Sociedade de advogados

Todo sócio tem direito a voto nas deliberações do escritório

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22 de outubro de 2006, 6h00

Todos os sócios têm de ter direito a voto nas deliberações do escritório de advocacia. Essa é uma das novidades da Resolução 112/06 do Conselho Federal da OAB sobre Sociedades de Advogados, publicada no dia 11 de outubro.

A norma pretende coibir escritórios que colocam advogados como sócios só para não pagar encargos trabalhistas, segundo a advogada Clemência Beatriz Wolthers. Ela é secretária da Comissão da Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB, que estudou o tema a fundo e elaborou a minuta para ser deliberada pelo plenário do conselho.

Isso não quer dizer que o voto de todos os sócios tenha de ter o mesmo peso ou que todos os sócios tenham de votar em todos os temas deliberados. Para Clemência, a idéia é lançar a discussão para que exista uma distinção entre sócio de patrimônio, que tem capital investido na sociedade, e sócio nos serviços, que participa dos resultados. Mas todos devem participar das decisões do escritório mesmo que em graus diferentes.

Outra grande mudança é que as deliberações da sociedade de advogados não precisam ser aprovadas por unanimidade, como estabelece o Código Civil para as sociedades comuns. Basta que a deliberação obtenha maioria simples para fazer uma alteração contratual, já que seria praticamente impossível a unanimidade em uma sociedade de advogados com 70 sócios, por exemplo, como ressalta Clemência.

Também ficou claro que a administração da sociedade deve ser feita somente por advogados e não por um administrador profissional. Para Clemência, “como o advogado tem responsabilidade ilimitada na prestação de serviços aos clientes, ele tem de cuidar de tudo que ocorre na sociedade, inclusive da administração”.

Com a resolução, a OAB finalmente admitiu o uso do e comercial (&) no nome das sociedades de advogados. “Por muito tempo, a OAB proibiu o uso por entender que isso dava características mercantis para as sociedades de advogados. Mas, internacionalmente, todas as sociedades usam”, argumentou a advogada.

De acordo com Orlando Giacomo, advogado do Demarest e Almeida, a resolução diminuiu a burocracia para a abertura de filiais. Antes da resolução, quando uma sociedade abria uma filial em outro estado, todos os sócios deveriam ser registrados na seccional da OAB correspondente. Agora, só precisam de inscrição suplementar os sócios que atuarão também naquele local.

Evolução para sociedades

A Comissão de Sociedades de Advogados do Conselho Federal resolveu elaborar esse novo provimento para delimitar ainda mais quais são as peculiaridades das sociedades de advogados com relação às sociedades comuns.

Já estava em vigor o Provimento 92/00 sobre o tema, que também é regulamentado pelo Código Civil de 2000, ao dispor sobre as sociedades comuns. Mas o Plenário do Conselho Federal da OAB decidiu que essa nova resolução substituiria a anterior. Como lei especial prevalece sobre lei geral, nos aspectos discutidos pelo Código Civil e pela OAB, prevalece a nova resolução da Ordem.

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Leia a íntegra do provimento

PROVIMENTO Nº 112/2006

Dispõe sobre as Sociedades de Advogados

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 — Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o que foi decidido na Sessão Extraordinária do Conselho Pleno, realizada no dia 10 de setembro de 2006, ao apreciar a Proposição n° 0024/2003/COP, RESOLVE:

Art. 1º As Sociedades de Advogados são constituídas e reguladas segundo os arts. 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) — EAOAB, os arts. 37 a 43 do seu Regulamento Geral e as disposições deste Provimento.

Art. 2º O Contrato Social deve conter os elementos e atender aos requisitos e diretrizes indicados a seguir:

I — a razão social, constituída pelo nome completo, ou patronímico, dos sócios ou, pelo menos, de um deles, responsáveis pela administração, assim como a previsão de sua alteração ou manutenção, por falecimento de sócio que lhe tenha dado o nome, observado, ainda, o disposto no parágrafo único deste artigo;

II — o objeto social, que consistirá, exclusivamente, no exercício da advocacia, podendo especificar o ramo do direito a que a sociedade se dedicará;

III — o prazo de duração;

IV — o endereço em que irá atuar;

V — o valor do capital social, sua subscrição por todos os sócios, com a especificação da participação de cada qual, e a forma de sua integralização;

VI — o critério de distribuição dos resultados e dos prejuízos verificados nos períodos que indicar;


