Fenadepol defende delegados processados por Ali Mazloum

27/10/2006 00:25Celso Pereira da Silva (Advogado Autônomo)Espero que a corda não arrebente para o lado do...
Espero que a corda não arrebente para o lado do mais fraco, é evidente que o delegado poderia levar todas suas suspeições, caberia ao MP filtra-las, o MP é o juiz do inquerito policial e não sabujo.
26/10/2006 22:55Paulo (Investigador)Isso é só o começo das trapalhadas feitas pelos...
Isso é só o começo das trapalhadas feitas pelos MPF e DPF, em fim o contribuinte é que vai pagar a conta! Viva a democracia!
25/10/2006 13:53Selmo Santos (Outros)(suas opiniões) retificando... Selmo Santos
(suas opiniões) retificando... Selmo Santos
25/10/2006 13:50Selmo Santos (Outros)Caro AMIGO DO DIREITO, Agradeço sua visão ...
Caro AMIGO DO DIREITO, Agradeço sua visão de dizer que meus comentários são ótimos, mas, quero registrar que não os faço para o achismo, os faço por coerência com o que penso, com que pratico, por espírito democrático, por liberdade de pensamento e por estar claramente ínsito na comunidade internauta, mas, parece mesmo que o senhor incomoda – se muito rápido com a visão, o pensamento e as liberdades das pessoas, ora, não me sinto intimidado com suas assertivas no site, aliás, não há homem no mundo que vá me intimidar! O senhor é realmente uma figura decomposta, incrível, mas, é verdade! Tão decomposta como essa associação de federais, chega ser um mal-estar, febril. Sempre que desejar irei transcrever os dispositivos que menciono, posto que, há muitas pessoas aqui que adentram no site e podem não ter acesso imediato ao dispositivo, menciona – los, traduz a coerência e harmonia com que se diz, invoco – lhe para preocupar – se mais com sua vida, deixe de ser inoportuno e promiscuo com os comentários alheios, guarde sua opiniões nesse ponto ao seu arbítrio interior! E não tem de me agradecer em nada! Selmo Santos
25/10/2006 09:26Pierre (Advogado Sócio de Escritório)Senhores formadores de opinião... Data Máxim...
Senhores formadores de opinião... Data Máxima Vênia O mínimo que se pode ter das autoridades é a responsabilidade pessoal e funcional. Todos sempre souberam e sabem da independência responsável do Exmo Juiz Ali Mazloum. Por certo foi isto que serviu para atingi-lo. No entanto, vê-se que sua coragem pemaneceu, para a sorte de nós brasileiros. Portanto a nota, foi despropositada e indesejável do ponto de vista da imagem da Entidade. Antes procurasse a preservação de seus bons elementos, como o fêz o judiciário. Do que se envolver com isto. Acordem senhores.... Parabéns Excelência.
24/10/2006 09:17AMIGO DO DIREITO (Outros)Caro Dr. Selmo: seu comentário é ótimo. Mas pod...
Caro Dr. Selmo: seu comentário é ótimo. Mas poderia ser mais objetivo? Não precisa transcrever os dispositivos que menciona; basta indica-los, quem não souber o teor, que procure. Grato.
22/10/2006 15:08Marin Tizzi (Professor)Parece que agora não é o mais o Poder Judiciári...
Parece que agora não é o mais o Poder Judiciário que diz se uma ação é ou não improcedente. Uma entidade de classe arvorou-se no poder de dizer que a ação é "absolutamente despropositada e sem qualquer fundamento jurídico". Essa foi boa. Mais cômico, ainda, se não fosse trágico, foi a "brilhante" atuação da PF na "operação anaconda" incluindo um esqueleto como chefe de quadrilha; incluindo Ali onde falava-se Mario; atribuindo falsamente número de telefone a Ali, além de várias outras lambanças descritas na ação movida por ele. Que esta ação tenha efeito pedagógico, para que, antes de deleitarem-se sobre o escracho alheio, os órgãos tenham mais responsabilidade no exercício de suas relevantes funções.
22/10/2006 14:38Selmo Santos (Outros)Senhoras e senhores, Respeitáveis autoridade...
