Filha de militar só recebe pensão se for solteira ou inválida
24 de outubro de 2006, 15h46
Para ter direito a pensão especial, filha de ex-combatente tem de ser solteira e menor de 21 anos. Filhas maiores só recebem em caso de invalidez. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 5º, III, da Lei 8.059/90. Os ministros rejeitaram o recurso de Ernestina Melo Baldoino, que pretendia receber pensão militar especial por conta da morte do pai, ex-combatente do Exército.
Em primeira e segunda instâncias, Ernestina teve o seu pedido negado. Na ação, argumentou que tinha direito à pensão porque quando seu pai morreu, ela estava inválida.
No STJ, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, afirmou que consta dos autos que Ernestina é casada “restando ausente, portanto, o primeiro requisito elencado no inciso III da Lei 8.059/90. O fato de ter sido ela diagnosticada com enfermidade grave que importou em sua invalidez em nada influi na controvérsia”.
O artigo 5º, III, da Lei 8.059/90 prevê: fará jus à pensão especial a filha de ex-combatente que reunir as seguintes condições, concomitantemente: seja solteira, tenha idade inferior a 21 anos ou, se maior, for inválida.
Leia a decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 511.363 — PI (2003/0037934-7)
RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE: ERNESTINA MELO STANFORD BALDOINO
ADVOGADO: MANOEL DE BARROS E SILVA E OUTRO
RECORRIDO: UNIÃO
RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de recurso especial manifestado por ERNESTINA MELO STANFORD BALDOINO, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
Insurge-se a recorrente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que mantivera incólume sentença que, por sua vez, julgou improcedente seu pedido, em que objetivava o recebimento de pensão militar especial em virtude do falecimento de seu progenitor, ex-combatente do Exército.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 106):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. FILHA DE EX-COMBATENTE. CASADA E INVÁLIDA. LEI 8.059/90. ART. 5º, III. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIAS.
1. Esta eg. Corte firmou o entendimento no sentido de que a pensão por morte de militar sujeita-se à legislação vigente na data do óbito (REO 95.01.07695-4/PA).
2. Sem direito à pensão pleiteada a filha casada, pois “Consideram-se dependentes do ex-combatente, para os fins desta lei (…) o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos” (art. 5º, III da Lei 8.059/90).
3. “A Lei nº 8.059/90 alterou as condições da Lei nº 5.315/67 para a filha de ex-combatentes perceber pensão. Além da idade (menor de 21 anos), ou inválida e solteira. Tais requisitos devem existir no momento da morte do pai” (Resp nº 153.898/PE, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, in DJ de 02/03/1998).
4. Sentença confirmada.
5. Apelação improvida.
Sustenta ofensa ao art. 5º, III, da Lei 8.059/90, ao argumento de que teria direito à pensão pleiteada, uma vez que ao tempo do falecimento de seu pai seria ela inválida.
A UNIÃO apresentou contra-razões (fls. 121/125).
Admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte (fl. 128).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FILHA DE EX-COMBATENTE CASADA. PENSÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 5º, III, da Lei 8.059/90, fará jus à pensão especial a filha de ex-combatente que reunir as seguintes condições, concomitantemente: a) seja solteira; b) tenha idade inferior a 21 anos ou, se maior, for inválida.
2. Hipótese em que a recorrente é casada, motivo pelo qual o fato de ter sido ela diagnosticada com enfermidade grave que importou em sua invalidez em nada influi na controvérsia.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):
O art. 5º, III, da Lei 8.059/90 tem a seguinte redação:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
………………………………………………………………………………………………………….
III — o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
Nos termos do indigitado dispositivo legal, depreende-se que fará jus à pensão a filha de ex-combatente que reunir as seguintes condições, concomitantemente: a) seja solteira; b) tenha idade inferior a 21 anos ou, se maior, for inválida.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado:
RESP — CONSTITUCIONAL — ADMINISTRATIVO — EX-COMBATENTE — PENSÃO — FILHA — LEI 8.059/1990.
— A lei 8.059/1990 alterou as condições da lei 5.315/1967 para a filha de ex-combatente perceber pensão. Além da idade (menor de 21 anos), ou inválida e solteira. Tais requisitos devem existir no momento da morte do pai. (REsp 153.898/PE, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, DJ 2/3/1998, p. 164)
Verifica-se, dos autos, que a recorrente é casada (fl. 6), restando ausente, portanto, o primeiro requisito elencado no inciso III do art. 5º da Lei 8.059/90. O fato de ter sido ela diagnosticada com enfermidade grave que importou em sua invalidez em nada influi na controvérsia.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
É o voto.
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