VII — a forma de cálculo e o modo de pagamento dos haveres e de eventuais honorários pendentes, devidos ao sócio falecido, assim como ao que se retirar da sociedade ou que dela for excluído;

VIII — a possibilidade, ou não, de o sócio exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou não, os respectivos honorários como receita pessoal;

IX — é permitido o uso do símbolo “&”, como conjuntivo dos nomes de sócios que constarem da denominação social;

X — não são admitidas a registro, nem podem funcionar, Sociedades de Advogados que revistam a forma de sociedade empresária ou cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho mercantil;

XI — é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, assim como a previsão de que, se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, responderão os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária;

XII — será admitida cláusula de mediação, conciliação e arbitragem, inclusive com a indicação do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB;

XIII — não se admitirá o registro e arquivamento de Contrato Social, e de suas alterações, com cláusulas que suprimam o direito de voto de qualquer dos sócios, podendo, entretanto, estabelecer quotas de serviço ou quotas com direitos diferenciados, vedado o fracionamento de quotas;

XIV — o mesmo advogado não poderá figurar como sócio ou como advogado associado em mais de uma Sociedade de Advogados, com sede ou filial na mesma base territorial dos respectivos Conselhos Seccionais;

XV — é permitida a constituição de Sociedades de Advogados entre cônjuges, qualquer que seja o regime de bens, desde que ambos sejam advogados regularmente inscritos no Conselho Seccional da OAB em que se deva promover o registro e arquivamento;

XVI — o Contrato Social pode determinar a apresentação de balanços mensais, com a efetiva distribuição dos resultados aos sócios a cada mês;

XVII — as alterações do Contrato Social podem ser decididas por maioria do capital social, salvo se o Contrato Social determinar a necessidade de quorum especial para deliberação;

XVIII — o Contrato Social pode prever a cessão total ou parcial de quotas, desde que se opere por intermédio de alteração aprovada pela maioria do capital social.

Parágrafo único. Da razão social não poderá constar sigla ou expressão de fantasia ou das características mercantis, devendo vir acompanhada de expressão que indique tratar-se de Sociedade de Advogados, vedada a referência a “Sociedade Civil” ou “S.C.”;

Art. 3º Somente os sócios respondem pela direção social, não podendo a responsabilidade profissional ser confiada a pessoas estranhas ao corpo social.

§ 1º O sócio administrador pode ser substituído no exercício de suas funções e os poderes a ele atribuídos podem ser revogados a qualquer tempo, conforme dispuser o Contrato Social, desde que assim decidido pela maioria do capital social.

§ 2º O sócio, ou sócios administradores, podem delegar funções próprias da administração operacional a profissionais contratados para esse fim.

Art. 4º A exclusão de sócio pode ser deliberada pela maioria do capital social, mediante alteração contratual, desde que observados os termos e condições expressamente previstos no Contrato Social. Parágrafo único. O pedido de registro e arquivamento de alteração contratual, envolvendo a exclusão de sócio, deve estar instruído com a prova de comunicação feita pessoalmente ao interessado, ou, na sua impossibilidade, por declaração certificada por oficial de registro de títulos e documentos.

Art. 5º Nos casos em que houver redução do número de sócios à unipessoalidade, a pluralidade de sócios deverá ser reconstituída em até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de dissolução da sociedade.

Art. 6º As Sociedades de Advogados, no exercício de suas atividades somente podem praticar os atos indispensáveis às suas finalidades, assim compreendidos, dentre outros, os de sua administração regular, a celebração de contratos em geral para representação, consultoria, assessoria e defesa de clientes por intermédio de advogados de seus quadros.

Parágrafo único.Os atos privativos de advogado devem ser exercidos pelos sócios ou por advogados vinculados à sociedade, como associados ou como empregados, mesmo que os resultados revertam para o patrimônio social.

Art. 7º O registro de constituição das Sociedades de Advogados e o arquivamento de suas alterações contratuais devem ser feitos perante o Conselho Seccional da OAB em que forem inscritos seus membros, mediante prévia deliberação do próprio Conselho ou de órgão a que delegar tais atribuições, na forma do respectivo Regimento Interno, devendo o Conselho Seccional, na forma do disposto no Provimento nº 98/2002, evitar o registro de sociedades com razões sociais semelhantes ou idênticas ou provocar a correção dos que tiverem sido efetuados em duplicidade, observado o critério da precedência.


