Resolução do CNJ pretende modificar Constituição

16/11/2006 15:48Bernardo M. C. (Estudante de Direito)a norma constitucional que trata da vedação de ...
a norma constitucional que trata da vedação de férias coletivas é de eficácia plena. O que se pretendeu com essa resolução é dar a entender que a norma não seria auto-aplicável. Mera retórica. Não cabe ao CNJ, ou a qualquer outro órgão ou cidadão, escolher a conveniência e a oportunidade da aplicação das normas constitucionais. Esta decisão, apenas tira a predibilidade do infante CNJ, que acabará se tornando mais um órgão político puro, ao invés de um órgão jurídico. De qualquer forma, foi bom saber quais são os críterios que norteiam os juristas das altas cortes desse país...
1/11/2006 07:51Rodrigo Ricardo Rodrigues dos Santos (Advogado Autônomo)O colega Nolito postou o seguinte comentário: ...
O colega Nolito postou o seguinte comentário: "Além do mais, insistem - talvez por estarem longinguos da prática forense - em querer a manutenção de um sistema que demonstrou NÃO FUNCIONAR." Só a título de esclarecimento: acredito que tenho "certo" conhecimento da prática forense, pois fui estagiário de escritório de advocacia (03 anos); advogado militante (07) anos; e servidor público do Judiciário Trabalhista. E mais: no geral o CNJ tem feito um bom trabalho na interpretação da CF e na aplicação de princípios da Carta que vêm em prol da eficiência judicial. Entretanto, no particular das férias coletivas, ele "pisou na bola".
31/10/2006 21:35Citoyen (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)O que está me surpreendendo é a quantidade de C...
O que está me surpreendendo é a quantidade de Colegas que, por amor a uma ultrapassada escola de empedernidade de regras que NÃO SÃO PÉTREAS, ignora que os sistemas de interpretação constitucional permitem a aplicação de raciocínios RAZOAVEIS e de PONDERAÇÃO de PRINCÍPIOS, dos quais decorrem a DECISÃO do E. CNJ. Felizmente tais Colegas NÃO FORAM e certamente NÃO SERÃO CONVIDADOS a PARTICIPAR de instituições como o CNJ. Além do mais, insistem - talvez por estarem longinguos da prática forense - em querer a manutenção de um sistema que demonstrou NÃO FUNCIONAR. Porque para que pudesse funcionar teriam os Judiciários estaduais que crescer seus quadros em mais de quarenta por cento aproximadamente de Magistrados e um número não quantificável de serventuários, que "socorreriam" a manutenção dos serviços cartorários, enquanto os titulares estivessem em FÉRIAS. Parabéns, mais uma vez, ao E. CNJ, que não se deixou vencer por tantas fragilidades de conhecimento técnico e de conhecimento operacional do próprio Judiciário.
31/10/2006 20:41Zito (Consultor)Caro Rodrigo Ricardo, concordo plenamente com o...
Caro Rodrigo Ricardo, concordo plenamente com o seu comentário, em nosso País sempre há dois pesos e duas medidas. Merecidas são ás férias para qualquer trabalhador (1 mês). No caso do recesso no Judiciário ela ficaria de 15/12 a 15/01 de cada ano sem prejuízo no prazo recursal. Portanto, os Magistrados tirariam as suas férias de 60 dias, e mais nada de suplemento, isso, alto aplicado em todo Poder Judiciário. Quanto ao período de recesso devendo ficar de plantão os Juizes no mutirão de revesamento do seu tribunal de origem (estado).
31/10/2006 15:01Carlos Alberto Dias da Silva (Advogado Autônomo - Civil)Com toda razão o lúcido colega Rivadávia: "A q...
Com toda razão o lúcido colega Rivadávia: "A quem vamos reclamar quando diante um surto autoritário em que o ‘poder auto iluminado julgando-se acima da Constituição e da Lei’ – modificar a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DO BRASIL – mediante simples decreto do Poder Executivo?" Realmente, precedente como esse é que acaba por desestabilizar e desacreditar o sistema, submetendo-nos sempre na indesejável condição de país do "terceiro mundo"! É mais um daqueles expedientes chamados de "jeitinho brasileiro", artifício tupiniquim a justificar a fama constrangedora de não sermos um país sério. Carlos Alberto Dias da Silva (adv. autônomo)
31/10/2006 13:14Rodrigo Ricardo Rodrigues dos Santos (Advogado Autônomo)"Precisamos ter cuidado. A EC 45 trata das féri...
