STF limita tempo para sustentação em julgamentos coletivos

17/11/2006 17:19Jose Antonio Schitini (Advogado Autônomo - Civil)As atribuições de competência do STF estão inse...
As atribuições de competência do STF estão inseridas no Art. 102, incisos I alíneas a até q; inciso II alienas a até b; incisos III alíneas a até c, §§ 1º e 2º. Qualquer leigo que examine mais superficialmente tem consciência que é impossível para onze ministros decidirem todas essas questões. Só se houvesse uma assessoria imensa, com permissão para redigir as sentenças e mesmo assim , necessitando cada decisão da assinatura dos Ministros já haveria uma impossibilidade completa ou tendinite para todos. Evidentemente, uma máquina que se prestasse a colocar autógrafos mecânicos resolveria a questão. De qualquer forma essas peças jurídicas inclusive o Recurso Extraordinário estão inseridas no princípio constitucional do devido processo legal, uma das principais contribuições do Welfare State. Como se sabe o Welfare State é a transformação do próprio Estado a partir das suas estruturas, funções e legitimidade, como resposta à demanda por serviços de segurança socioeconômica, sendo a distribuição de justiça componente essencial para essa realização do bem estar comum. Implica na superação dos absolutismo, seja de quem for, por necessidade emergente da democracia de massa. No caso se a Constituição Federal representa a vontade do povo, então essa foi a escolha do sistema de poderes da nação. Não pode é essas mudanças legais sub-reptícias e reclamações sobre questões devidamente regradas e de conhecimento de todos. A Constituição não restringe os processos com nenhuma condição de admissibilidade, e mesmo que viesse a ser inserida disposições como a da Súmula Vinculante e a recentemente inserida no art. 102, § 3º da CF, a tal repercussão geral das questões constitucionais, essas normas colidem frontalmente com a cláusula pétrea ou relevante do devido processo legal. O ministro da notícia diz ““No começo do ano julguei um Embargos dos Embargos dos Embargos em Agravo Regimental. Fiquei estarrecido. Recurso em demasia atrapalha a distribuição da Justiça” . Ora, isso não é novidade nenhuma, e tudo isso é criado por decisões trôpegas e irresignação das partes no processo. Sobrenota, que a esmagadora maioria dessas decisões recorridas tem como parte o Poder Público, ou num pólo ou outro. Dotado de enormes privilégios processuais, ainda conta com decisões políticas a seu favor, ainda mais quando envolve valores, seja de arrecadação fiscal ou de gastos que o Estado não quer pagar. O que não pode é continuar o atual sistema de condições de admissibilidade processual com pressupostos duvidosos senão ridículos como: prequestionamento de questões federais e constitucionais, argüições de relevância de matéria e outras excrescências que colocam todos os operadores de direito sem exceção de fora e dentro do poder judiciário numa situação vexatória, como crianças desorientadas numa ginkana de inutilidades. E toma xerox! O Poder Judiciário é o maior incentivador da indústria de xerox e suas cópias do Universo. Se não fosse as xerocópias o que seria da Justiça. Pode se dizer: ou o Poder Judiciário acaba com o Agravo do Despacho Denegatório de Recursos ou este acaba, aliás, já fulminou o devido processo legal. Tantos e diversos os malabarismos dos relatores para impedir a subida dos Recursos aos Tribunais Superiores, que num mesmo processo é negada a ascensão porque a matéria não foi prequestionada e posteriormente porque foi , e pelo mesmo relator. Superada uma fase, vem o chavão dos Tribunais Superiores: “ Encontra-se deficiente a formação do traslado, porquanto ausente peça indispensável à compreensão da controvérsia”. Falta cópia de certidão, assinatura, carimbos, etc. Com isso fica inaugurado o spam jurídico: tem advogado que está colocando xeroxes de capa a capa, frente e verso do processo e juntando em seus agravos denegatórios. Não é desconhecido que muitos operadores de direito, estão elaborando o agravo denegatório com efeito fungível para Recurso Extraordinário, anexando no mesmo, cópias de capa a capa do processo. O que está acontecendo ou vai acontecer eu não sei, mas a química jurídica para driblar os obstáculos, vão surgindo e já que ninguém é Garrincha, fácil prever que vão tropeçar nos próprios pés. É tudo questão de Montanha, o rio desvia. Para água funciona: o máximo que pode acontecer é uma bela cascata no abismo decorando o panorama. Agora para seres humanos o desastre é evidente. Mesmo assim o recurso não anda. Sempre tem saída para impedir o seu seguimento. Veja-se o angu em que se metem os recursos aos tribunais superiores. Entra-se com o Recurso Extraordinário e Especial, porque é obrigatório entrar com os dois ao mesmo tempo. É negado o subimento dos dois por casuísmos que não convencem ninguém. Coloca-se Embargos Declaratórios para efeito de prequestionamento de questão federal (Sumula 211 do STJ) e pior o entendimento entre o STF e o STJ são díspares, uma vez que o primeiro admite a admissibilidade do recurso com a