§ 1º O Contrato Social que previr a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, devem ser registrados também no Conselho Seccional da OAB, em cujo território deva funcionar a filial, promovida a inscrição suplementar dos advogados que aí devam atuar.

§ 2º O número do registro da Sociedade de Advogados deve ser indicado em todos os contratos que esta celebrar.

Art. 8º Serão averbados à margem do registro da sociedade e, a juízo de cada Conselho Seccional, em livro próprio ou ficha de controle mantidos para tal fim:

I — o falecimento do sócio;

II — a declaração unilateral de retirada feita por sócios que nela não queiram mais continuar;

III — os ajustes de sua associação com advogados, sem vínculo de emprego, para atuação profissional e participação nos resultados;

IV — os ajustes de associação ou de colaboração com outras Sociedades de Advogados;

V — o requerimento de registro e autenticação de livros e documentos da sociedade;

VI — a abertura de filial em outra Unidade da Federação;

VII — os demais atos que a sociedade julgar convenientes ou que possam envolver interesses de terceiros.

§ 1º As averbações de que tratam os incisos I e II deste artigo não afetam os direitos de apuração de haveres dos herdeiros do falecido ou do sócio retirante.

§ 2º Os Contratos de Associação com advogados sem vínculo empregatício devem ser apresentados para averbação em 3 (três) vias, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Seccional, observado o seguinte:

I — uma via ficará arquivada no Conselho Seccional e as outras duas serão devolvidas para as partes, com a anotação da averbação realizada;

II — para cada advogado associado deverá ser apresentado um contrato em separado, contendo todas as cláusulas que irão reger as relações e condições da associação estabelecida pelas partes.

§ 3º As associações entre Sociedades de Advogados não podem conduzir a que uma passe a ser sócia de outra, cumprindo-lhes respeitar a regra de que somente advogados, pessoas naturais, podem constituir Sociedade de Advogados.

Art. 9º Os documentos e livros contábeis que venham a ser adotados pela Sociedade de Advogados, para conferir, em face de terceiros, eficácia ao respectivo conteúdo ou aos lançamentos neles realizados, podem ser registrados e autenticados no Conselho Seccional competente.

Parágrafo único. Os Conselhos Seccionais devem manter o controle dos registros de que trata este artigo mediante numeração sucessiva, conjugada ao número do registro de constituição da sociedade, anotando-os nos respectivos requerimentos de registro, averbados na forma do art. 8º, caput, inciso V.

Art. 10. O setor de registro das Sociedades de Advogados de cada Conselho Seccional da OAB deve manter um sistema de anotação de todos os atos relativos às Sociedades de Advogados que lhe incumba registrar, arquivar ou averbar, controlado por meio de livros, fichas ou outras modalidades análogas, que lhe permitam assegurar a veracidade dos lançamentos que efetuar, bem como a eficiência na prestação de informações e sua publicidade.

§ 1º O cancelamento de qualquer registro, averbação ou arquivamento dos atos de que trata este artigo deve ocorrer em virtude de decisão do Conselho Seccional ou do órgão respectivo a que sejam cometidas as atribuições de registro, de ofício ou por provocação de quem demonstre interesse.

§ 2º O Conselho Seccional é obrigado a fornecer, a qualquer pessoa, com presteza e independentemente de despacho ou autorização, certidões contendo as informações que lhe forem solicitadas, com a indicação dos nomes dos advogados que figurarem, por qualquer modo, nesses livros ou fichas de registro.

Art. 11. Os pedidos de registro de atos societários serão instruídos com as certidões de quitação de tributos e contribuições sociais e federais exigidas em lei, bem como de quitação junto à OAB. Parágrafo único. Ficam dispensados da comprovação de quitação junto ao Fisco os pedidos de registro de encerramento de filiais, sucursais e outras dependências de Sociedade de Advogados e os pedidos de registro de extinção de Sociedade de Advogados que nunca obtiveram sua inscrição junto à Secretaria da Receita Federal.

Art. 12. O Contrato de Associação firmado entre Sociedades de Advogados de Unidades da Federação diferentes tem a sua eficácia vinculada à respectiva averbação nos Conselhos Seccionais envolvidos, com a apresentação, em cada um deles, de certidões de breve relato, comprovando sua regularidade.

Art. 13. As Sociedades de Advogados constituídas na forma das regulamentações anteriores terão prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Provimento.

Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogado o Provimento nº 92/2000.

Brasília, 10 de setembro de 2006.

Roberto Antonio Busato, Presidente.

Sergio Ferraz, Relator.

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