"Precisamos ter cuidado. A EC 45 trata das férias coletivas, vedando-as em 1º e 2º graus de jurisdição. Isso em nada afeta o recesso de 20 de dezembro a 06 de janeiro existente na Justiça do Trabalho e na Justiça Federal, cuja quantidade de dias, é verdade, sempre achamos pouca, porque não nos libera para um descanso merecido após um ano de trabalho, normalmente estressante. Assim, a preocupação maior ficou com aqueles que fazem Justiça Comum de 1º e de 2º graus. O 3º grau (geral) continua normalmente com férias coletivas nos meses de janeiro e julho (considerando que, para os juizes, as férias são de 60 dias)." Alguém postou esse comentário. Com o devido respeito, acredito que é um absurdo achar que o recesso da Justiça Federal (comum, eleitoral e trabalhista) ainda é pouco (18 dias), principalmente quando se verifica que os servidores têm mais 30 dias de férias e os Juízes 60, e que ainda gozam de muitos feriados que não existem para as demais categorias (dia da 01/11, 11/08 etc.). Concordo com o colega que, apesar de defender as férias forenses, reconhece a inconstitucionalidade da Resolução.
31/10/2006 12:24Ed (Advogado Associado a Escritório)Eis o resultado do nosso famigerado processo le...
Eis o resultado do nosso famigerado processo legislativo, somado ao distanciamento existente entre os interesses políticos da cúpula da OAB e os verdadeiros interesses da classe dos advogados (que não são os mesmos). A OAB, para "puxar o tapete" da magistratura, exigia a extinção das férias coletivas dos magistrados. Deu no que deu: os magistrados mantiveram o direito aos seus 60 dias de férias remuneradas , e os advogados... ficaram sem férias. Esse país é uma piada (de péssimo gosto). Isso revela nada mais do que a falência das nossas instituições democráticas, dentre elas, a OAB ( que há muito não defende os interesses da classe) e o Congresso Nacional (que legisla sem a mínima responsabilidade).
31/10/2006 11:41Rivadávia Rosa (Advogado Autônomo)Na linha do relativismo moral – saltamos para o...
Na linha do relativismo moral – saltamos para o relativismo jurídico, violam-se os princípios e aí tudo é possível. Jean-Jacques Rousseau - em seu Discurso sobre a Desigualdade (12/06/1754) expressa com lucidez essa percepção: “Onde cessam o vigor das leis e a autoridade de seus defensores, não pode existir segurança ou liberdade”. A quem vamos reclamar quando diante um surto autoritário em que o ‘poder auto iluminado julgando-se acima da Constituição e da Lei’ – modificar a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DO BRASIL – mediante simples decreto do Poder Executivo? Por último, não esqueçamos a sabedoria dos antigos: Legum omnes servi sumus, ut liberi esse possimus.” (Somos todos escravos das leis, para que possamos ser livres). CÍCERO
31/10/2006 11:28Claudio - Aracaju/SE (Advogado Autônomo)Não só o CNJ merece parabéns como também áquele...
Não só o CNJ merece parabéns como também áqueles que se manifestaram a seu favor. Pena que todo esse privilégio não é extensivo ao pobre trabalhador que não tem 30 dias de férias para ficar com família porque precisa trabalhar nas férias para lhes proporcionar um ganho extra para pagar as contas atrasadas de água, energia, farmácia e a BODEGA pela compra da farinha e a JABÁ que comeu no dia-a-dia. Isso é que é BRASIL, respeito à Constituição, DIGNIDADE À PESSOA HUMANA E AGREGAÇÃO FAMILIAR, ISSO É QUE É PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NÃO É SR. NOLITO? LAMENTÁVEL A POSIÇÃO DA MINHA QUERIDA OAB. PRIMEIRO O MEU, DEPOIS O DOS OUTROS. PRIMEIRA A BRASA PARA MINHA SARDINHA, DEPOIS A CINZA PARA A PILOMBETA DOS OUTROS.
