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31 outubro 2006
'Constrangimento indevido'
Empresário pede fim de inquérito por crime tributário
O Supremo Tribunal Federal recebeu o pedido de Habeas Corpus de um empresário paulista que requer o trancamento de um inquérito policial contra a empresa da qual é representante legal. O administrador questiona o fato de ter sido instaurado inquérito sem qualquer decisão administrativa que tenha concluído pela ocorrência de crime contra a ordem tributária. O ministro Gilmar Mendes é relator.
O acusado conta que foi autuado em novembro de 2002 por não ter recolhido integralmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) entre os anos de 1997 e 2001. O administrador diz que apresentou, dentro do prazo, impugnações ao procedimento do fisco municipal, principalmente sobre o recolhimento do tributo devido. Até hoje, sustenta, os questionamentos não foram julgados pelo órgão fazendário.
Foram ajuizados Habeas Corpus na extinta 7ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo e posteriormente no Superior Tribunal de Justiça para trancar o inquérito que apura o suposto crime contra a ordem tributária. Os dois pedidos foram negados. Então o caso chegou ao Supremo.
O advogado do administrador sustenta que o inquérito não dispõe de base legal, porque, de acordo com o artigo 83, da Lei 9.340/96, o início do procedimento criminal é condicionado à decisão administrativa. “Assim, evidente a intenção da lei em impedir eventual possibilidade de condenação criminal se, depois, sobreviesse decisão administrativa em caráter definitivo, afirmando a supressão do suposto crédito tributário”, pondera.
“Ora, não há dúvidas de que o inquérito policial, tal qual a ação penal, constitui constrangimento indevido ao paciente (o administrador), especialmente pelo fato de seu indiciamento acarretará em registro criminal, cujas informações permanecerão, definitivamente, sem a possibilidade de exclusão”, declara.
HC 89.902
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Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2006
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