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19 outubro 2006
Segurança jurídica
INSS não pode rever decisão administrativa transitada em julgado
Órgão público não pode mudar decisão administrativa que já transitou em julgado. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, confirmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A conclusão dos ministros é de que o contribuinte não pode ser prejudicado pela torpeza da administração pública em gerir seus próprios negócios.
A questão foi definida em um Recurso Especial apresentado pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A segunda instância considerou que transitada em julgado a decisão tomada em processo administrativo que acatou a defesa do contribuinte e declarou a inexistência da obrigação, extingue-se a dívida tributária.
No STJ, a defesa alegou que a decisão violou o artigo 149 do Código Tributário Nacional, porque é possível à Administração Pública rever seus próprios atos quando se tratar de decisão administrativa infundada e baseada em pressupostos fáticos inexistentes.
O ministro João Otavio de Noronha, relator do recurso, não acolheu o argumento. Para ele, extinto o crédito tributário por decisão administrativa não mais passível de recurso, ainda que seja permitido à Administração Pública anular seus próprios atos, o procedimento infringe frontalmente o princípio da segurança jurídica.
Além do mais, ressalta o relator, “diferentemente da Administração Pública, a iniciativa privada é extremamente dinâmica e competitiva, permitindo o concorrente mercado que as sociedades empresarias façam retenções de recurso para aguardar possíveis reversões de decisões administrativas definitivas”.
REsp 572.358
Revista Consultor Jurídico, 19 de outubro de 2006
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