31/10/2006 11:21Nilton Correia (Advogado Autônomo - Trabalhista)Precisamos ter cuidado. A EC 45 trata das féria...
Precisamos ter cuidado. A EC 45 trata das férias coletivas, vedando-as em 1º e 2º graus de jurisdição. Isso em nada afeta o recesso de 20 de dezembro a 06 de janeiro existente na Justiça do Trabalho e na Justiça Federal, cuja quantidade de dias, é verdade, sempre achamos pouca, porque não nos libera para um descanso merecido após um ano de trabalho, normalmente estressante. Assim, a preocupação maior ficou com aqueles que fazem Justiça Comum de 1º e de 2º graus. O 3º grau (geral) continua normalmente com férias coletivas nos meses de janeiro e julho (considerando que, para os juizes, as férias são de 60 dias).
31/10/2006 11:14Alexandre Lopes (Advogado Autônomo - Criminal)Sou advogado de um pequeno escritório, portanto...
Sou advogado de um pequeno escritório, portanto, a favor das ditas férias. Por outro a modificação constitucional deveria seguir os tramites previstos, como dito, uma resolução nunca poderia alterar a constituição, portanto, nós Advogados devemos ser os primeiros a defender o respeito à própria Constituição.
31/10/2006 08:20Rodrigo Ricardo Rodrigues dos Santos (Advogado Autônomo)"Raul Haidar (Tributária 30/10/2006 - 16:36 D...
"Raul Haidar (Tributária 30/10/2006 - 16:36 Dirigentes da OAB que aceitam o desrespeito à Constituição estão a ignorar o artigo 44 inciso I da Lei 8906. Desrespeitam, ainda, o juramento feito quando da colação de grau. Deveriam ser afastados de suas funções." Não posso deixar de acatar o pensamento do nobre Dr. Raul Aidar. Até pouco tempo eu era advogado e minha principal meta era que o problema do cliente fosse resolvido no menor prazo possível. Tendo este pensamento, espantava-me ao ver que a Associação dos Advogados Trabalhistas do estado onde eu advogava requeria ao TRT que adiasse todas as audiências do final de julho para outras datas. Tudo a fim de que pudessem ter um período de férias com os seus familiares. As audiências eram adiadas para meses depois. Também tenho família e não questiono os propósitos familiares dos advogados. Contudo, será que os clientes deles acharão justo ter seu processo atrasado em meses por motivo de conveniência dos profissionais que eles contrataram? Os escritórios pequenos assim o são e continuarão sendo por agirem desta forma, em proteção às férias forenses. Nesse sentido, assevero que conheço muitos causídicos que ganham muito bem e teriam condições de por um advogado em seu escritório para fazer frente a atos processuais necessários quando de seus impedimentos, viagens etc. Entretanto, por mera ganância, preferem ver o direito de seu cliente postergado a ter que dar um centavo para outros profissionais, mantendo um escritório com, no máximo, uma secretária. Quanto aos juízes e servidores, também não muito o que se falar. Bastaria haver um recesso de 10 dias (24/12 a 02/01) para fazer frente às festas de final de ano, período em que os plantonistas responderiam pelo Judiciário. No mais, as férias de 60 dias, no meu humilde entender, são mais do que suficientes para que os magistrados possam ter o merecido descanso.
31/10/2006 07:03Citoyen (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)Que bom que o E. CNJ., sob a presidência da Dou...
