Penhora online deve ser usada como última alternativa

21/10/2006 13:54Zito (Consultor)Lamento o equivouo do Sr. Desembargador, de não...
Lamento o equivouo do Sr. Desembargador, de não aceitar de imediato a penhora on line. Para mim deve a primeira. Pois o condenado a pagar um crédito se poder atrasar passara anos e anos. Eu fui vitima, foi preciso fazer um acordo para poder receber de uma grande empresa.
20/10/2006 13:44jorgecarrero (Administrador)Longa vida à penhora on line! Esperamos - a soc...
Longa vida à penhora on line! Esperamos - a sociedade cansada de irracionalidades e artimanhas advocatícias - que a penhora on line seja realmente um instrumento definitivo para estancar os descumprimentos de sentenças judiciais. Sabemos que ética, moralidade e bom senso estão ausentes - pelo menos, momentaneamente - do modus operandi de muitos especialistas( ?) em direito, mas os bons julgadores não permitirão a 'bagunça' no meio jurídico, como muitos querem.
20/10/2006 12:23Francisco C Pinheiro Rodrigues (Advogado Autônomo)A penhora on-line representa um grande avanço n...
A penhora on-line representa um grande avanço no sentido de diminuir a má-fama - merecida -, de inefetividade de nossas decisões judiciai. Resultado de uma legislação processual algo ingênua e comprovadamente estimuladora de protelação. O problema da penhora on line está na dosagem.Há um velho ditado, ultimamente repetido na área política, de que "a diferença entre o remédio e o veneno está na dosagem". Determinar o bloqueio, ou penhora de todos os depósitos da parte devedora é um exagero e pode causar um imenso dano, até com pedidos de falência. A solução mais sensata está em o credor solicitar a penhoira on line um certo percentual dos depósitos do devedor, de tal modo que este não se torne um "caloteiro" geral, com devolução de todos os cheques por ele emitidos. Uma sugestão prática seria a de o juiz determinar a penhora de, digamos, metade de todos os depósitos do devedor, o que assusta a parte devedora sem arrazá-la além do devido. E, feita a penhora, conforme as alegações e demonstrações das partes, aumentar ou diminuir o percentual congelado. Uma boa experiência seria também o juiz, a pedido do credor em títulos de crédito, determinar o bloqueio desse percentual de depósitos após a sentença condenatória de primeira instância. O que não pode continuar é aquilo bem denunciado pelo "comentarista" Josimar, isto é, o devedor ir esticando, esticando, o processo e ao mesmo tempo desviando seus bens, de forma a, depois de vários anos de demanda, não ater mais com que responder.
20/10/2006 12:05AMIGO DO DIREITO (Outros)É interessante como o arbítrio sempre encontra ...
É interessante como o arbítrio sempre encontra caixa de ressonância. A penhora é uma violência contra o ordenamento jurídico e que encontra tantos apoiadores, que enxergamo assunto apenas por um prisma. É vergonhoso. É falta de critério jurídico para análise de tema que tanto prejuízo traz a tantos inocentes. Desobediência a leis, regulamentos ou padrões morais é delinqüência (vide dicionário Houaiss). Tal arbítrio vai de encontro ao sigilo bancário, que as Instituições Financeiras defendem com tanto rigor. Quem admite tal tipo de indevida apreensão usa de critérios diferentes, conforme esteja de um dos lados da lide. Por isso, está de parabéns a corte do DF, que sempre abrilhante os estudos jurídicos.
20/10/2006 00:37A.G. Moreira (Consultor)Enquanto não houver isonomia com o ESTADO ( que...
Enquanto não houver isonomia com o ESTADO ( que paga quando puder !!!) , o bloqueio é uma VIOLÊNCIA DITATORIAL ! ! !
19/10/2006 22:59Michael Crichton (Médico)nas execuções fiscais é preciso ver duas coisas...
nas execuções fiscais é preciso ver duas coisas: a) a nova redação do artigo 185 do CTN; b) a determinação da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SP de agosto deste ano, proibindo o envio de ofícios ao Banco Central; agora é tudo on line. O povo não sabe o risco que corre.
19/10/2006 18:13Josimar (Consultor)Acho que o problema maior é que já está sendo u...
Acho que o problema maior é que já está sendo utilizada não só na esféra trabalhista, mas também na cível, onde até aposentados estão sendo prejudicados até com o bloqueio dos salários que deveriam ser impenhoráveis conforme legislação em vigor. Agora, quando a decisão Judicial chega nos finalmentes e o devedor não tem nem dinheiro.. nem bens, como fica?? O processo demorou tanto tempo que ele pode sossegadamente transferir seus bens em nome de parentes e ficaram apenas uma conta bancária, um único imóvel para receber salários que são ambos absolutamente impenhoráveis. Daí, o credor terá que arcar além do calote, com as custas de todo o processo, pois o devedor vai poder provar que está insolvente, seja na area trabalhista ou na área civil ( Devedores comuns) que é até mais corriqueiro os calotes sem qualquer punição judicial, ou melhor ficarão apenas com o nome restrito. Uma coisa é certa, não Há como o credor receber qualquer dívida, se o devedor não quiser pagar, pois a Lei proteje o pouco que ele possue de bens, ou seja ( Sálario e único imóvel ).
19/10/2006 17:21LuisBNeto (Advogado Autônomo - Civil)Apenas para abrir o debate: essa decisão do TJD...
Apenas para abrir o debate: essa decisão do TJDF, ao meu ver, contaria o parágrafo único, do artigo 1º, da Res. n. 524/06 do CJF, a qual regulamenta o uso da penhora "on line" na Justiça Federal. A citada norma dispõe que tal mecanismo deve ser utilizado "com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial" sempre que o débito não tiver sido pago nem haja garantia do juízo da execução. Portanto, ao STJ.
19/10/2006 17:19Ruberval, de Apiacás, MT (Engenheiro)Enquanto não esgotados todos os meios, o Juiz f...
Enquanto não esgotados todos os meios, o Juiz fica acreditando que o Devedor tem interesse em solucionar e pôr fim ao litígio, ora obedecendo o comando da sentença condenatória. Se o crédito trabalhista tem natureza alimentar, por que esgotar os meios? , Na maioria das vezes, as verbas pleiteadas possuem natureza alimentar, portanto, o “esgotamento” apenas retardaria ou impediria a satisfação de um direito essencial e imprescindível ao ser humano. Penso que a dignidade humana não pode sofrer atentado por questões de ordem para, depois, se comprovado o insucesso, recorrer-se ao BACE JUD. Assim entendido, teríamos que ter um “poder extraordinário” para fazer com que as carências que ensejam e caracterizam a indignidade humana estacionassem no tempo, fossem estáticas no decorrer do processo judicial. Decerto, isto seria impossível dado às leis que regem a vida, bem como a dinâmica social e econômica que estamos imperativamente dispostos.

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