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22 outubro 2006

Tamanho do crime

TJ-SP absolve acusada de roubar oito frascos de desodorante

Por Fernando Porfírio

A lei penal jamais deve ser invocada para casos menores, de pouca gravidade. A privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos essenciais.

Com esse fundamento, por maioria de votos, a 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a denúncia oferecida contra Ludimila Oliveira de Paula acusada do furto de oito fracos de desodorantes da marca Gillete. Os bens foram avaliados em R$ 78,48. Cabe recurso.

O furto ocorreu em abril do ano passado, no Supermercado Ourinhos, em Tremembé, Zona Norte da capital paulista. Ludmilla foi presa em flagrante. O Ministério ofereceu denúncia, mas, em primeiro grau, a Justiça a rejeitou. A Promotoria recorreu alegando que Ludimilla era reincidente e que pesava contra ela uma condenação por porte de droga.

A maioria dos desembargadores entendeu que o recurso não deveria ser aceito, porque a atipicidade da conduta obrigava a Justiça a rejeitar a denúncia. Para dois desembargadores, mesmo tendo ficado comprovada a autoria e a materialidade do crime, o caso era de reconhecimento do princípio da insignificância, pois os objetos do furto eram de pequeno valor, além de terem sido recuperados.

O grupo vencedor argumentou, ainda, que a vítima do furto era uma empresa que possui elevados recursos financeiros e que seu patrimônio em nada foi alterado ou desfalcado com a conduta da acusada.

A tese vencedora, defendida pelo relator Antonio Manssur, foi contrariada pelo segundo juiz, desembargador Xavier de Souza. Para este, no caso em debate não se poderia aplicar o princípio da insignificância, porque o pequeno valor do objeto furtado não torna atípica a conduta da acusada. Xavier defendeu que o furto de pequeno valor pode ter outros reflexos e sua prática não autoriza a absolvição ou mesmo a conclusão sobre a atipicidade da conduta por suposta ausência de lesão ou dano social.

“Pensar de forma diferente é transformar as ruas em palco de treinamento para delinqüentes. Se apanhados, permanecem impunes diante da aplicação do princípio da insignificância. Por outro lado, se a conduta é bem sucedida, também permanecem impunes”, afirmou o segundo juiz. Seus argumentos, contudo, foram vencidos.

Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

16/10/2007 01:11 Bruna (Estudante de Direito)
Muito certa a decisão do TJ. A tutela penal dev...
Muito certa a decisão do TJ. A tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens relevantes e necessários à sociedade, posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada. Cabe ao intérprete da lei repressora delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico protegido.
22/10/2006 23:02 Robespierre (Outros)
...o absurdo é um caso desse subir para o t.j. ...
...o absurdo é um caso desse subir para o t.j. decidir. bagatelas deveriam ser excluídas pelo próprio m.p. mas o m.p. nas figuras de alguns promotores está mais preocupado em aparecer na mídia (certo, dr. avelar?) do que ser custos legis...
22/10/2006 13:26 Band (Médico)
Hoje em dia nem mais ladrão de galinha vai para...
Hoje em dia nem mais ladrão de galinha vai para a cadeia. É a lógica da corrupção essencial fazendo escola!!!

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 30/10/2006.