Que bom que o E. CNJ., sob a presidência da Douta Ministra Ellen Gracie, soube aplicar a CONSTITUIÇÃO, que abriga princípios e regras que ao leitor menos cuidadoso parecem contraditórias e distantes! Efetivamente, os doutos membros do referido Conselho, aplicando com RAZOABILIDADE os preceitos constitucionais, souberam PROPORCIONÁ-LOS. Assim, extraíram do artigo 37, da própria CONSTITUIÇÃO, a necessária orientação para descontituirem regra que referendava a anti-eficiência e do artigo 1º a inspiração para reinserirem na DIGNIDADE HUMANA, o vetor AGREGAÇÃO FAMILIAR. Demonstraram RESPEITAR a existência da CIDADANIA, como preceito CONSTITUCIONAL, ao reconhecerem que a FAMÍLIA, sendo "base da sociedade, tem epscial proteção do Estado.". Ora, promover com o recesso ou as férias coletivas de fim de ano aquela AGREGAÇÃO FAMILIAR, que realiza a sociedade brasileira através das festas natalinas e das festas de ANO NOVO é proporcionar a SEGURANÇA JURÍDICA e a ESTABILIDADE SOCIAL. Portanto, PARABÉNS ao E. CNJ. Parabéns àqueles para quem o DIREITO é feito pelo conjunto de princípios e regras que sustentam princípios e preceitos que podem parecer dispersos, mas que se inserem, todos também, na própria CONSTITUIÇÃO. Só aqueles que não leram toda a CONSTITUIÇÃO, ou que só a apreenderam parcialmente, poderão interpretar a orientação do E. CNJ. com qualquer vício, especialmente a inconstitucionalidade. Na verdade, o E. CNJ. decidiu pela INCONSTITUCIONALIDADE de um pequeno preceito da E. C. 45, exatamente aquele que foi inspirado pela pouca informação de um criador de "caixa preta" e por políticos subservientes aos "mensalões" e também muito pouco informados.
31/10/2006 06:58Luiz P. Carlos (((ô''ô))) (Comerciante)Não quero ser arrogante. Mas a constituição de ...
Não quero ser arrogante. Mas a constituição de 1988 foi reformulada pela corrupção já instalada no Congresso Nacional. O que vale dizer que na realidade a revisão constitucional foi um enxerto criminoso que contribuiu ainda mais para o desgoverno. Com esse tipo de manipulação de palavras para confundir o cidadão e às vezes até mesmo o Advogado. Nesse texto o Art. 150 CRFB, note que no inicio ele diz "SEM PREJUIZO", ou seja, sem ferir uma clausula pétrea, por exemplo. Existem varias clausulas pétreas feridas num ato de cobranças de pedágio em avenidas municipais. Sem contar que a Licitação foi Fraudulenta. PREOCUPANTE ESSE PAÍS QUE OS JOVENS TÊM QUE ENCARAR E SEREM CORROMPIDOS POR ACREDITAR DE BOA FÉ NUM CONGRESSO PODRE DE CORRUPTOS IMPUNES. No entanto a resposta vira por vocês, jovens, que saberão dar o destino correto a esses cretinos.
31/10/2006 06:41Pirim (Outros)...PERGUNTO: então sendo assim, o CNJ revogando...
...PERGUNTO: então sendo assim, o CNJ revogando algo alí, algo aqui... de certo ficará como outro orgão qualquer!!!... e a tão desejada "CELERIDADE" vai nas águas calientes do corporativismo. Os pobres mortais cidadãos que buscam a tão sonhada EFICIENTE, fica sem entender por que seus altos impostos estão saindo pelo ralo da "INCENSATEZ": Desnudando a Nossa Justiça Autor(a): Carlos Aberto Dias da Silva* Eis que o atual sistema judiciário pátrio gerou e consolidou uma nova casta acomodada na "conveniente" morosidade da justiça, no poder "discricionário" ( arbitrário, arbitrativo, discricional, discricionário, caprichoso, despótico ) exacerbado do magistrado, na impunidade advinda do inevitável corporativismo, e, desta forma, um poder que termina se mostrando altamente inconveniente para a sociedade, já que a despeito da sua suprema relevância, encontra-se absoluto, ilhado e acéfalo (as instâncias do Poder Judiciário não têm condutas padronizadas e assim a Justiça não é aplicada por critérios uniformes), desaguando nessa manifesta ineficiência operacional, hoje francamente reconhecida por todos. - E porque não dizer, data vênia, poder constituído de forma anti-democrática; vez que os magistrados não são eleitos pelo povo, tal como previsto e fixado na nossa Carta Política - art.1º, parágrafo único, c/c o art.60, §4º, II, da CF. Com o controle democrático implementado, via eleições, pondo fim a essa arcaica peça de museu que é a vitaliciedade - herdada da monarquia - sem