Fora dos limites

Unidade Tietê da Febem de São Paulo não será interditada

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27 de outubro de 2006, 7h00

A Fundação Estadual de Bem Estar do Menor (Febem) não terá o prédio que abriga a unidade de internação Tietê, na capital paulista, interditado. A decisão é do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça. O ministro negou o pedido feito pelo Ministério Público paulista, que queria a interdição da unidade. A alegação é de precariedade do prédio.

O MP de São Paulo entrou com a ação contra a Febem, para a interdição provisória da unidade. O motivo foi a total falta de condições físicas para proporcionar o cumprimento da medida sócio-educativa, nos moldes do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A primeira instância determinou o fechamento temporário da Febem Tietê, além da transferência de todos os adolescentes abrigados, no prazo máximo de 15 dias. A fundação recorreu ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores mudaram a sentença sob o fundamento de existência de grave risco à segurança pública.

Foi aí que o caso foi parar no STJ. O Ministério Público apontou “perigosa situação de risco” para os adolescentes. Também opinou pela extinção do processo sem julgamento do mérito. O recurso foi negado por uma questão técnica.

Raphael de Barros Monteiro Filho destacou que o Ministério Público estadual não tem legitimidade para alegar incidente de suspensão de liminar no STJ. Isso porque, de acordo com o ministro, a Corte Especial já deixou assentado que “o Ministério Público é uno e indivisível, porém aos membros é vedado atuar fora dos limites de suas atribuições”.

SLS 302

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Leia a decisão

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 302 – SP (2006/0170480-4)

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

REQUERIDO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERES.: FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM ESTAR DO MENOR FEBEM SP

ADVOGADO: VERIDIANA CRISTINA TORNICH E OUTROS

DECISÃO

Vistos, etc.

1. O Ministério Público do Estado de São Paulo formulou Representação contra a Fundação Estadual do Bem Estar do Menor – FEBEM/SP, objetivando, dentre outras providências, a interdição provisória do prédio onde se situa a “Unidade de Internação Tietê”, na capital paulista, diante da total falta de condições físicas aptas a proporcionar o cumprimento da medida sócio-educativa de internação, nos moldes preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Juízo de 1º Grau concedeu a tutela antecipada, determinando o fechamento temporário da unidade de internação, bem como a transferência de todos os adolescentes abrigados no local para outras unidades adequadas, no prazo máximo de 15 dias.

Contra essa decisão a FEBEM formulou pedido de suspensão de liminar perante a Presidência do Tribunal de Justiça local, que o deferiu, sob o fundamento de existência de grave risco à segurança pública.

Daí este novo pedido de suspensão intentado pelo representante do Ministério Público estadual, com base no art. 4º da Lei n. 8.437/92, dentre outros, no qual aponta “perigosa situação de risco” para os adolescentes caso tenham eles que continuar no estabelecimento até o julgamento final da representação.

Instado a se manifestar nos termos do art. 61 do Regimento Interno desta Corte, o Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a impossibilidade de renovação do pedido suspensivo perante a Corte Superior enquanto não exauridas as vias recursais na instância de origem.

2. O Ministério Público estadual não possui legitimidade para o manejo do incidente de Suspensão de Liminar perante esta Corte.

Dispõe o art. 61 do Regimento desta Casa que, “perante o Tribunal, funciona o Procurador-Geral da República, ou o Subprocurador-Geral, mediante delegação do Procurador-Geral ”. A Corte Especial, em diversos julgados, já deixou assentado que “o Ministério Público é uno e indivisível, porém aos seus membros é vedado atuar fora dos limites de suas atribuições ” (v. g.: AgRg na SS n. 1.432/CE e AgRg na SLS n. 32/CE, ambos da relatoria

do Ministro Edson Vidigal, dentre outros).

Concedida a oportunidade para a ratificação do ato ministerial, o Ministério Público Federal se absteve de fazê-lo, sob a justificativa de inocuidade da medida (fls. 334/336).

3. Posto isso, com base no artigo 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2006.

Ministro BARROS MONTEIRO

Presidente

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