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5 setembro 2006
Palavra de defesa
Acusados criticam investigação sobre advocacia privada
“O Tribunal de Contas da União não tem competência para exercer a fiscalização de qualquer profissão, muito menos a de advogados, juízes, membros do Ministério Público e dos servidores da Justiça, atividades estas reservadas pela lei à Ordem dos Advogados do Brasil, às Corregedorias técnicas e aos Conselhos de cada Poder ou função”. A afirmação é de Manuel de Medeiros Dantas, ex-advogado da União, chefe da Procuradoria do INSS em Natal, Rio Grande do Norte.
Ele foi um dos mencionados em decisão do TCU, ao lado de outras 10 pessoas, por exercício da advocacia privada. A decisão do TCU foi divulgada pela revista Consultor Jurídico e outros veículos de comunicação.
Apoiado em acusação da Secex — Secretaria de Controle Externo do estado do Rio Grande do Norte, o TCU concluiu que houve indícios de ilegalidade no caso. A Secex afirmou que basta confrontar dados de advogados e procuradores registrados no site da Advocacia-Geral da União (www.agu.gov.br) e no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (www.tjrn.gov.br) para detectar indícios de que vários procuradores e advogados exercem de forma ilegal a advocacia privada. Por isso, o TCU pediu à Procuradoria-Geral da República e à Advocacia-Geral da União que apurasse a acusação.
Em carta enviada à redação da revista Consultor Jurídico, o ex-chefe da procuradoria do INSS em Natal afirmou que os registros com seu nome no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte são anteriores ao seu ingresso na advocacia pública. “Esses registros estão no site do TJ-RN há mais de cinco anos, pois todos eles se referem a processos anteriores à minha entrada na AGU (2001), à exceção dos que apareço como procurador do INSS, por óbvio”, afirma.
Dantas critica a postura do auditor que “chegou às suas conclusões só, e só, pela consulta aos sites do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Ceará e não requisitou os processos físicos para verificação da efetiva prática de exercício da advocacia privada”. Ele deixou o cargo de advogado da União para concorrer nas próximas eleições como candidato a deputado federal pelo Rio Grande do Norte.
De acordo com Dantas, todas as carreiras jurídicas, inclusive da advocacia privada, foram prejudicadas pela decisão do TCU que exibiu os nomes dos acusados sem a devida apuração dos fatos. “O devido processo legal exige adequação entre meios e fins e, nesse diapasão, o cidadão tem a garantia de somente ser molestado pelo Estado através de processos formalmente adequados e por órgãos que tenham competência e capacitação técnica para tal”, reclama.
O advogado da União, Francisco Edivan de Araújo, também diz que se sentiu prejudicado com a decisão do TCU e a divulgação pela imprensa. Araújo afirmou, em carta enviada à redação, que se dedica integralmente e exclusivamente a seu trabalho. “Não tenho nenhuma outra atividade fora da AGU”, ressaltou.
Leia a carta de Manuel Dantas
Aos membros da Advocacia Nacional, Magistratura, Ministério Público e servidores da justiça,
No último dia 24 de agosto, a revista jurídica eletrônica “Consultor Jurídico”, hoje sob a tutela do jornal “O Estado de São Paulo”, publicou matéria intitulada “Há fumaça” (http://www.conjur.com.br/static/text/47680,1), para transmitir à comunidade jurídica a informação de um julgamento do Tribunal de Contas da União que concluiu haver indícios de ilegalidade cometida por Procuradores Federais e Advogados da União no tocante ao exercício irregular da advocacia privada em concomitância com os cargos que ocupam nos Estados do Rio Grande do Norte e do Ceará.
Essa notícia propagou-se como um vírus entre os membros das carreiras jurídicas do nosso Estado e entre os escritórios de advocacia e, em escala ainda maior, entre a advocacia pública de todo o Brasil, já que fui representante da carreira de Advogado da União junto ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, entre os anos de 2004 e 2006, e, tendo sido eu um dos acusados, a notícia tomou proporções nacionais, atingindo a todos os membros da Instituição a que pertenço, de forma direta, e a todos os advogados e membros de outras carreiras, conforme esclarecimentos que seguem.
É requisito para ingresso na Magistratura, no Ministério Público e na Advocacia Pública, o exercício de prática forense ou, hoje, da prática efetiva de atos privativos de advogado, pelo período que varia de dois a três anos, sendo a advocacia privada a atividade mais representativa e simbólica de quem é formado nas ciências jurídicas.
O exercício da profissão de advogado impinge ao profissional registros nos bancos de dados dos Tribunais e, como é sabido, nada obstante a cessação da advocacia privada por quem alcança o sonho de pertencer a uma daquelas carreiras e tornar-se incompatível com o exercício dessa, continuam a repercutir nos sites da justiça, seja em que âmbito for. Ainda: além dos registros, há casos em que, mesmo tornando-se incompatível com o exercício da advocacia privada, há direitos patrimoniais referentes a honorários advocatícios decorrentes do trabalho exercido durante o período permitido.
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2006
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