Pernas próprias

Recurso não está condicionado ao pagamento de multa

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24 de outubro de 2006, 14h00

O recebimento de recurso não está condicionado ao pagamento de multa pela utilização de embargos considerados protelatórios. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu o Recurso de Revista da Cebrace Cristal Plano, empresa localizada no interior paulista.

Depois de ser condenada, a empresa recorreu com Embargos Declaratórios alegando omissão na sentença. A peça processual foi negada pela primeira instância, que classificou os embargos como protelatórios e determinou a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. O valor atribuído à causa foi de R$ 200 mil, o que resultou numa multa de R$ 2 mil.

A empresa entrou, então, com Recurso Ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP). Quando foi providenciar o pagamento das custas processuais, a defesa da Cebrace não incluiu o valor correspondente à multa. A constatação levou o TRT a considerar insuficiente a quitação das custas e a declarar a extinção da causa por deficiência no pagamento dos encargos processuais.

A empresa recorreu, então, ao TST. Alegou violação ao artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece que “quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo”.

A violação à norma processual foi reconhecida pelo ministro João Oreste Dalazen, relator do recurso. “Esse dispositivo não atribui a juiz ou tribunal a prerrogativa de condicionar a interposição de qualquer outro recurso a pagamento da mencionada multa, ainda que em manifesto intuito procrastinatório (protelatório) da parte embargante”, considerou o relator.

“Dessa forma, a interposição de embargos de declaração, sem reiteração, ainda que nele se divise intuito manifestamente procrastinatório, não autoriza o juízo a condicionar a interposição de qualquer recurso a pagamento do respectivo valor da multa.”

O TST afastou a deserção e mandou os autos ao Tribunal Regional do Trabalho, que terá de examinar o Recurso Ordinário da empresa.

RR 894/1998-023-15-00.2

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