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26 outubro 2006
Prisão Especial
Autoridades não respeitam prerrogativas de advogados
Na última palestra que assisti, um dado pitoresco seqüestrou a atenção de todos — a notícia de que candidatos aprovados à magistratura na França, certa feita, foram obrigados a permanecer duas a três semanas presos, em cadeias comuns, sem qualquer tipo de identificação. A medida seria profilática às togas que superpõe a humanidade do julgador, como ser humano.
Recentemente, nos batemos pelo direito de prisão domiciliar ao advogado e ex-delegado Edgar Fróes, preso há mais de dois anos. Enquanto amofinase na detenção provisória, emagrecendo, sofrendo, humilhando-se sem qualquer julgamento, já viu operações irem e virem e, atualmente, convive com colegas advogados que pleiteiam igualmente o direito de, pelo menos, aguardar o deslinde dos casos em prisão domiciliar.
É interessante que, quando um magistrado ou promotor desce aos infernos das cadeias, a primeira lembrança são as prerrogativas profissionais. Ou, quando menos, são representados disciplinarmente, têm de cor os intrincados meios processuais que lhes asseguram uma defesa tão ampla que chegam a reprisar o mesmo tema para três ou quatro órgãos administrativos, em sucessivas instâncias.
No caso, o juiz, o promotor, o defensor público e o advogado têm direito à prisão domiciliar, na ausência de Sala de Estado-Maior, como deveria acontecer em Mato Grosso. O STF já deixou pacificada a questão. Contudo, uma pequena parcela da jurisprudência mais refratária, vem entendendo que a prisão domiciliar poderá ser substituída por “prisão especial”. Pergunta-se: e há “prisão especial”?
O Estatuto da Advocacia assevera com meridiana clareza que é prisão domiciliar que o profissional do direito tem salvaguarda e não especial. O que é prisão especial? Trata-se de uma grade de ferro, sem portas nas latrinas, com colchões no chão ou quase nos tetos, paredes sem reboco, chão sem piso, pias entupidas, mas com uma tabuleta “prisão especial”. Especial para quem?! O Brasil tem desses sofismas que acabam por não comover a sociedade que quer distância de quem está na masmorra.
Chamar de prisão domiciliar um imundo porão, onde são depositados uma fauna de prisioneiros esquecidos pelo sistema, agredindo prerrogativas de profissionais gabaritados, com seus clientes e suas carreiras, é desprezar todo o sentido de humanidade e, num rasgo de demência, chamar de “lar” uma cadeia pública. Não é possível mais que o advogado não seja respeitado, como querem as autoridades.
Negar ao advogado acesso aos autos, fazê-lo calar em audiência, indiciá-lo por livremente exercitar seu mister, quebrar-lhe o sigilo profissional inerente à atividade que desempenha, são façanhas modernas que causariam horror aos patronos da advocacia: até aí, a afetação poderá ser remediada mais cedo ou mais tarde. Todavia, afirmar que o advogado não têm direito a “prisão domiciliar” por encontrar-se segregado na “prisão especial”, desafia a inteligência da lei e do homem.
Seria de bom alvitre que todos nós, profissionais do direito, pudéssemos mirar uma cadeia pública e achar nela condições dignas de vivência, quando fôssemos alcançados eventualmente pela perspectiva da prisão, provisória, diga-se de passagem. Do contrário, a hóstia cristã dominical ficará apenas como tira-gosto da pizza com a família.
Eduardo Mahon é advogado em Mato Grosso e Brasília, doutorando em Direito Penal e membro da Academia Mato-Grossense de Letras.
Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2006
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Comentários de leitores: 7 comentários
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