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2 setembro 2006
Crimes virtuais
Google Brasil recorre contra quebra de sigilo no Orkut
A Google Brasil recorreu da decisão que determinou a quebra de sigilo de comunidades e perfis do site de relacionamentos Orkut. Os Embargos de Declaração foram apresentados nesta sexta-feira (1/9), contra a decisão da 17ª Vara Cível de São Paulo.
De acordo com os advogados de defesa, os dados dos usuários estão sob a gerência da Google e, por isso, a decisão não poderia ser dirigida à Google Brasil. Segundo ele, a vocação da empresa é de marketing e vendas, “isto é, a ganhar dinheiro no mercado brasileiro”.
Além disso, a defesa alega que a decisão é ineficaz, uma vez que não individualiza quais ordens foram descumpridas. Eles ressaltam que “não houve descumprimento de nenhuma ordem”. Por último, a empresa questiona a legitimidade da Justiça Cível decidir a respeito do cumprimento de decisões proferidas pela Justiça Criminal.
Leia a inicial
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
Processo n.° 2006.61.00.018332-8
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 06.990.590/0001-23, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.729, 5º andar, Itaim, São Paulo, SP, nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, vem, à presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados ao final assinados, com fulcro nos artigos 535 e seguintes do Código de Processo Civil, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, expondo e requerendo o que segue:
I — DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. Em princípio, cumpre reforçar o cabimento dos embargos declaratórios, mesmo em sede de decisão interlocutória, em que pese o artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) referir-se apenas a sentenças e acórdãos. Isso porque, à luz dos artigos 93, IX , da Constituição Federal e 131 , 165 e 458, II , do CPC, todo pronunciamento jurisdicional deve ser suficientemente claro, preciso, completo e isento de qualquer obscuridade, omissão ou contradição.
2. Já é pacífico o acatamento na doutrina da utilização de Embargos Declaratórios em face de decisões interlocutórias, como se depreende das lições trazidas pelo Ilustre doutrinador Barbosa Moreira , abaixo transcritas:
“ Cabimento dos embargos de declaração: A) Objeto – ... Foi pena que não se aproveitasse a oportunidade para corrigir o defeito consistente em aludir, com terminologia aparentemente restritiva, a “sentença” e a “acórdão”. Deixou-se subsistir o risco de que uma interpretação literalista limite o cabimento do recurso às espécies suscetíveis de rigoroso enquadramento nas definições dos arts. 162, § 1º, e 163.
Na realidade, tanto antes quanto depois da reforma, qualquer decisão judicial comporta embargos de declaração: é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade prática de cumpri-lo...” (Grifou-se)
3. No mesmo sentido, são os ensinamentos de Gilson Delgado Miranda , em obra coordenada por Marcato, cujos trechos são transcritos a seguir:
“Apesar de a lei indicar a possibilidade do recurso tão-somente em se tratando de sentença ou acórdão, o fato é que não há dúvida quanto ao cabimento dos embargos de declaração também para impugnar decisão interlocutória, porquanto não se pode admitir uma interpretação literal do disposto no art. 535 do CPC, nos moldes da sistemática derivada do próprio ordenamento jurídico. (...)
É esse o posicionamento da doutrina mais autorizada (por todos, Nelson Nery Junior, ‘Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor’; Nelson Luiz Pinto, ‘Manual dos Recursos Cíveis’)”. (Grifou-se)
4. Destaca-se, por fim, as sábias lições de Walter Vechiato Júnior , não deixando dúvidas sobre a pacificação da matéria, in verbis:
“’De lege ferenda’, também são objeto dos embargos declaratórios, diante da sua sistemática, a decisão interlocutória de primeiro grau e o aresto do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pronunciamentos jurisdicionais de cunho decisório e capazes de causar gravame à parte”. (Grifou-se)
5. Outrossim, os Tribunais pátrios têm se manifestado de forma pacífica no mesmo sentido, como pode ser observado pelas ementas a seguir transcritas:
“Recurso — Embargos de declaração — Decisão Interlocutória — Cabimento, ao contrário do que pode sugerir o teor literal do artigo 535, inciso I, Código de Processo Civil — Conhecimento dos embargos — Recurso provido.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, não se limitando no Primeiro Grau às sentenças, ao contrário do que pode sugerir o teor literal do artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil.”
Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2006
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