Senhoras e senhores, Respeitáveis autoridades, Saudações, Imperiosa FENADEPOL, Atentai bem o preceito mandamental da CF/88, o constituinte de 1988, ao instituir o estado democrático de direito com a proclamação da Carta Magna Política Constitucional, registrou, em seu texto os seguintes direitos. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Com base nesses preceitos seria justa a afirmação discorrida na Nota em defesa de seus associados de que a ação promovida pelo magistrado é (De forma que se apresenta absolutamente despropositada e sem qualquer fundamento jurídico a Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta pelo Juiz Federal ALI MAZLOUM contra os ilustres Delegados...). E ainda, NOTA DE DESAGRAVO A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL — FENADEPOL, órgão representativo da classe dos Delegados de Polícia Federal em todo o País, vem a público DESAGRAVAR os Delegados de Polícia Federal EMMANUEL HENRIQUE BALDUÍNO DE OLIVERIA e ÉLZIO VICENTE DA SILVA, creditando às ilustres autoridades policiais resoluta e irrestrita solidariedade. Penso que a principio o magistrado esta submetendo a apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito. (o que é constitucional). Com efeito, não há em se falar de absolutamente despropositada e sem qualquer fundamento jurídico a Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta pelo Juiz. Penso ainda que Desagravo Público cabe nos casos em que o ofensor submete o ofendido ao vexame ou constrangimento fora da legalidade profissional atingindo a pessoalidade deste segundo, ou não é isso? Daí também cabe ao ofensor, pelas vias adequadas de sua categoria, vir a publico ou mesmo perante a categoria diversa, promover o Desagravo Público injusto que ao agravante submeteu o agravado ou não é isso? Repito, é temerário e inaceitável levar um cidadão ("seja quem for", seja qual o "delito cometido") a condenação com base em elementos vindos da fase negra (ou seja, sem as garantias do devido processo legal), que são coletados (e "todos sabemos disso") de forma "absolutamente confusa", com fuga da "publicidade" que, para Ferrajoli, é a primeira das garantias, eis por que tudo deve "produzirse a luz del sol, bajo el control de la opinión pública". E Ferrajoli cita Betham: "La publicidad es la alma de la justicia... cuanto más secretos han sido los tribunales, más odiosos han resultado". ("Derecho y Razón", pp. 616/617, Ed. Trotta, Madrid, 1995). O fundamento para o princípio da segurança jurídica é, no douto dizer de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: "O fundamento jurídico mais evidente para a existência da 'coisa julgada' reside nos princípios da segurança jurídica e da lealdade e boa fé na esfera administrativa. Sergio Ferraz e Adílson Dallari aduzem estes e mais outros fundamentos, observando que: 'A Administração não pode ser volúvel, errática em suas opiniões. La donna è móbile - canta a ópera; à Administração não se confere, porém, o atributo da leviandade. A estabilidade da decisão jurídica é uma qualidade do agir administrativo, que os princípios da Administração Pública impõem'". Costumo ressaltar sempre que o direito como uma ciência possui organicidade própria, estando os direitos dos cidadãos erigidos a condições de garantias fundamentais, por certo, muitas são as pessoas acusadas de inúmeros tipos de condutas ilícitas, e se chega a liberação de pessoas por acusações diversas, mas, isto e simplesmente decorrência de viver-se em um estado democrático de direito, onde `os fins justificam os meios`, mas não estes aqueles, por tais razoes, note-se que o papel do Poder Judiciário e muito mais de garantir os direitos do individuo na polis, do que atuar em defesa da segurança da sociedade como um todo, tanto que isso e verdade que na duvida a sentença de mérito sempre favorece ao réu, em atenção a regra do `in dúbio pro reo`. Em síntese ao adágio popular sempre ficou bem claro `A Coruja Gava o Toco?’. Não percebi no texto da matéria que descreve os elementos da ação nenhuma ofensa às ilustres autoridades policiais! Mas, o exercício regular de um direito garantido ao magistrado como a qualquer outro cidadão, ou me equivoquei? Sendo a PF e o MPF, o magistrado não pode agir com o justo total? Ou haverá uma operação da PF, para a execração dos que a processam? Ficou bem elaborada a edição da revista - “os intocáveis”, na cinematográfica manchete de “Veja”. E ainda querem que a imunidade penal e civil por atos de Autoridades Policiais e do Ministério Público no exercício regular das atribuições constitucionais e institucionais deve ser prevista em lei com urgência, a fim de garantir o exercício profissional independente e assegurar que a sociedade brasileira usufrua os benefícios de órgãos de investigação e acusação fortes e autônomos. O texto da nota de desagravo é como dizia Boris Casoy – Uma Vergonha! Ao estado democrático de direito. Selmo Santos

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