Crença individual

Liberdade religiosa é um direito absoluto que deve ser mantido

A religião, como crença em algo superior, acompanha o homem desde o início de sua existência. Porém, para que ela fosse aceita, era preciso que o líder do grupo manifestasse a mesma crença, caso contrário, seus seguidores poderiam ser perseguidos e até mortos por isso. A liberdade religiosa, como é conhecida hoje, é algo bem recente, embora no passado haja exemplos isolados como a tolerância romana aos cristãos1.

Mas a liberdade religiosa, apesar de não ter sido geral, tem seus frutos na Bill of Rights inglesa, pois neste documento publicado após a famosa Revolução Gloriosa, há a concessão da liberdade de religião para todos os protestantes exceto para os católicos, que ainda continuariam a serem perseguidos e discriminados nas terras inglesas. Cem anos depois o mundo conheceria o primeiro documento que concederia liberdade de religião a todos, a celebre Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que em seu artigo 10°2 assegurava o direito de ter qualquer opinião religiosa desde que não prejudicasse a ordem.

Já os norte-americanos, que tiveram sua nação formada por fugitivos e perseguidos religiosos da Coroa Inglesa, publicam em 1791, na Bill of Rights. Esta declaração estabelece que:

Artigo 1° - O Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa, ou o direito do povo de se reunir pacificamente, e de dirigir ao Governo petições para a reparação de seus agravos.

Além disso, o artigo 12 do documento assinado pela Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, citas sobre a inviolabilidade do direito a liberdade de consciência e religiosa.

Artigo 12 - Liberdade de Consciência e de Religião:

1° Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças. Ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado;

2° Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crença;

3° A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está unicamente às limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas;

4° Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções.

Porém, no Brasil, a liberdade de culto só foi aceita e legalizada após a proclamação da República, através do Decreto 119-A, de 1890, de autoria de Ruy Barbosa. E se tornou norma constitucional com a Constituição de 1891, que transformava, inclusive, o Brasil em um Estado laico, portanto, sem uma religião oficial definida por lei. Hoje a liberdade religiosa é algo amplamente difundido no ordenamento jurídico. Em nossa Constituição Federal podemos citar o artigo 5°:

Artigo 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI- é inviolável a liberdade de consciência de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII- é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII- ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Além disso, estes direitos gozam da proteção que lhes é atribuída pelo Código Penal no artigo:

Artigo 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou pratica de culto religioso.

E ainda de acordo com o doutrinador Mirabete (1998, pg. 394) temos que:

“Embora sejam admissíveis os debates, criticas ou polêmicas a respeito das religiões em seus aspectos teológicos, científicos, jurídicos, sociais ou filosóficos, não se permitem os extremos das zombarias, ultrajes ou vilipêndios aos crentes ou coisas religiosas.”

Contudo, através do que pode ser observado acima, a liberdade religiosa é um direito que foi de difícil conquista e que deve ser feito observância a sua preservação em todo ato e processo jurídico.

Thiago Oliveira Catana Discente do curso de Direito pelas Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP.
Sérgio Tibiriçá Amaral Graduado em Direito pela Toledo de Bauru. Especialista em Interesses Difusos e Coletivos. Mestre em Direito das Relações Públicas pela Universidade de Marília e em Sistema Constitucional de Garantias (ITE-Bauru).

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13/04/2008 06:28Luís da Velosa (Bacharel)Toda liberdade deve ser defendida e mantida, so...
Toda liberdade deve ser defendida e mantida, sobretudo a religiosa.
31/10/2006 10:52CELO (Estagiário - Criminal)E DISSE JESUS: NINGUEM VEM AO PAI SE NÃO POR M...
E DISSE JESUS: NINGUEM VEM AO PAI SE NÃO POR MIM... QUEM CRER SERA SALVO, QUEM NÃO CRER JÁ ESTÁ CONDENADO...
27/10/2006 18:09Band (Médico)Não meu caro Richard Ninguém me convenceu de...
Não meu caro Richard Ninguém me convenceu de nada, muito menos da divindade do antigo testamento ou a propriedade do Catolicismo do mesmo. Apenas usei de exemplo de que esta metodologia pode levar e estes caminhos da insanidade. E que cada insano pensa que a sua a verdadeira e passa a odiar os outros! Tão óbvio! Abraços