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24 outubro 2006

Risco do negócio

Estado tem responsabilidade civil por suicídio de preso

O Estado pode ser responsabilizado civilmente nos casos de suicídios de presos. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros condenaram o estado de Goiás a pagar R$ 10 mil de indenização para a mãe de um detento que cometeu suicídio, além de pagar funeral e arcar com pensão mensal de um salário mínimo para ela e para os filhos até a data em que o preso completasse 65 anos.

O estado de Goiás recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça. Alegou que há obscuridades no acórdão da segunda instância e ofensa aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Os artigos determinam que o juiz só pode decidir a ação nos limites do que foi proposto.

A defesa ainda afirmou que houve violação dos artigos 43 e 948 do Código Civil. No primeiro é dito que o estado é responsável por atos dos seus agentes. Já no artigo 948, é determinado que as indenizações por homicídio serão levadas em conta a duração provável da vítima, que foi fixada além da expectativa de vida média nacional de 65 anos.

O relator, ministro José Delgado, destacou que a responsabilidade do Estado para preservar a integridade física do preso começa com sua prisão, incluindo aí a proteção contra a violência de seus agentes, outros presos e até mesmo dele mesmo. “No caso da morte do preso é irrelevante se é suicídio ou não. Estado responde no mínimo por culpa in vigilando (ineficiência na guarda e / ou proteção)”, afirmou.

O ministro lembrou que a jurisprudência do STJ tem responsabilizado o Estado em caso de morte de detentos causadas por outros presidiários, seguindo a teoria do risco administrativo. Portanto, mesmo que não tenha havido falha da administração pública as indenizações devem ser pagas.

O STJ não considerou o pedido de indenização extra petita (além do pedido), pois a jurisprudência da corte tem permitido que essa seja acrescida para beneficiários de pensão decorrente de ilícito civil. O ministro, entretanto, aceitou o pedido para baixar de 67 para 65 anos a expectativa de vida.

REsp 847.687

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Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 4 comentários

25/10/2006 08:18 Selmo Santos (Outros)
Caro João Paulo G. Picanco, Saudações Nes...
Caro João Paulo G. Picanco, Saudações Nesse caso a responsabilidade civil do estado é subjetiva, pois responde pelo animus da teoria do risco administrativo. A culpa in vigilando (ineficiência na guarda e / ou proteção)”. Independente da sua responsabilidade quando do momento da custódia cautelar, que compete ao Estado preservar a integridade física do preso no começo de sua prisão, a responsabilidade ab initio passa a ser objetiva. (evitar a violência de seus agentes, outros presos e omissões). Selmo Santos
24/10/2006 17:36 Armando do Prado (Professor)
complementando: não se fala mais em culpa, mas ...
complementando: não se fala mais em culpa, mas no nexo causal.
24/10/2006 17:26 Armando do Prado (Professor)
Entendo, s.m.j., que objetiva, pois bastou demo...
Entendo, s.m.j., que objetiva, pois bastou demonstrar o nexo causal entre a prisão e a morte. Ao Estado cabe zelar pela integridade do paciente sob seus cuidados.

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