prejuízo, obviamente, da carreira e do concurso público de provas e títulos, o judiciário sairá verdadeiramente fortalecido e independente, porquanto respaldado na representação popular e assim livre de interferências diretas, como hoje ocorre. Duvidar disso é duvidar da força da democracia, inequívoca, apesar de todas as suas contradições. Afinal, os poderes existem para servir ao país e não simplesmente para auferir privilégios e pompa aos seus integrantes, tal como nas monarquias do passado. O povo não pode continuar compromissado em mimar com benesses e títulos vitalícios aqueles servidores que se mostram inadequados para a função pública. Por óbvio, além da imoralidade implícita, isso contraria os propósitos democráticos. Ademais, um judiciário unificado e eleito, eclodiria com força incomensurável e nunca vista na história republicana. - Os outros dois poderes, com tudo aquilo que possa haver de condenável e corrupto, então, "tremeriam nas bases". Entrementes, no atual sistema judiciário, o advogado e seu constituinte não passam mesmo de meros pedintes dos favores do juiz do feito. E o direito? - bem, este acaba sendo um detalhe de somenos importância no contexto. Tanto que já se firmou, entre nós advogados militantes, o conceito pragmático de direito: "direito é aquilo que se requer e o juiz defere". Isso porque se o pedido é indeferido, mesmo contra a lei, o direito, em tese, somente será alcançado após anos e anos de renitente perseguição, e, não raro, somente quando já não tenha mais qualquer utilidade prática para o seu titular. Donde a constatação da triste realidade: a morosidade da justiça já se tornou "moeda de troca" entre as partes litigantes. Neste sentido, o resultado útil e efetivo do direito é, pois, determinado pelo fator tempo, vez que é ele quem regula a existência dos seres vivos sobre este mundo. Sendo assim, o tempo é fator determinante para a eficácia do direito dos jurisdicionados. - Destarte, ou se exige "também" do julgador e demais serventuários da justiça o cumprimento dos prazos legais, ou jamais o judiciário passará de mero "vendedor de ilusões", conforme é hoje notoriamente rotulado pela sociedade. Assim, no comando do processo, o juiz comanda também o tempo, e, via sua nem sempre "iluminada" discricionariedade, vai encaminhando o desfecho e duração da lide na direção que melhor lhe aprouver. Posto que correntes doutrinárias e jurisprudenciais antagônicas não lhe faltam para amparar o entendimento e assim substituir a Lei pelo seu critério de conveniência e simpatia. Destarte, não raras vezes, utilizando-se do direito como fachada e do subserviente advogado como instrumento da sua legalidade, vão ditando o destino aos seus semelhantes, arvorando-se, de fato, em legisladores sem mandato. A figura do judge made law. é incompatível com a nossa tripartição do Poder, pois gera o arbítrio do Judiciário, a par de invadir a esfera legiferante (legislar), atribuição de outro poder. - Onde irá a certeza do direito se cada juiz se arvorar (erguido, erigido, guindado, hasteado, levantado ) em legislador ? Não nos iludamos. A magistratura não é um sacerdócio ( função que apresenta caráter nobre e venerável em razão do devotamento que exige ). Tanto que o juiz não faz voto de pobreza e castidade. Eles, como qualquer ser humano, são suscetíveis às tentações mundanas. E a toga, por mais reverenciada que seja, infelizmente não tem o condão de conferir a infalibilidade (infalível) e imunidade desejáveis a seus usuários. Sem dúvida que tal conceito é utópico. A discricionariedade, certamente, seria bem usada por um juiz que, individualmente, possuísse uma boa formação da estrutura superegóica (preeminência, primazia, prioridade ) , a qual se traduz por um grande senso ético em suas ações. Entretanto, é sabido, nem todo ser humano é dotado destes privilégios da natureza. O conhecimento da matéria legal não lhe confere o dom. Daí, esse instrumento em mãos inadequadas é temerário. - A discricionariedade necessita de melhor regulamentação legal, com delimitação rígida e clara quanto às hipóteses que justifiquem sua aplicação. Ou servirá de instrumento de favorecimento com cunho legal, como não raro presenciamos nas lides forenses. De