Vida em sociedade

Breves considerações sobre o direito à privacidade

Autor

2 de setembro de 2006, 7h00

O direito à privacidade é espécie do que a doutrina moderna chama de direitos da personalidade que, no entendimento de Carlos Alberto Bittar, são “os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos no homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros tantos” (grifo nosso)1.

Numa visão mais naturalista, os direitos da personalidade são verdadeiros direitos humanos inatos independentes de positivação para serem reconhecidos, pois fazem parte da natureza humana. O homem é um animal político dado a viver em sociedade. Para isto, é claro, estabelece e abraça regras de convivência social e até abre mão de alguns aspectos de sua individualidade e liberdade naturais para fazer parte de um todo, a sociedade.

Para Rousseau, o homem adere a um “contrato social” e se submete a ele nas suas relações sociais. Aristóteles observa três tipos de vida, a saber: a vida agradável, que identifica a felicidade com o prazer, a vida política e a vida contemplativa2. A vida social faz parte da vida política que, por sua vez, não tem a legitimidade para aniquilar a personalidade humana e o direito do homem, ainda que social, ter suas características próprias. A submissão à sociedade tem a finalidade de buscar bens comuns aos homens de forma a tornar suas vidas mais plenas e felizes.

Ainda segundo Aristóteles, “todo conhecimento e todo trabalho visa a algum bem, procuremos determinar o que consideramos ser os objetivos da ciência política e o mais alto de todos os bens que se podem alcançar pela ação. Em palavras, quase todos estão de acordo, pois tanto o vulgo como os homens de cultura superior dizem que esse bem supremo é a felicidade e consideram que o bem viver e o bem agir equivalem a ser feliz”3. Assim, pode-se dizer que uma das razões da sociedade é a busca da felicidade do homem, que por sua vez não abre mão de sua honra, integridade psíquica e moral, de sua capacidade de pensar por diferentes ângulos e de se preservar singular. Por óbvio que, ao ingressar para a vida política, o homem não prescinde de sua personalidade e dos direitos que dela provêm; entre eles a privacidade.

A vida privada do homem é direito assegurado inclusive pela Declaração Universal dos Direitos Humanos que, em seu artigo 12, dispõe:

“Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques”.

Também o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos tem disposição semelhante em seu artigo 17:

“1. Ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra e reputação.

2. Toda pessoa terá direito à proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas”.

Cabe ressaltar que renomados autores defendem a tese de que os direitos humanos fazem parte do direito público e que os direitos da personalidade estariam sob o enfoque do direito privado4. No entanto, a doutrina mais moderna reconhece nos direitos humanos verdadeiros direitos públicos subjetivos oponíveis tanto ao Estado como a particulares, de forma que seria desnecessária a distinção mencionada, vez que os direitos da personalidade fazem parte dos direitos humanos e estão protegidos pelo direito público e pelo direito privado.

No Brasil, em decorrência do regime democrático, várias espécies de direitos da personalidade têm tratamento constitucional, o que lhes fornece caráter de verdadeiras liberdades públicas, que nada mais são que direitos humanos positivados e reconhecidos pelo Estado, tendo, com isto, maior efetividade concreta.

Entretanto, mesmo que sejam considerados direitos inatos, um regime legal com maior inserção dos direitos da personalidade em códigos e leis é importante para potencializar a sua tutela diante de uma sociedade cada vez mais automatizada e tecnológica onde a exposição do homem é crescente. De Cupis se posiciona no sentido de que os direitos da personalidade, por essenciais, adquirem uma figura positiva estando, pois, vinculados ao ordenamento jurídico, de forma que considera não ser possível sua denominação como direitos inatos do homem. Aduz que “a personalidade, se não se identifica com os direitos e com as obrigações jurídicas, constitui a pré-condição deles, ou seja, o seu fundamento e pressuposto5.”

Conclui-se, pois, que a vida privada é espécie de direitos da personalidade, parte dos direitos humanos e é, entre nós, liberdade pública com garantia constitucional expressando-se como direito de preservação dos aspectos particulares do homem contra a intromissão indevida da sociedade, seja pelo Estado ou por particulares.

Cabe consignar que a nossa Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso X, usa dois termos: intimidade e vida privada. A intimidade é a esfera individual e tem forte acentuação psicológica situando-se no âmbito de relação do ser consigo mesmo, do auto-centrismo, do auto-conhecimento, dos aspectos e situações mais secretas de cada um que estariam fora do alcance dos participantes da vida privada. Já a privacidade é mais abrangente, situa-se entre a esfera da intimidade e a da vida pública e diz respeito à vida social-familiar do indivíduo, da qual fazem parte pessoas como amigos e parentes, às quais é dada a liberdade de compartilhar situações proibidas a estranhos.

Exemplo atual de aplicação da privacidade está no campo relacionamento bancário. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as atividades bancárias advindas de relação jurídica de consumo estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor5. Logo, os bancos são sujeitos da relação de consumo como fornecedores de produtos e serviços (como disposição de créditos e gerenciamento de contas, entre outras) e é nesta extensão ampla que a expressão “atividade bancária” contida no parágrafo 2º, artigo 3º, do referido código, deve ser compreendida, a fim de que se possa dar proteção a todas as hipóteses de fornecimento de produtos e serviços ao consumidor bancário, seja cliente ou usuário, individual ou coletivamente considerado.

Sendo a privacidade direito da personalidade com garantia constitucional, é dever das instituições financeiras velar por sua observância em todos os aspectos de suas relações para com seus clientes. A situação merece ser tratada de forma séria e consciente, pois a movimentação bancária de uma pessoa pode revelar um microfilme de seu cotidiano, de forma que sua violação com certeza atinge a privacidade do homem e, em certos aspectos, até mesmo sua intimidade. A situação de invasão de privacidade nas relações de consumo bancárias, fora das hipóteses legais, é defeito na prestação do produto ou serviço, ensejando a reparação de danos, independentemente da apuração de culpa.

A tutela processual do consumidor bancário, em caso de invasão de privacidade, é comum às demais hipóteses de proteção dos consumidores em geral, cabendo ações individuais ou coletivas, de cunho preventivo ou reparatório.

Bibliografia

– ARISTÓTELES, Ética a Nicômaco. São Paulo: Editora Martin Claret, 2000.

– BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989.

– GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil, 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1965, p. 131.

– BUERES, Alberto J. Prólogo. In: KONING, Maria Tereza Bergoglio de Browe de & FOURCADE, Maria Virginia Bertoldi de. Transplantes de Órganos. Buenos Aires: Editorial Hamurabi, 1983.

– DE CUPIS, Adriano. Os direitos da personalidade. Livraria Moraes Editora. Lisboa: 1961, p. 15-18

– LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na História. Editora Max Limonad: 2000.

– DOTTI, René Ariel. Proteção da vida privada e liberdade de informação. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo: 1980, p. 67.

– SILVA, Edson Ferreira da. Direito à intimidade. Editora Oliveira Mendes. São Paulo: 1998, p. 33.

– COSTA JR. Paulo José da. Tutela penal da intimidade. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo: 1970, p. 33.

SAMPAIO, José Adércio Leite. Direito à intimidade e à vida privada. Editora Del Rey. Belo Horizonte: 1998. p. 209-213.

Notas de rodapé

1 – Carlos Alberto Bittar. Os Direitos da Personalidade.

2 – ARISTÓTELES, Ética a Nicômaco.

3 – Orlando Gomes. Introdução ao Direito Civil, p. 131.

4 – Adriano De Cupis. Os direitos da personalidade, p. 15-18.

5 – ADIN 2591.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!