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31 outubro 2006
Lei do mais fraco
Minoria parlamentar pode aprovar CPI, reafirma STF
A investigação parlamentar é um instrumento constitucional colocado à disposição das minorias legislativas. Por essa razão, não se pode condicionar a criação de CPIs à aprovação da maioria parlamentar. “No momento em que submete um instrumento como esse ao controle da maioria, o exercício concreto do direito de oposição é frustrado”, afirma o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal.
O ministro reafirmou seu entendimento — expresso pela primeira vez em 2005, quando o STF determinou ao Congresso Nacional a instalação da CPI dos Bingos — no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PT contra o regimento interno da Assembléia Legislativa de São Paulo. Ao acolher o pedido do PT, o plenário do Supremo revogou dispositivos que exigiam a apreciação dos pedidos de instalação das CPIs pelo Plenário da Assembléia. O entendimento é o de que as comissões de investigação podem ser criadas com um terço dos votos da Casa.
A ação foi ajuizada no STF em dezembro de 2005. A decisão do Supremo, tomada em agosto deste ano, deve ser publicada oficialmente na primeira quinzena de novembro. O relator da questão foi o ministro Eros Grau. Caso a ação tivesse sido apresentada antes, ao menos parte dos 69 pedidos de instalação de CPIs apresentados desde 2003 no parlamento paulista — devidamente barrados pela situação — teria sido aprovada.
Para Celso de Mello, as normas da Assembléia Legislativa paulista “vulneram, gravemente, o exercício — pelas minorias parlamentares que atuam no âmbito do Poder Legislativo do Estado de São Paulo — do direito de fiscalizar, de investigar e de promover o pertinente inquérito parlamentar, ferindo, de modo frontal, a norma de garantia instituída pelo § 3º do art. 58 da Constituição da República, que se estende a todas as esferas do Poder Legislativo: ao Congresso Nacional, às Assembléias Legislativas e às Câmaras Municipais”.
Em seu voto, o ministro destaca ainda a importância da investigação legislativa: “É irrecusável, pois, que o poder de investigar constitui uma das mais expressivas funções institucionais do Legislativo. A fiscalização dos atos do Poder Executivo, na realidade, consideradas as múltiplas competências constitucionais deferidas ao Legislativo, traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar”.
Força minoritária
A decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade confirma entendimento anterior em que se garantiu o poder da minoria parlamentar. Em maio de 2005, determinou a instalação da CPI dos Bingos no Congresso Nacional. O relator, ministro Celso de Mello, sustentou o direito de oposição da minoria e que, mesmo em inferioridade numérica, prevalece o direito de investigar o Poder Executivo — ainda que contra a vontade do grupo dominante.
O relator descartou a alegação do então presidente do Senado, José Sarney, de que a discussão da instauração de CPI seja assunto interna corporis regulado pelo regimento da causa, demonstrando que a questão é eminentemente constitucional.
Leia voto do ministro Celso de Mello
01/08/2006: TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.619-0 SÃO PAULO
V O T O
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Peço vênia, Senhora Presidente, para julgar procedente a ação direta, eis que se mostra inquestionável a inconstitucionalidade tanto do inciso I do art. 170 quanto da expressão normativa constante do § 1º do art. 34, ambos da XII Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Rodrigo Haidar é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Permitir que as minorias parlamentares aprovem ...
Brilhante e justa a decisão do STF. Trata-se d...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 08/11/2006.