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4 setembro 2006
Igreja Renascer
Denúncia contra bispa Sônia e marido é mantida pelo TJ-SP
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou liminar aos fundadores da Igreja Renascer em Cristo — o apóstolo Estevam Hernandes Filho e sua mulher, a bispa Sônia Haddad Moraes Hernandes. O casal foi denunciado pelo Ministério Público por lavagem de dinheiro, estelionato e falsidade ideológica. O casal e outros réus pediram, no TJ paulista, a rejeição da denúncia. Não conseguiram. Ainda cabe recurso.
A decisão foi do desembargador, Ubiratan de Arruda, da 9ª Câmara Criminal. O mérito ainda será apreciado por uma turma julgadora.
Além da denúncia, a Promotoria pediu à Justiça a decretação da prisão preventiva. Esse pedido foi rejeitado pela Justiça. O juiz titular da 1ª Vara Criminal de São Paulo, Paulo Antônio Rossi, recebeu a denúncia e determinou o bloqueio de cerca de R$ 46 milhões e de outros bens dos acusados.
Insatisfeito com a decisão, o casal e outros réus recorreram ao TJ paulista. A defesa, a cargo do advogado Luiz Flávio Borges D’Urso, presidente da OAB paulista, alegou que os réus sofrem constrangimento ilegal por parte do juiz titular da 1ª Vara Criminal. Para a defesa, ao receber a denúncia, o juiz sem motivo justo determinou o formal indiciamento dos réus.
O relator afirmou que não viu ilegalidade no despacho do juiz de primeiro grau. Para o desembargador, o indiciamento formal não passa de registro de dados de acusado de envolvimento em delito, o que não se confunde com identificação datiloscópica ou coisa diversa.
O bloqueio de bens também atingiu outras duas pessoas ligadas à entidade, o bispo Antônio Carlos Ayres Abbud e seu irmão, Ricardo Abbud. Também foi denunciado Leonardo Abbud.
O despacho proíbe a movimentação de oito contas bancárias das empresas Colégio Gamaliel e Publicações Gamaliel — abertas em nome do casal Hernandes e cuja movimentação registrada entre 2000 e 2003 apontou um montante de R$ 46,4 milhões.
Também bloqueia a mansão de Estevam Hernandes em Boca Ratón, no litoral da Flórida avaliada em US$ 465 mil, uma fazenda de 45 hectares em Mairinque, a 70 km de São Paulo, comprada pela Igreja em 2001 por R$ 1,8 milhão e outra área rural, localizada em São Roque.
Investigação
De acordo com a denúncia, a Fundação Renascer atuava como organização criminosa. A entidade formou uma rede de empresas que se dedicam a movimentar o dinheiro angariado por meio de estelionato, ou doações de fiéis feitas diante de todo tipo de promessa.
Os acusados atuavam com estrutura hierárquica do tipo piramidal. Na posição de chefes estavam os apóstolos Estevam e Sonia. Como sub-chefes apareceriam Leonardo Abbud, Antonio Carlos Ayres Abbud e Ricardo Abbud. Abaixo deles apareceriam os gerentes, que seriam bispos da Igreja. Estes recebiam as ordens da cúpula e as repassavam aos “aviões”.
Eventualmente, os gerentes serviam com “testas de ferro” ou “laranjas”. Já os “aviões” são pessoas com alguma qualificação responsável pela execução de tarefas.
Ao final, o Ministério Público concluiu que A Igreja Apostólica Renascer em Cristo tem 1,5 mil templos no Brasil. Fundada em 1986, ela é isenta de pagar Imposto de Renda por ser entidade filantrópica e sem fins lucrativos.
Leia decisão sobre o pedido de liminar a favor do casal Estevam e Sonia
O advogado LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO impetrou a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ESTEVAN HERNANDES FILHO e SONIA HADDAD MORAES HERNANDES, sob o fundamento de que sofrem eles constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de SÃO PAULO, uma vez que, ao receber a denúncia, dando-os por incursos no artigo 1º, inciso VII, da Lei 9613/98, injustificadamente, determinou “o formal indiciamento dos réus”. Denego a liminar. Não vislumbro ilegalidade manifesta a ser conjurada nesta via de cognição restrita. Ademais, o formal indiciamento não passa de registro de dados do acusado de envolvimento em delito, não se confunde com a identificação datiloscópica, coisa diversa. De outra sorte, dentre as várias determinações do r. despacho que recebeu a denúncia e designou data para os interrogatórios, conforme cópia que instrui a impetração, nenhuma faz referência ao “formal indiciamento dos réus”. Solicite-se informações à D. Autoridade impetrada. Com a resposta à D. Procuradoria de Justiça para os fins do Dec. Lei 552/69. Após, conclusos. São Paulo, 24 de agosto de 2006. (a) Desembargador UBIRATAN DE ARRUDA, Relator.
Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2006
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