a condenações por consultas no google, publicadas, de surpresa, na mídia nacional, tendo os acusados/condenados que correrem para provarem suas inocências, numa absurda inversão de valores. Que Estado é este?

Condenação: A primeira pessoa que me ligou e que me avisou da notícia do Consultor Jurídico me disse, naquela oportunidade, que eu havia sido condenado por improbidade administrativa em virtude da prática da advocacia privada. Hoje (4/9/2006) meu irmão me disse que havia esclarecido um outro colega advogado de que eu não exercia a advocacia privada e que os registros referiam-se a processos muito antigos, da época em que eu efetivamente exercia o mister, no que o interlocutor respondeu: “— mas tem processos de 2006!”. Ou seja, a forma condenatória como foi exteriorizado o acórdão do TCU inibiu a capacidade das pessoas — profissionais de nível superior das carreiras jurídicas — de procurarem averiguar e descobrirem que os ditos processos de 2006 referem-se ao meu trabalho Institucional, na defesa dos interesses jurídicos do INSS, onde atuava, até me candidatar, na condição de Procurador-Chefe. Assim, por mais que o TCU tenha falado em indícios, prevaleceu um conteúdo condenatório!

Conseqüências:

1) Com muita tranqüilidade, afirmo que foram atingidas todas as carreiras jurídicas, inclusive os exercentes da advocacia privada, na medida em que paira, continuamente, uma ameaça de enxovalhamento repentino e surpreendente de reputações perante a mídia nacional, piorada pela possibilidade de investigação por quem não tem a mínima capacidade de realizá-la, muito menos competência legal para tal. Foram vilipendiadas, igualmente, as funções da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União e as do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por suas Seccionais.

2) O devido processo legal exige adequação entre meios e fins e, nesse diapasão, o cidadão tem a garantia de somente ser molestado pelo Estado através de processos formalmente adequados e por órgãos que tenham competência e capacitação técnica para tal. De outro modo, reinará a intranqüilidade, motivo pelo qual apresentarei proposta ou sugestão legislativa que delimite, claramente, as competências desses diversos organismos e, no que se refere aos profissionais de quaisquer atividades, que tenham suas vidas investigadas quando necessário, mas, se decorrente a investigação da atividade técnica sujeita a fiscalização, seus órgãos de classe devem estar presentes por membro indicado pelo respectivo presidente, obrigando-se este, por evidente, ao sigilo quando absolutamente necessário, como, aliás, já ocorre em algumas das denominadas operações de força-tarefa, de caráter ainda não-obrigatório.

3) Para mim, ficou a nítida sensação de perseguição política, o que deporia contra o TCU, que deveria, como qualquer outro organismo do Estado, zelar pelo princípio da impessoalidade, notadamente porque existem vários outros Procuradores Federais, cujos nomes também constam do site do Tribunal de Justiça, e em condições idênticas à minha, e não foram igualmente acusados. Pensei em desistir da candidatura a Deputado Federal pelo Rio Grande do Norte, a pedido da esposa e dos meus filhos, igualmente constrangidos com a situação, pois entrei na política há menos de um ano exatamente diante da conclusão de que a situação está como está, porque homens de bem, via de regra, não querem entrar na política e deixam os espaços vazios para gente mal intencionada ocupá-los. E, em apenas um mês e quinze dias, o sistema me envolve falsamente numa situação delicada, cunhada de improbidade, aparentemente desejoso de inibir o meu discurso (que pode ser visto nos programas do horário eleitoral em www.manueldantas2580.can.br). Mas, passada a depressão inicial, decidi permanecer e enfrentar a situação, encarada, agora, como mais um obstáculo a ser superado.


4) O ato do TCU foi tão atabalhoado que, no Jornal Diário de Natal, associaram o termo Procurador Federal a membro do Ministério Público Federal.

5) O TCU me condenou em alguns segundos, a partir da publicação de sua obra em mídia nacional, mas precisei de dias para correr atrás das provas de que sou inocente. Fiz consultas no mesmo site do TJ/RN e, com base nos 20 processos apresentados (o processo do TCU ainda estava em Brasília), fui atrás das certidões. Já consegui quase todas e disponibilizo para quem quiser checar (basta clicar sobre o número dos processos ou acessar www.manueldantas.adv.br/certidoes/). Abaixo, as informações, processo-a-processo:

Processos de 1ª instância (clique aqui para ver a relação)

001.06.010533-0 – Processo de 2006. Atuo como Procurador do INSS, na defesa de interesse da autarquia em processo de acidente do trabalho;

001.86.000191-2 – Último ato privativo de advogado é de 16/03/1998.

001.06.008185-7 – Processo de 2006. Atuo como Procurador do INSS, na defesa de interesse da autarquia em processo de acidente do trabalho;

001.06.007075-8 – Processo de 2006. Atuo como Procurador do INSS, na defesa de interesse da autarquia em processo de acidente do trabalho;

001.04.015547-2 – Processo de 2004. Atuo como Procurador do INSS, na defesa de interesse da autarquia em processo de acidente do trabalho;

001.96.002243-1/001 – Último ato privativo de advogado é de 14/09/1998.

001.96.002240-7/001 – Último ato privativo de advogado é de 11/09/1998.

001.96.001521-4/001 – Último ato privativo de advogado é de 14/09/1998.

001.96.001521-4/002 – Último ato privativo de advogado é de 09/10/1997.

001.98.007746-0 – O processo está no STJ, mas, segundo os registros do TJ/RN, não estou habilitado nos autos.

001.96.002040-4 – O processo está no STJ, mas, segundo os registros do TJ/RN, não estou habilitado nos autos.

001.96.002040-4/001 O processo está no STJ, mas, segundo os registros do TJ/RN, não estou habilitado nos autos.

001.96.002652-6/001 – Último ato privativo de advogado é de 09/10/1997.

001.00.001493-2 – Não há prática de ato privativo de advogado pelo acusado.

001.98.003590-3 – Último ato privativo de advogado é de 03/09/1998.

001.98.006782-1 – Último ato privativo de advogado é de 15/12/1997.

001.98.002687-4 – Último ato privativo de advogado é de 25/08/1998.

001.98.005376-6 – Processo arquivado (com baixa na distribuição) em 21/6/1999 e desarquivado a pedido do autor, que agora advoga em causa própria.

Processos de 2ª. Instância (clique aqui para ver a relação)

1998.001319-4 – Processo arquivado em 15/04/1999.

1997.002738-9/0001.00 – processo arquivado em 28/11/2000.

Não posso esperar instauração de processos administrativos e disciplinares para provar que não incorri em culpa. Os homens de bem têm vergonha e, nessas situações, sentem-se desejosos de esclarecer a verdade imediatamente.

Natal(RN), 4 de setembro de 2006.

Manuel de Medeiros Dantas

Advogado da União

Representante da carreira de Advogado da União junto ao CS/AGU, biênio 2004/2006

Candidato a Deputado Federal pelo PFL/RN

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