Resíduos de viagem

Limpar ônibus dá adicional de insalubridade em grau máximo

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27 de outubro de 2006, 13h03

Empregado que limpa banheiro de ônibus tem direito a receber o adicional de insalubridade em grau máximo. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma confirmou o pagamento de adicional de insalubridade para uma ex-empregada da empresa gaúcha Unesul Transportes.

A transportadora recorreu ao TST contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Além do pagamento do adicional de insalubridade ao longo de toda a relação de emprego, o posicionamento regional assegurou a repercussão da parcela sobre o aviso prévio, 13º salário, férias, horas extraordinárias, FGTS e a respectiva multa de 40%. A decisão regional tomou como base o laudo pericial que concluiu pela exposição da servente a agentes biológicos, conforme a previsão do Anexo 14 da Norma Regulamentar 15 da Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho.

“Nos serviços de limpeza de banheiros (sanitários) de ônibus ocorre a remoção de resíduos de fezes, urina, sangue, secreções, escarro e eventualmente vômito, não somente do acento e bordas da caixa sanitária como no piso muito freqüentemente respingado. O lixo coletado em sanitários tem sua composição básica composta por papel contaminado com os resíduos descritos. Vários agentes patogênicos poderão estar presentes (bactérias, vírus, fungos, parasitas, etc)”, registrou o laudo.

No TST, a empresa argumentou violação ao artigo 191, inciso II, da CLT e contrariedade à Súmula 80 do Tribunal. O dispositivo prevê que “a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância”. O item da jurisprudência diz que “a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional”.

O ministro Renato Paiva, relator, não reconheceu ofensa à previsão do texto legal e ressaltou que os aspectos fático-probatórios da causa, inviabilizaram o seguimento do Recurso de Tevista. Também ressaltou que o TRT gaúcho, ao adotar o entendimento inscrito no laudo pericial, “deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 191, inciso II, da CLT”.

RR 70.705/2002-900-04-00.6

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