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31 outubro 2006
Condições cômodas
Ex-deputado não tem direito de mudar de local de prisão
O ex-deputado estadual e advogado João de Oliveira Rosa não deve mudar de local onde está detido. A liminar é do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal.
O advogado está preso preventivamente desde julho de 2006, no 8º Batalhão de Polícia Militar de Santa Catarina. O ministro afirmou que, com base nas fotografias anexadas aos autos, é possível perceber que o advogado está preso em condições que apresentam “comodidade e condignidade”. O local, de acordo com as fotos, tem geladeira, TV, extensa área para banho de sol, aeração apropriada, banheiro e chuveiro quente em cômodos separados e até lavanderia.
O advogado pedia o direito de aguardar o julgamento em Sala de Estado-Maior [prisão sem grades, individual ] ou, em sua falta, que seja determinada a prisão domiciliar. Conta que está recolhido em uma instalação sem condições de comodidades dignas no Batalhão da PM. O local, segundo ele, servia de vestiário a policiais militares.
Segundo o advogado, o comandante do Batalhão afirmou que a “atual cela é o único espaço disponível atualmente, já que nosso quartel não é próprio para abrigar sentenciados”.
Segundo o relator, ministro Lewandowski “a concessão da prisão domiciliar somente pode ser deferida após o exaurimento da busca por instalações cômodas e condignas. Comodidade e condignidade, no entanto, são juízos subjetivos que não podem se distanciar da realidade dos sistemas de custódia existentes”. No entendimento do ministro, o local traz toda a comodidade.
Por fim, Ricardo Lewandowski salientou que as regras impostas aos presos permitem o amplo acesso dos defensores, familiares e, eventual tratamento médico. “Não fosse isso suficiente, o reclamante não comprovou o requisito da inexistência de condenação transitada em julgado”, revelou o ministro, que decidiu pelo indeferimento da liminar.
Oliveira Rosa foi denunciado pelo Ministério Público de Santa Catarina por desvio de recursos públicos e por exigir vantagem indevida em razão do cargo.
RCL 4.713
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Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2006
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