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4 setembro 2006

Rotina sem trabalho

Juiz somente tem direito a férias se efetivamente trabalhou

Servidor só pode ter férias se efetivamente prestou serviço. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou para um juiz de Mato Grosso o direito a férias correspondentes aos anos de 2000 a 2003. Nesse período, o juiz ficou afastado de suas funções por uma decisão administrativa, posteriormente anulada pelo STJ.

Ele alegou que tinha direito ao descanso relativo a esse tempo. A 5ª Turma esclareceu que o direito a férias tem como fundamento normas de higiene física e mental do indivíduo. As férias buscam, assim, assegurar um período de descanso ao trabalhador que, cansado pela rotina, não desenvolve o mesmo rendimento.

O relator, ministro Felix Fischer, ponderou que como o juiz ficou afastado de suas funções, não houve fadiga pela rotina das atividades funcionais. O ministro usou o princípio da razoabilidade, segundo o qual se exige uma causa real justificante para a adoção de qualquer medida. Foi observado, no entanto, que o período do afastamento poderia ser computado para fins previdenciários.

RMS 19.622

Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 5 comentários

8/09/2006 14:42 Edmilson Júnior (Estudante de Direito)
Tava na hora de alguém criar coragem na Justiça...
Tava na hora de alguém criar coragem na Justiça do Trabalho. Excelente decisão.
5/09/2006 12:42 Zito (Consultor)
O DIREITO A FÉRIAS DEVE SER IGUAL PARA TODOS. ...
O DIREITO A FÉRIAS DEVE SER IGUAL PARA TODOS. E não só beneficiar alguns com afastamento remunerado. Se trabalhou o período todo tem direito, se não perde. Porque a lei é só para alguns. Legisladores. vamos praticar a justiça de direito. Vamos acabar com o corporativismo, e apadrinhamento.
5/09/2006 08:56 lucio.m (Advogado Sócio de Escritório - Trabalhista)
O pedido do Juiz deve ter tido por fundamento o...
O pedido do Juiz deve ter tido por fundamento o fato de que seu afastamento foi compulsório. Assim, tendo se afastado por iniciativa do tribunal, não pode ser prejudicado com relação às férias. O pedido é juridicamente lógico. Entretanto, é uma prova de que nem tudo que é jurídico é moral. Pessoas que prezam pela própria reputação devem se dar ao luxo de abrir mão de certos direitos em nome da moral. Ademais, o art. 133, II, da CLT, ainda que não aplicável ao juiz, diz que o afastamento remunerado por mais de 30 dias implica na perda das férias. O juiz devia ter pensado nesta regra antes de pleitear suas férias sobre período não trabalhado, ainda que em virtude de um afastamento compulsório.

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