Idade máxima

Lei de RR que fixa idade para ingresso na PM é constitucional

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27 de outubro de 2006, 7h00

A Lei 430/04 de Roraima, que estabelece idade máxima de 35 anos para ingressar na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros, é constitucional. A decisão, por maioria, é do Supremo Tribunal Federal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Procuradoria-Geral da República. A PGR alegou que os dispositivos questionados afrontam a competência da União para legislar sobre o assunto. Também alegou que a União editou a Lei Federal 10.029/00 que estipula a idade máxima de 23 anos para o ingresso no serviço de corporações estaduais militares.

O relator, ministro Joaquim Barbosa, votou pelo deferimento da liminar, com efeitos ex nunc (que não retroagem) para suspender os dispositivos contestados, ressalvando que a administração militar estadual poderia dar continuidade à atual prestação de serviço por voluntários admitidos.

“Assim, existindo norma geral editada pela União, considero conveniente a suspensão cautelar desses dispositivos, ainda que as normas atacadas sejam de 2004, tendo em vista a afirmada iminência de nova admissão de voluntários”, disse Barbosa.

Mas a maioria dos ministros acompanhou o entendimento da ministra Cármen Lúcia. Segundo a ministra, a Constituição Federal, no artigo 22, inciso XXI, afirma expressamente que compete à União, privativamente, legislar sobre normas gerais de organização. “Fico na dúvida se fixação de idade é norma geral”, observou.

A ministra ressaltou que aos servidores se aplica também o inciso VII, artigo 30, da Constituição. Nesse dispositivo consta que não pode ser critério de admissibilidade, entre outros, a idade. “Só se admite idade para concursos públicos quando houver razoabilidade no sentido do Rui Barbosa, isto é, razão de ser da norma”, destacou Cármen Lúcia.

“Por que 23 e não 35 ou 30 anos?”, indagou a ministra. “Todos os concursos que acompanhei, ainda na condição de advogada, sempre houve problema porque critérios são cortados sem uma explicação da razão de ser”, revelou.

“Tenho para mim, portanto, que se trata aqui de um serviço específico cujas normas gerais são fixadas em norma nacional e aquilo que foi especial transforma-se em norma federal dentro desse diploma, que no caso da União é a Lei 10.029/00”, entendeu Cármen Lúcia ao abrir divergência, votando em sentido contrário ao relator.

Foram vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Carlos Ayres Britto e Gilmar Mendes.

ADI 3.774

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