PSDB não consegue direito de resposta em jornal de MT
O PSDB não conseguiu direito de resposta no jornal Diário de Cuiabá nem penalidade de multa máxima aumentada de um terço e suspensão por dois dias das publicações do periódico por violação da Lei Eleitoral. A juíza auxiliar da propaganda eleitoral, Marilsen Andrade Adário, negou o pedido do partido. Cabe rcurso.
Segundo o PSDB, na edição de 20 e 21 de agosto, o jornal Diário de Cuiabá veiculou reportagem de capa com intuito de confundir os eleitores sobre o envolvimento do candidato a governador pelo PSDB, Antero Paes de Barros Neto, no escândalo dos sanguessugas.
O partido também argumentou que a matéria é “evidentemente maliciosa, de cunho pejorativo e tendencioso, com o objetivo de prejudicar publicamente a imagem do candidato Antero Paes de Barros Neto, utilizando-se de conteúdo inverídico”.
A juíza afirmou que “o conteúdo da ‘chamada de capa’ é claro e em nenhum momento se refere ao candidato Antero, pelo contrário, somente realça as alternativas criativas de alguns candidatos no pleito eleitoral de 2006”.
Leia integra da decisão
PROCESSO Nº. 564/2006 — CLASSE XI
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL - CUIABÁ
REPRESENTANTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA –
PSDB
REPRESENTADO: JORNAL DIÁRIO DE CUIABÁ
Vistos etc.
Trata-se de Representação Eleitoral interposta pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB em desfavor do JORNAL DIÁRIO DE CUIABÁ, visando assegurar o direito de resposta previsto no artigo 58 da Lei nº. 9.504/97, sob o argumento de que o representado, em sua edição do dia 20 e 21/08/2006, na matéria de capa do jornal veiculou reportagem "evidentemente maliciosa, de cunho pejorativo e tendencioso, com o objetivo de prejudicar publicamente a imagem do Candidato a Governador pelo PSDB, Sr. Antero Paes de Barros Neto, utilizando-se de conteúdo inverídico", com o intuito de confundir os eleitores, fazendo-os acreditar que Antero Paes de Barros está envolvido no escândalo dos “sanguessugas”.
Sustenta que, visando favorecer o candidato Blairo Maggi, o jornal trouxe uma manchete de capa, contendo o texto: "MÁFIA DAS AMBULÂNCIAS – SANGUESSUGA ENVOLVE ANTERO EM ESCÂNDALO", utilizando-se de meia página, em cor preta, bem assim a foto de um candidato ao cargo de Deputado Federal, com uma mandioca na mão, logo abaixo do candidato Antero, de forma a denegrir a sua imagem.
Alega que, na intenção de tentar destruir a imagem de Antero, o representado confeccionou o denominado "DIÁRIO REGIONAL" distribuindo-os para a Região Sul do Estado, Sinop e Região, cuja manchete contém os seguintes dizeres: "MÁFIA DAS AMBULÂNCIAS – VEDOIN ENVOLVE ANTERO COM SANGUESSUGAS" , cuja manchete visou unicamente confundir os eleitores, gerando impressões falsas acerca do candidato atacado, já que grande parte das pessoas não lê as notícias jornalísticas na íntegra, mas apenas a matéria de capa, por ser de fácil leitura.
Sustenta ainda, que o candidato Antero nunca esteve envolvido em qualquer escândalo, motivo pelo qual as notícias veiculadas afiguram-se sabidamente inverídicas, com a intenção de caluniar, difamar e injuriar o candidato, sem qualquer objetivo informativo ou jornalístico.
Pede seja-lhe assegurado o direito de resposta, com a divulgação pelo jornal representado, bem como pelo Jornal Diário Regional, do texto que juntou às fls. 18/19, e no caso de descumprimento, seja-lhe aplicada a multa prevista no artigo 58, § 8º, da Lei nº. 9.504/97.
Pleiteia também a aplicação da multa máxima de que tratam os artigos 324, § 1º, 325 e 326, aumentada de 1/3 conforme artigo 327, inciso III, todos do Código Penal, bem como a suspensão por 02 dias das publicações do Jornal Diário de Cuiabá, por violação à Lei Eleitoral.
Em abono a sua pretensão, cita a Lei nº. 9.504/97, sua alteração pela Lei nº. 11.300/06, bem como as Resoluções 22.142/06, 22.161/06, e o Código Eleitoral. Em instrução à representação, junta os documentos de fls. 13/19.
Às fls.28/44, o representado ofereceu resposta aduzindo em suma que o texto publicado é oriundo de material jurídico de domínio público e recorrente, visto que a publicação original fora veiculada na Revista VEJA, além do que, as notícias divulgadas são verídicas e não tiveram nenhum propósito de atingir eleitoralmente o representante, tampouco o candidato a governador Antero Paes de Barros, vez que visam unicamente a chamar a atenção do consumidor.
No tocante à foto do candidato LÚCIO MANDIOCA, esclarece que inexiste qualquer vinculação com a notícia relativa a Antero,
Por derradeiro, informa que foi oportunizado ao candidato Antero Paes de Barros, o direito de manifestação sobre o fato, tanto na capa da edição, como no Diário Regional, tendo recebido tratamento igualitário, pelo que, pugna pela improcedência da representação.





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