tal sorte que o binômio, discricionariedade + morosidade da justiça, na prática, acaba equivalendo a uma sentença final. Isto porque reverter uma decisão da 1ª instancia implica em verdadeira "via crucis". Qualquer advogado militante sabe perfeitamente da força perversa desse binômio. Só não pode admitir publicamente, sob pena de ser considerado "persona non grata" e assim fadado ao desastre profissional. Por isso a Súmula Vinculante se faz necessária. Advogados e a sociedade já estão cansados dessa insegurança jurídica à guisa, e cansados de ter de impetrar recursos simplesmente para ver o óbvio triunfar. Com a súmula, a par da celeridade, as demandas ficarão mais transparentes e as decisões, por certo, mais previsíveis e imparciais. - e, também por certo, sua evolução acompanhará a realidade social alicerçada na ciência do direito, gerando as mudanças quando necessárias. A bem da verdade, a súmula vinculante não engessa o direito, mas sim, engessa o julgador no cumprimento da Lei que traduz o direito. O que, mister convir, é indiscutivelmente salutar. - Na Alemanha, por exemplo, a súmula vinculante tem se mostrado um eficiente instrumento da celeridade e imparcialidade dos feitos e nunca foi questionada pelos juízes como empecilho à sua "liberdade" para julgar. Resta claro, portanto, que a morosidade da justiça armou o magistrado de 1ª instância do poder subjetivo de decisão isolada e definitiva do feito e, por vezes, impondo seu critério ao arrepio das normas legais. Situação deveras temerária, posto que, como qualquer ser humano, estão sujeitos a desvio de conduta e interpretações tendenciosas. E ao advogado, neste contexto, só resta o humilhante papel de lobista e bajulador, sempre de pires na mão, pisando em ovos com receio de melindrar,. Daí porque a prestação jurisdicional, dentro desta fatídica ( funesto, nefasto, sinistro, trágico ) realidade, passou de obrigação do ofício para mero favor concedido pelo julgador, na medida em que o magistrado e demais serventuários da justiça não são punidos pelo descumprimento dos prazos legais. Prazos estes, como cediço ( dormente, estagnado, estanque, estofo, inativo, inerte, parado, paralisado ), de há muito letra morta nos códigos processuais pátrio; - não obstante as conclusões abalizadas da ONU que concluiu como ótima a média de sete juizes para cada 100 mil habitantes, enquanto o número de juizes no país, 13.474, nos dá uma média de 7,62 por 100 mil habitantes. Portanto, o confronto numérico torna pífio qualquer argumento usado para justificar a desastrosa ineficiência do poder judiciário e seu descrédito perante a opinião pública. Isso sem falar no salário dos juízes de 1ª Instância que, no Brasil, é o "2º mais alto do mundo", somente superado pelo Canadá, segundo informa pesquisas oficiais da Secretaria da Reforma do Judiciário. - Observando-se ainda no diagnóstico das despesas do judiciário, no ranking das despesas em milhões de PPPD por 100.000 habitantes, o Brasil figurou na segunda pior posição, só ultrapassado pela Itália. Esta despesa atingiu 9,84 milhões de PPPD por 100.000 habitantes, contra uma média internacional de 2,04, ou seja, 4,8 vezes esta média (tabela 26, do Diagnóstico do Poder Judiciário) !!!. Entretanto, a despeito de tais fatos, a sociedade não tem sido correspondida em termos de desempenho, de prestação jurisdicional eficiente e a altura do enorme sacrifício debitado a este povo considerado pobre no contexto das nações; eis que amarga renda per capta espúria e uma das piores distribuições de renda do ranking mundial, etc. - Mister convir, a situação é injustificável. Então, o resignado cidadão brasileiro, melhor dizendo "o súdito ( submisso, subordinado, vassalo ) do Estado", submetido à esta relação ultrapassada "soberano-súdito" (ao invés de Estado-cidadão), impotente diante desta fatalidade, prefere simplificar sua vida se curvando ao brocardo ( consumido, destruído, findo, gasto, carcomido, comido, corroído, roído, acabado ): " Manda quem pode, obedece quem tem juízo". Tanto que hoje, ser "bom advogado" é sinônimo de "ter trânsito" nas varas judiciais, condição esta que irá medir, de fato, a verdadeira "competência" do causídico. É a competência e a ética