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23 outubro 2006
Valor do apagão
Celesc é condenada a indenizar empresa por queda de energia
Basta a comprovação do dano e da relação entre o prejuízo e a culpa do prestador de serviços públicos para que se configure o dever de indenizar. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Os desembargadores condenaram a Celesc a pagar indenização à empresa Gracher Empreendimentos Turísticos pelos prejuízos causados com a interrupção no fornecimento de energia no final de abril de 2003.
De acordo com o processo, o sistema de ar condicionado e os elevadores da Gracher apresentaram problemas e precisaram de manutenção e substituição de peças depois da queda de energia elétrica, registrada entre os dias 25 e 26 de abril de 2003.
Na ação, as partes divergiram sobre a data do problema. A primeira instância condenou a concessionária a pagar R$ 7,3 mil de indenização. A Celesc recorreu para se livrar do pagamento de indenização e para colocar a Indústria de Vinagre e Plástico Heining no pólo passivo. A empresa seria, conforme a Celesc, a responsável pela interrupção no fornecimento, devido a um defeito em uma de suas chaves particulares.
O Tribunal de Justiça negou o pedido. O relator, desembargador Francisco Oliveira Filho, esclareceu que a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o acidente e conduta do prestador de serviços públicos já são suficientes para ficar comprovado o dever de indenizar. A denunciação de nova parte ao processo, neste caso uma empresa particular, acarretaria a necessidade de produção de outras provas para demonstrar sua culpa, em prejuízo a celeridade da prestação jurisdicional.
Apelação Cível 2006.02.8632-3
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Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2006
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