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25 outubro 2006
Substituição tributária
Contribuinte tem de ter prioridade na restituição tributária
O princípio da eqüidade na relação entre fisco e contribuinte tem de prevalecer. O contribuinte submetido à substituição tributária presume o fato gerador do ICMS, paga o imposto e, se a mercadoria for vendida por um preço inferior ao presumido, tem de ser restituído imediatamente.
Enquanto a questão é discutida no Supremo Tribunal Federal, a Justiça de São Paulo se antecipou e determinou que a Fazenda Estadual não coloque obstáculos para restituir o imposto pago a mais. Em julgamento recente, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, capitaneado pelo desembargador Gonzaga Franceschini (relator), deu Mandado de Segurança para impedir a Fazenda de barrar a restituição para uma empresa paulista.
A substituição tributária está prevista no parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal. De acordo com a norma, “a lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”. Em São Paulo, há ainda lei estadual prevendo a restituição.
Mesmo assim, segundo a empresa que recorreu ao Judiciário paulista, a Fazenda Estadual, baseada em decretos baixados pelo Executivo, estava atrasando essa restituição, fixando inclusive um prazo de 45 dias para apreciar o pedido do contribuinte e determinando que a restituição poderia ser parcelada. “A regulamentação exige dos contribuintes uma série de providências totalmente incompatíveis com a celeridade que o legislador constituinte quis imprimir a casos como o dos autos, o que por si só já revela inconstitucionalidade”, disse o desembargador Gonzaga Franceschini.
“É evidente que não pode o Estado, por simples regulamento e decreto, normas inferiores à lei, limitar e restringir o direito conferido à autoridade pela carta maior.” O desembargador ressaltou que o fisco pode e deve fiscalizar se a restituição é devida, mas sem atrasar a devolução. “Se o fisco deposita confiança no contribuinte para efetuar o recolhimento do tributo no caso de autolançamento, sujeitando-o a posterior homologação, o mesmo pode ocorrer quanto aos valores passíveis de transferências ou compensação, autorizando-o a promovê-la por sua conta e risco.”
Corte maior
A mesma questão está sendo discutida no Supremo. Na corte, o governo paulista alega que a restituição é inconstitucional, pois se trata de um benefício. Os estados de Pernambuco e Piauí também contestam a restituição.
Por enquanto, o placar no Supremo é favorável ao contribuinte. Dois ministros (Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski) votaram pela validade da restituição. Apenas Nelson Jobim votou contra. Para ele, o fato gerador presumido para a cobrança antecipada do ICMS é definitivo, e não provisório. Portanto, a restituição só seria possível se esse fato gerador não se efetivasse (se a mercadoria não fosse vendida). O julgamento foi interrompido no início de outubro por um pedido de vista do ministro Eros Grau.
Veja a íntegra da decisão do TJ paulista
VOTO Nº 11.540
APELAÇÃO CÍVEL Nº 314.039.5/0
1. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por CARVILLE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., concessionária Chevrolet no setor de revenda de veículos novos, submetida ao regime de substituição tributária, contra o DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE OSASCO, objetivando: a) seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de efetivar qualquer sanção fiscal ao direito que alega ter de utilizar, de forma imediata e preferencial, seu saldo de créditos decorrentes da diferença entre a base de cálculo presumida e a efetivada, desde o início dos recolhimentos em excesso, sem submissão às exigências do artigo 270 inciso II do Decreto nº 45.490/00 e do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 104/01; b) seja autorizada, por conta e risco da impetrante, a transferência, para o seu fornecedor, dos créditos retidos a maior em operações pretéritas e futuras do ICMS, com fundamento no artigo 150 § 7º da Constituição Federal, com correção monetária pela UFESP e com juros em 1% ao mês, desde o pagamento indevido até dezembro de 1998 e, a partir de então, com incidência da SELIC até a data da efetiva restituição; e c) seja determinada a expedição de ofício à General Motors do Brasil Ltda., comunicando a transferência dos créditos até agora apurados e os que vierem a ser apurados no futuro, para fins de ressarcimento, sem as restrições impostas pela autoridade coatora, com correção monetária pela UFESP e juros e, ao depois, pela SELIC.
A r. sentença de fls. 128/130, cujo relatório é adotado, denegou a segurança.
Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2006
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É com gáudio e satisfação que a comunidade jurí...
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