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22 outubro 2006
Segurança privada
Entidade contesta cobrança de taxa de registro de armas
A Confederação Nacional do Comércio ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra a lei que instituiu a Taxa de Registro e Renovação de Armas de Fogo, em 2003. A entidade quer que as empresas de vigilância e segurança privada não paguem a contribuição. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal.
A CNC questiona a Lei 10.826/2003, que dispôs sobre a posse, comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sinarm — Sistema Nacional de Armas, por dois aspectos: formal e de conteúdo.
A entidade argumenta que a taxa para renovação do registro de armas só pode ser cobrada de pessoas físicas “nunca de pessoas jurídicas, como são as empresas de vigilância privada”. A CNC ressalta que a previsão está inscrita nos artigos 4º e 5º, parágrafo 2º, da própria lei.
“Com efeito, no caso das empresas de vigilância e de segurança privadas, há uma dissociação entre proprietário, pessoa jurídica contribuinte da taxa, e os usuários, seguranças e vigilantes, que são seus empregados, mas não são contribuintes do referido tributo”, sustenta.
Além disso, a entidade alega que a lei tem vício de iniciativa porque dispõe, principalmente, sobre o funcionamento e as atribuições da Polícia Federal e do Comando do Exército, ao invés de se limitar a versar sobre o porte ou o registro de armas de fogo. A CNC diz que a matéria é de competência privativa do Poder Executivo, conforme prevê a Constituição.
"Todavia, apesar da clareza das disposições constitucionais, a Lei 10.826/2003 é resultado da aprovação, pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei do Senado 292 de 1999, de autoria do senador Gerson Camata (PMDB/ES), o que revela a inequívoca inconstitucionalidade formal da referida norma por vício de iniciativa", declara a CNC.
Na liminar, a associação pede a suspensão dos efeitos da norma até o julgamento do mérito. No julgamento final, pede a declaração de inconstitucionalidade de toda a lei e, se não possível, dar interpretação ao inciso II, artigo 11 da mesma norma “no sentido de afastar das empresas de vigilância e segurança privada, a incidência da taxa de renovação de arma de fogo”.
ADI 3.814
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Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2006
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Comentários de leitores: 2 comentários
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Muito bem se houve a Confederação Nacional do C...
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