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26 outubro 2006
Venda de votos
STF diz que candidato pode ser cassado por venda de voto
É constitucional cassar o registro ou diploma de candidato eleito condenado por compra de voto. A decisão é do Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo PSB contra o artigo artigo 41-A da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97).
O partido alegava que o artigo 41-A da Lei Eleitoral, que prevê “cassação do registro ou do diploma” como pena para o candidato que captar voto ilegalmente, teria criado uma nova hipótese de inelegibilidade.
Em setembro do ano passado, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI, determinou que a ação fosse julgada diretamente no mérito pelo Plenário. Nesta quinta-feira (26/10), o relator apresentou seu voto, pela rejeição da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Gilmar Mendes afirmou que o Tribunal Superior Eleitoral consolidou uma orientação no sentido de que “sanções de cassação de registro ou do diploma, previstas por diversos dispositivos da Lei das Eleições, não constituem em novas hipóteses de inelegibilidades”.
“A sanção de cassação de registro ou do diploma, cominada pelo artigo 41-A da Lei 9.504, não se confunde, a meu ver, com a declaração de inelegibilidade diante da ocorrência de algumas hipóteses definidas no artigo 14 da Constituição e na Lei Complementar 64/90”, destacou.
O relator ainda afirmou que a captação ilícita de votos distingue-se das situações de inelegibilidade. A última impõe uma sanção decorrente de práticas eleitorais de corrupção, enquanto a primeira “impõe um impedimento, um obstáculo que não se caracteriza como sanção, embora dela possa resultar”.
“Não se pode concluir que a disposição esculpida no artigo se apresenta como obstáculo à cidadania passiva, isto é, como espécie de inelegibilidade, porque o que fez o legislador foi impor uma forma de sanção ao candidato que vicia a vontade do eleitor”, considerou Gilmar Mendes.
A decisão foi unânime.
ADI 3.592
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Veja a íntegra do voto
26/10/2006
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.592-4 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
ADVOGADO(A/S): LEONARDO PINHEIRO LOPES
REQUERIDO(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQUERIDO(A/S): CONGRESSO NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO GILMAR MENDES (Relator): Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, em face da expressão “cassação do registro ou do diploma”, constante do art. 41-A da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, o qual possui o seguinte teor:
“Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.”
O requerente alega, em síntese, que o referido dispositivo teria criado nova hipótese de inelegibilidade, sem observância da reserva constitucional de lei complementar para tratar do assunto, prevista no art. 14, § 9o, da Constituição.
Sustenta, ainda, que o dispositivo impugnado também teria afrontado os §§ 10 e 11 do art. 14 da Constituição, na medida em que estabeleceu hipótese de perda de mandato eletivo em decorrência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, sem observar, no entanto, o procedimento previsto para a ação de impugnação de mandato eletivo.
Distribuídos a mim os autos, apliquei à ação o rito do art. 12 da Lei n° 9.868/99.
O Presidente da República prestou informações às fls. 89-180, concluindo pela constitucionalidade do dispositivo impugnado. Baseando-se na doutrina e na jurisprudência eleitoral, afirma que:
“ab initio, é necessário aduzir que o art. 41-A é fruto de um projeto de iniciativa popular, liderado pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Central Única dos Trabalhadores – CUT, Associação dos Juízes para a Democracia e inúmeros outros movimentos sociais. A intenção precípua desejada pela norma guerreada é a de que o processo eleitoral transcorra da forma mais correta possível, ou seja, que os candidatos captem o voto dos eleitores por meio das propagandas eleitorais, dos debates, da divulgação das propostas, etc.; e não por meio de subterfúgios que quebrem a lisura da disputa e que tornem a vontade dos eleitores viciada. (...) Nesse sentido, cumpre destacar, ainda, que a cassação prevista no dispositivo questionado não configura hipótese de inelegibilidade. Pois, conforme acima afirmado, não é verdadeiro aduzir que quaisquer circunstâncias que impliquem na impossibilidade de ser votado configura imperiosamente hipótese de inelegibilidade. (...) De fato, o art. 41-A comina pena de cassação de mandato e estabelece sanção de natureza pecuniária, que, em ambas as hipóteses, não configuram inelegibilidade, uma vez que o apenado continua na plenitude do gozo de seus direitos políticos e, por conseqüência, pode disputar quaisquer outras eleições subseqüentes.”
Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2006
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