superada pela infame "arte de bajular". Nesta pretensa Reforma do Judiciário, pergunta-se; - quem sustenta a necessidade da súmula vinculante? - quem reconhece a necessidade do controle externo, vale dizer, controle da formação de castas e do corporativismo? - quem se insurge contra a cassação, sem direito a aposentadoria, dos maus juizes relapsos, prevaricadores ( apodrecido, corroido, corrompido, danar, degenerar, depravado, derrancar, desencaminhado, desgarrado, desmoralizado, desnaturado, empestado, extraviado, maligno, pervertido, prevaricado, profligado, relaxado (a moral), seduzido, subvertido, sujo, transviado, viciado ) e corruptos? - e, sobretudo, quem ousa tocar na ferida: "punição severa aos juizes e serventuários que excedem os prazos processuais e que protelam decisões?" Mesmo as OABs, com ressalva das honrosas exceções, devido ao fato de seus diretores também exercerem a advocacia, procuram evitar estes pontos nevrálgicos que evidentemente estrangulam o sistema; certamente tementes das conseqüências desagradáveis de serem considerados "personas non gratas" pelos que decidem o destino das causas. - E aí, adeus ao "trânsito" e, em conseqüência, adeus ao sucesso profissional. Já é hora das OABs "vestirem a camisa dos advogados", dando-lhes o efetivo respaldo que necessitam ao denunciarem as irregularidades processuais, quase sempre fruto da prepotência e arrogância de alguns juízes "desajustados na função" que, incentivados pela certeza de que as representações contra eles formuladas irão desaguar na vala comum do arquivamento. Em geral, como é sabido, acata-se a informação colhida do representado arquivando-se a representação sem oportunizar ao representante a produção de provas. Ou seja, não se admite contestação à resposta do representado, retrocedendo-se à superada máxima: "The King can do no wrong" numa demonstração clara, data vênia, de corporativismo explícito. - A ocorrência de tal parcialidade, evidenciada pelo nefasto desequilíbrio entre as partes, arranha o devido processo legal e desborda no autoritarismo e na sua mais execrável conseqüência, a insegurança jurídica; não obstante, assistimos cabisbaixos e impotentes à disseminação de tais abusos. Numa democracia plena não se pode, simplesmente, varrer a sujeira para debaixo do tapete sem qualquer satisfação à sociedade. É preciso democratizar o judiciário. - Para tanto, a OAB precisa "descer do muro", abdicar da confortável sombra do poder e se posicionar francamente ao lado do advogado, vale dizer, da cidadania, razão maior senão a única da sua existência. Afinal, "o objetivo do Direito é a paz, mas a luta é o meio de consegui-la (Ihering)". A propósito, aqui vai uma sugestão - de cunho meramente exemplificativo - para apreciação dos colegas: toda e qualquer reclamação ou representação contra indícios de irregularidades praticadas no processo por juizes e/ou servidores das varas judiciárias, tais como desvio de conduta, favorecimento por tráfico de influência, omissão e protelação de decisões, prevaricação, parcialidade, procrastinação de atos de ofício, inobservância do devido processo legal, desrespeito às prerrogativas do advogado, desrespeito aos direitos do erário e do idoso, etc, deveriam ser impetradas com a chancela e sempre via OAB. Obviamente depois de se regulamentar mecanismos específicos para esta finalidade, com a criação, nas seccionais, de câmaras compostas de pelo menos três colegas, estes, eleitos pelos inscritos na Ordem e com mandato de dois anos. Lá seriam avaliadas, de portas abertas, as provas e indícios trazidos pelos advogados reclamantes, e, em seguida, sendo o caso, aviada enérgica e fundamentada representação ao Conselho Nacional de Justiça, notificado o Presidente do Tribunal de Justiça pertinente, com intimação do MP e das Fazendas Públicas quando interessadas, exigindo-se, de imediato, rigoroso processo administrativo contra o servidor ou magistrado os quais seriam afastados de suas funções até decisão final. O processo deverá ser sempre público e acompanhado pelo MP e por dois membros da seccional da OAB, a serem indicados pelo representante, até o final. - Por certo, a Justiça, a democracia e a sociedade como um todo seria a