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25 outubro 2006
Riscos de viagem
Empresa não responde por dano em assalto a ônibus
Assalto a ônibus é um fato estranho a atividade da empresa de transportes. Por isso ela não pode ser responsabilizada pelos prejuizos causados aos passageiros vítimas de assalto no ônibus. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que livrou a empresa Viação Ideal de indenizar Elisandra Mattos Pereira, que ficou em assalto ao ônibus em que ela viajava.
O assalto aconteceu em 2000, no Rio de Janeiro. Os assaltantes entraram no ônibus e houve troca de tiros com policiais e Elisandra foi atingida no tornozelo. Ela recorreu à Justiça, alegando ter sofrido seqüelas por conta do tiro e que ficou incapacitada para trabalhar. Elisandra pediu pensão vitalícia e indenização por dano moral ou estético, além dos honorários advocatícios e custas processuais.
A Viação Ideal alegou que não havia nexo de causalidade entre a sua conduta e o assalto, por este ser responsabilidade de terceiros. O fato, sustentou a empresa, seria equiparado a caso fortuito e força maior, pois foi imprevisível e inevitável.
Em primeira instância, a Viação Ideal foi condenada a pagar R$ 402 pela incapacidade temporária de 40 dias mais R$ 3 mil por danos morais e custas processuais. Para o juiz, o assalto não é imprevisível, é inerente ao serviço de transporte. Elisandra recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para pedir a majoração dos valores. O TJ negou.
A empresa recorreu ao STJ. De acordo com a defesa, a decisão de primeira instância viola o artigo 17 do Decreto-Lei 2681/12 (Lei de Estradas de Ferro) e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O primeiro dispositivo, interpretado analogicamente ao caso do transporte rodoviário, exonera o transportador de indenizar o passageiro em casos de força maior e caso fortuito. Já o artigo do CDC também libera a empresa da responsabilidade de indenizar em casos de responsabilidade de terceiros. Além disso, argumentou, há divergência nas jurisprudências do STJ sobre a matéria.
O relator, ministro Jorge Scartezzini destacou que a 2ª Seção do STJ já consolidou o entendimento de que a empresa de transporte não pode ser responsabilizada por fato totalmente estranho ao transporte em si, como no caso de assaltos dentro de ônibus. Segundo o ministro, o fato de a ação ser executada por alguém estranho à relação entre as partes é equiparável à força maior, portanto, exclui a responsabilidade da empresa transportadora.
Resp 822.666
Leia a decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 822.666 — RJ (2006/0042025-5)
RELATOR: MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
RECORRENTE: EMPRESA VIAÇÃO IDEAL S/A
ADVOGADO: RICARDO MELCHIOR DE BARROS RANGEL E OUTROS
RECORRIDO: ELISANDRA MATOS PEREIRA
ADVOGADO: ROGÉRIO LINHARES PACHECO
EMENTA
PROCESSO CIVIL — RECURSO ESPECIAL — INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS — A0SSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO — FORÇA MAIOR. CASO FORTUITO — EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA — CONFIGURAÇÃO.
1 — Este Tribunal já proclamou o entendimento de que, fato inteiramente estranho ao transporte (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo), constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora.
2 — Entendimento pacificado pela eg. Segunda Seção desta Corte. Precedentes: REsp. 435.865/RJ; REsp. 402.227/RJ; REsp. 331.801/RJ; REsp. 468.900/RJ; REsp. 268.110/RJ.
3. — Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, MASSAMI UYEDA e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA.
Brasília, DF, 17 de agosto de 2006(data do julgamento).
MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Infere-se dos autos que ELISANDRA MATTOS PEREIRA ajuizou ação ordinária de responsabilidade civil em face de EMPRESA VIAÇÃO IDEAL S/A. Relatou que, no dia 19.04.2000, cerca de 20:10 hs., a autora foi vítima de um assalto no coletivo no qual se encontrava, havendo troca de tiros entre um policial e os dois assaltantes. Narrou que um dos tiros atingiu-lhe o tornozelo direito, sendo socorrida e levada para o Hospital Souza Aguiar. Afirmou que ficou imobilizada, em conseqüência do tratamento obtido, e prejudicada financeiramente, pois laborava, na ocasião, em uma Cooperativa e percebia a importância mensal de R$302,00. Aduziu que as dores provocadas pela lesão causaram siginificativa mudança na sua vida, quais sejam: gastos com remédios, limitação em atividades do cotidiano que exija o desempenho do membro inferior (tornozelo direito com fratura incompleta da tíbia), o que lhe causa constrangimento e, ainda, um quadro de angústia e ansiedade, levando à portadora da lesão a um intenso sofrimento. Postulou: 1) pensão mensal vitalícia, acrescida de 13º e na proporção que percebia quando vitimada (R$302,00); 2) verba indenizatória por dano moral ou estético a ser arbitrada em juízo, não inferior a 400 salários mínimos; 3) todas as verbas indenizatórias em dobro, a teor do § 1º do art. 1538 do Código Civil, corrigidas monetariamente, incidindo sobre as mesmas juros compostos a partir do evento danoso; 4) constituir capital garantidor das prestações vincendas, na forma do art. 602, do CPC; 5) custas e honorários arbitrados em juízo (fls. 02/04).
Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2006
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Comentários de leitores: 2 comentários
Não seriam os assaltos,... previsíveis ?... c...
Os conflitos e prejuízos causados por "passagei...
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