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27 outubro 2006
Preço da demissão
Record é condenada a pagar R$ 6,1 milhões para Boris Casoy
A Rede Record foi condenada a pagar R$ 6,1 milhões para o jornalista Boris Casoy por ter rescindido seu contrato de trabalho. A decisão, do juiz André Gustavo Cividanes Furlan, da 13ª Vara Cível de São Paulo, beneficia em parte a rede de televisão, já que a multa prevista no contrato, em caso de rescisão, é de R$ 27 milhões.
Casoy recorreu à Justiça pedindo o valor integral da multa. Ele contou que seu contrato com a emissora foi renovado em abril de 2004, mas, em janeiro de 2006, foi cancelado. O juiz considerou que, embora o contrato preveja multa integral em caso de rescisão, o Código Civil permite que essa multa seja reduzida.
O artigo 413 do código diz: “a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte”. Como parte do contrato foi cumprida, o juiz Furlan considerou que o dispositivo do Código Civil poderia ser aplicado.
Veja a decisão
D O E - Edição de 25/10/2006
Arquivo: 1144 — Publicação: 14
Varas Cíveis Centrais 13ª Vara Cível
583.00.2006.135945-8/000000-000 - nº ordem 520/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - BORIS CASOY E OUTROS X RADIO E TELEVISÃO RECORD S.A - Fls. 363/371 - 13ª VARA CÍVEL CENTRAL DE SÃO PAULO
PROCESSO Nº 583.00.2006.135945-8
Vistos.
BORIS CASOY e BOOM COMUNICAÇÕES S/C LTDA. ajuizaram pedido de indenização c.c. tutela antecipada em face da RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A alegando em síntese que firmaram com a ré no dia 12/04/2002 instrumento particular de contrato de prestação de serviços através do qual renovaram negócio anterior de semelhante teor e objeto com o intuito do primeiro autor exercer a função de apresentador e editor-chefe do ‘Telejornal da Record’ e de programa semanal denominado ‘Passando a Limpo’.
Esse negócio tinha peculiaridades como a ampla liberdade de crítica e expressão assegurada ao primeiro autor (exercício do jornalismo opinativo), além de exclusividade no exercício das funções contratadas de forma irretratável e irrevogável.
Não obstante, no dia 30/12/2005 o primeiro autor foi informado pelo Bispo Honorilton Gonçalves que a partir daquele dia o telejornal seria apresentado e editado por outros profissionais, recebendo no dia 10/01/2006 notificação informando a rescisão do contrato pela empresa ré.
Ocorre que o pagamento da multa compensatória prevista na cláusula 13.1 do contrato (‘100% do contrato, devida sempre por inteiro’) foi ignorado. Mesmo notificada, a ré providenciou contra-notificação informando que o valor devido seria de R$ 6.197.356,44, informando que a importância estaria à disposição dos autores, o que não condiz com a realidade.
Antecipadamente pleitearam a determinação à ré de depósito em conta judicial do valor incontroverso (R$ 6.197.356,44), autorizando-se o levantamento, e ao final seja declarada a rescisão imotivada e unilateral levada a efeito pela ré, condenando-a ao pagamento do valor indenizatório da cláusula 13.1 no importe total de R$ 27.043.009,00, a título de perdas e danos, com a devida atualização.
Caso haja redução da multa, que o juízo arbitre de maneira eqüitativa a importância devida a título de perdas e danos, em soma não inferior à incontroversa.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 31/182. A antecipação de tutela foi deferida (fls. 184/185). Citada, a ré ofereceu a resposta de fls. 223/249, com os documentos de fls. 250/297. Preliminarmente alegou ilegitimidade ativa do primeiro autor e no mérito pleiteou a improcedência.
Sustentou em resumo que houve fracasso comercial do programa cuja responsabilidade editorial era do autor, com distanciamento entre os anseios do público e o que os autores desejavam; tal insucesso foi verificado em pesquisa encomendada ao IBOPE no primeiro semestre de 2005, constatando-se que o público desejava mudanças (jornal mais dinâmico, com cenário mais moderno e com mais de um apresentador); mesmo diante das evidências, os autores negaram as alterações e o baixo nível de audiência foi mantido; com a mudança houve sensível aumento da audiência do programa (de 03 a 04 pontos para 11 pontos); o rompimento foi amigável ao contrário do que sugere a inicial, sendo certo que os autores aceitaram receber cinco milhões de reais; ausência de prejuízo aos autores, quer na esfera patrimonial quer na moral; possibilidade do autor trabalhar em outros veículos de comunicação; existência de demandas indenizatórias movidas contra a ré devido a comentários do primeiro autor; prevalência do disposto no artigo 603 do Código Civil, o que enseja indenização de R$ 3.098.678,22; alternativamente, incidência dos artigos 412 e 413 do mesmo diploma legal, com redução eqüitativa da multa compensatória prevista no contrato, em interpretação sistemática, até porque o telejornal gerou receita liquida de R$ 1.271.000,00 no ano passado.
Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2006
Comentários
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Rola pela internet um artigo sobre o silencio d...
A RECORD tem interesse no atual governo, pois, ...
JB - MG. A única coisa boa nestas eleições tan...
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