grande favorecida, bem como o grande número de magistrados vocacionados e competentes que cumprem com o seu dever. Cremos que "abertura e transparência" nesse sentido, conjugada com as súmulas vinculantes, ampliado o seu efeito às súmulas de todos os Tribunais Superiores, seria fator decisivo para rompermos com os grilhões (cadeia, cárcere, ferropeia, ferropéia, ferros, gargalheira, grilhagem ) dessa tradição arcaica e enraizada nos países do terceiro mundo. Eis que a influência do Poder Judiciário no crescimento econômico das nações modernas é fato incontestável, vez que a insegurança jurídica constitui entrave gravíssimo para o progresso e a paz social. Constata-se aqui, também, a reprise da fábula do "rei nu", onde todos vêem o absurdo, mas ninguém ousa dizer nada ... Este alquebrado causídico não quer ser pretensioso com este ato de absoluta franqueza. Até mesmo pela ciência da inocuidade deste desabafo, diante da rigidez estrutural do sistema; - consubstanciado, principalmente, no fato de que todo cidadão, rico ou pobre, ilustre ou socialmente desapercebido, um dia estará sujeito a uma decisão judicial. Contudo, "A sociedade civil não aceita mais instituições voltadas para si mesmas, que não prestam contas de seus atos ou que se trancam em seus gabinetes. As discussões que vêm sendo travadas sobre a Reforma do Judiciário tiveram o condão de mostrar que a Justiça é vista como um bem cujo consumo é tão vital quanto energia, água ou saúde. E o magistrado, nesse contexto, é um funcionário, que tem deveres para com a sociedade." (AASP, bol. nº 2409) Afinal, somos ou não um Estado Democrático de Direito? - Para respondermos afirmativamente é necessário, antes, que se insira este "poder ilhado" no contexto democrático da nação, posto que, Democracia nenhuma jamais se consolidou ou se consolidará enquanto não estiver alicerçada por justiça séria e efetiva, imprescindível para o progresso e a paz social. (*) Advogado, OAB/MG: 29.227. Endereço: Rua Palermo: caitodias@hotmail.com - Fone (fax) 31 3492-4406 - 26/11/2005 - 15:35
30/10/2006 21:08Raul Haidar (Advogado Autônomo)A Constituição, se tiver erros, pode ser emenda...
A Constituição, se tiver erros, pode ser emendada, na forma do seu artigo 60. Normas que a contrariem não podem ter eficácia. Nenhum Conselho, por mais nobres que sejam seus propósitos, pode subverter tal ordem. Justiça é serviço essencial e não pode ter férias.
30/10/2006 17:43José Henrique (Funcionário público)Porque não se revogou toda a resolução? Afinal ...
Porque não se revogou toda a resolução? Afinal os tribunais a que se refere o artigo 3º agiram 'errado' no final das contas...
30/10/2006 17:41www.professormanuel.blogspot.com (Bacharel)Este tema nunca foi bem compreendido. O que a ...
Este tema nunca foi bem compreendido. O que a CF proíbe e é um absurdo são as férias cletivas dos juízes. O Judiciário não pode ficar apenas nas mãos de plantonistas, praticamente parado. Mas todos os juízes têm direito às suas respectivas férias. E a grande maioria costuma tirá-las durante as férias escolares, em Janeiro e julho, para desfrutar do tempo livre comk seus filhos. Resultado: nestes meses, os juízes ficam substituindo três, quatro e, às vezes, cinco comarcas. Para não impossibilitar o funcionamento do Judiciário, parece ser uma boa idéia suspender os prazos dos processos de menor relevância. Neste período, os advogados aproveitam para ter um descanso do ritmo frenético de audiências. O problema é que alguns Estados abusaram, transformando as "férias forenses" em um período extra de férias para os juízes. O CNJ faria um serviço à população se regulamentasse o ditame constitucional, diferenciando definitivamente as férias coletivas da mera suspensão de prazos processuais durante o mês de janeiro. Em minha modesta opinião, este instituto é bom. Aquele é péssimo.
30/10/2006 16:36Raul Haidar (Advogado Autônomo)Dirigentes da OAB que aceitam o desrespeito à C...
Dirigentes da OAB que aceitam o desrespeito à Constituição estão a ignorar o artigo 44 inciso I da Lei 8906. Desrespeitam, ainda, o juramento feito quando da colação de grau. Deveriam ser afastados de suas funções.

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