Estado é que deve garantir educação especializada a deficientes
É dever do Estado garantir educação especializada aos deficientes e a iniciativa privada não pode ser obrigada a suprir carências estatais. Com esse entendimento, o juiz Gustavo Santini Teodoro, da 23ª Vara Cível de São Paulo, rejeitou pedido de indenização por danos morais para Cristiane Roncon contra a Nova Escola.
Cristiane recorreu à Justiça porque não conseguiu matricular a sua filha, que tem Síndrome de Down, na instituição particular. À Justiça, a mãe disse que matriculou seu outro filho, que não é deficiente, na mesma escola porque teve a garantia da supervisora de que no ano seguinte haveria condições pedagógicas de receber crianças com síndrome de down. Segundo os advogados da família, a matrícula do irmão resultou de indução a erro e, além disso, foi ilícita e discriminatória.
A Nova Escola se defendeu. Alegou que a mãe nunca pediu a matrícula da criança e que não prometeu que ela seria matriculada, isso porque entendeu que seria temerário o compromisso de matriculá-la sem o suporte necessário. Ressaltou que a mãe da criança faz parte da ONG Grupo 25, que defende a inclusão incondicional de alunos com necessidades especiais, “enquanto a Nova Escola, com base na lei, entende que deve haver adaptações prévias para que o processo inclusivo educacional seja proveitoso ao educando e a toda comunidade de alunos, pais e mestres”.
Para o juiz Gustavo Santini Teodoro, qualquer norma que diga que a iniciativa privada tem de aceitar de forma incondicional todas as pessoas deficientes em classe de rede regular de ensino é inconstitucional, “dada a clareza do artigo 208, inciso III, da Constituição Federal”. O dispositivo prevê: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. Ele ressalta ainda que a palavra preferencialmente não é o mesmo que obrigatoriamente.
Em seu despacho, o juiz também elenca diversas normas que descrevem quais os requisitos uma instituição de ensino deve preencher para poder atender pessoas deficientes, entre elas o artigo 60, da Lei de Diretrizes e Bases. “Ao contrário do que leva a crer leitura da petição inicial, não há como ver ilicitude, ilegalidade ou discriminação no fato de uma escola da iniciativa privada, como a mantida pela ré, não receber ainda, em suas classes comuns de ensino regular, pessoas portadoras de necessidades especiais como a autora.”
Sobre a alegação de que a escolha prometeu fazer a matrícula, Teodoro observa que não é questão de direito e que, para ser apreciada, precisa de provas. O que não encontrou nos autos.
Leia a decisão
Poder Judiciário 23a Vara Cível Central de São Paulo
Processo No 583.00.2005.055918-2
Consta da petição inicial que a autora menor incapaz L. R. F. tem seis anos de idade e nasceu com Síndrome de Down. Seu irmão mais velho, F. R. F., de dez anos de idade, não tem a síndrome e estuda, desde o ano letivo de 2004, na Nova Escola, mantida pela ré SOCIEDADE PELA FAMÍLIA, que dizia valorizar a inclusão e integração da pessoa deficiente. O irmão da autora foi matriculado nessa escola porque havia a previsão, dada pela coordenadora Jeane, de que existiriam condições pedagógicas de receber a autora no ano letivo de 2005. Contudo, no final do mês de agosto de 2004, quando se buscou dar início ao processo de matrícula, veio a informação de que a ré ainda não estava preparada para receber crianças com síndrome de Down. A matrícula do irmão da autora resultou de indução a erro, porque a ré fez acreditar que tomaria providencias necessárias à inclusão da autora. Em 21 de setembro de 2004, a supervisora da escola, Laura Souza Pinto, informou que seria feito um projeto de inclusão, mas não deu prazo para que efetivamente ocorresse a mudança. Assim, a matricula da autora foi rejeitada. Em conseqüência, o irmão da autora não mais permaneceu matriculado na escola mantida pela ré. A recusa de matrícula da autora em escola da ré, pertencente à rede regular de ensino, foi ilícita, discriminatória e fonte de dano moral. Daí o ajuizamento da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Na contestação (fls.59-72), a ASSOCIAÇÃO PELA FAMÍLIA, preliminarmente, argüiu ilegitimidade ativa ao causam da petição inicial. No mérito, disse que adquiriu estruturação geral, sem tempo regular hábil para implementação de sistema pedagógico capaz de entender as necessidades específicas de uma criança com características especiais. Aduziu que seria temerário o compromisso de matricular a menor L. sem o suporte necessário para lhe prestar o devido atendimento pedagógico. Afirmou que a mãe da autora faz parte da ONG Grupo 25, que defende a inclusão incondicional de alunos com necessidades educacionais, enquanto a Nova Escola, com base na lei, entende que deve haver adaptações prévias para que o processo inclusivo educacional seja proveitoso ao educando e a toda comunidade de alunos, pais e mestres. Disse também que, durante o ano letivo de 2004, a supervisora da escola alertou a mãe da autora que seria mais benéfico para esta que estudasse em um estabelecimento inclusivo a estruturado e informou que naquele momento ainda não poderiam te-la em seu quadro de alunos. Afirmou que, no ano de matricula do irmão da autora, não prometeu que a menor seria recebida em 2005. Aduziu que não ocorreu rejeição da matricula da autora, porque sua mãe nunca solicitou matrícula. Fez considerações sobre o valor da indenização. Pediu a extinção do processo ou a improcedência da ação




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Por Lilian Matsuura
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