simples propositura dos Embargos e o segundo não: exige que a matéria seja analisada pelo tribunal a quo, atitude que os Tribunais de Justiça, recalcitram em conhecer e julgar, alegando que não são obrigados a conhecer e julgar embargos prequestionadores. Corre-se aí o risco de levar multa de 1% por litigância de má-fé. Bem, improvidos os embargos declaratórios, ensejam novamente Recurso Extraordinário e Especial, agora pela sentença negativa nos embargos, que ensejam novamente agravo do despacho denegatório, tanto para o STF quanto para o STJ. O processo sobe através dos agravos do despacho denegatório e vem o chavão: falta peça essencial para o deslinde da causa, falta certidão do despacho, o carimbo não está de acordo, a assinatura do funcionário do ofício está ilegível, e por aí vai a cantilena. Caso o advogado ainda esteja sobrevivo dessa epopéia ululante vai para Brasília e coloca um agravo regimental contra o despacho do relator. Como a sentença até agora não transitou em julgado, e embora o prequestionamento seja essencial no STJ e não no Supremo, depois de percorrer todo esse labirinto e sem fios de Ariadne para lhe indicar a saída, o advogado pode ainda colocar Recurso Extraordinário, desistindo do Especial (a exigência de prequestionamento é irreversível-, e com a recusa demandaria vários outros recursos). Recurso Extraordinário este contra os ferimentos da matéria constitucional e vem todos os requisitos de novo, se ele não for escorraçado do processo e ter que responder por processo disciplinar no órgão de classe. Mas, ai o processo todo já foi devolvido a vara de origem para execução, a certidão de despacho está no instrumento em algum lugar geográfico desconhecido, podendo ser no STF, instrumento este formando por inúteis xeroxes das peças que servem como totem do absurdo. O ofício do Tribunal informa o Relator que o processo está na vara de origem e este manda o recorrente a manifestar-se sobre isso, como se fosse atribuição deste se imiscuir em rotina processual de ofício, sob pena de ao invés de o seu RE ser enviado ao tribunal ad quem voltar a vara de origem. Ou seja, o Recurso Extraordinário pode pegar o caminho contrário ao invés de subir desce. Conclusão: Alterar a Constituição e as leis processuais não para restringir os recursos e, sim para determinar menos graus de exames e decisões de processo em primeira e segunda instância. E isso ainda pode ser simplificado muito mais com todas as garantias e direitos assegurados. Em sã consciência, no sistema atual é que não existe nada sólido onde se possa firmar o direito. Se o comentário é grande serve como desabafo e além de tudo aqui neste espaço coube.
22/10/2006 20:36abi (Advogado Autônomo)ENTENDO QUE É VÁLIDA A EXPERIENCIA E, DANDO CER...
ENTENDO QUE É VÁLIDA A EXPERIENCIA E, DANDO CERTO, DEVE SER ESTENDIDA AO JUÍZO SINGULAR COMO FORMA DE AGILIZAR A PRESTACAO JURISDICIONAL.
18/10/2006 19:09Zito (Consultor)Que seja aplicadas em todos os Tribunais do Paí...
Que seja aplicadas em todos os Tribunais do País. Sendo assim, os processos deixaram de ficar dormindo, e passaram a ser analisado com muito maior rapidez.
18/10/2006 15:25Ruberval, de Apiacás, MT (Engenheiro)Não vai aparecer nenhum processualista, daquele...
Não vai aparecer nenhum processualista, daqueles que ganham muito dinheiro para protelar o desfecho da ação, contra a medida, informando que tal medida viola o devido processo legal e a ampla defesa?
18/10/2006 13:36Amós (Assessor Técnico)Sem comentários! Excelente idéia o julgamento d...
Sem comentários! Excelente idéia o julgamento dos processos idênticos de forma simultânea.
18/10/2006 10:59olhovivo (Outros)Os temas a serem julgados mostram que o maior c...
Os temas a serem julgados mostram que o maior causador do congestionamento da Justiça é o Poder Público: INSS, FGTS etc. A súmula vinculante é bem vinda.
18/10/2006 10:22araujocavalcanti (Advogado Autônomo - Civil)Fiat lux! Parabéns José Antônio Schitini pelo b...
Fiat lux! Parabéns José Antônio Schitini pelo belíssimo artigo. Suas colocações refletem a verdade, que infelizmente, ainda perambula pelos tribunais. Urge um consenso para que seja iniciado e executado processo real de modificações, e, cobrados os resultados. D.r Artur, um dos maiores emperradores dos processos de 1.a instância:"as cotas absurdas de muitos promotores". Inúmeros são os exemplos. Para casos absolutamente iguais: são distorções tais, que alimentam o absurdo. Interessante será quando começarem a colocar as mãos na VEP. Uf! sem comentários.
18/10/2006 09:27Jose Antonio Schitini (Advogado Autônomo - Civil)Já que o STF não consegue cumprir o devido proc...
Já que o STF não consegue cumprir o devido processo legal no Welfare State, a solução ora posta não se distorce da lógica, sendo mais coerente que as condições de admissibilidades de Recursos. Como se sabe o Welfare State é a transformação do próprio Estado a partir das suas estruturas, funções e legitimidade, como resposta à demanda por serviços de segurança socioeconômica, sendo a distribuição de justiça componente essencial para essa realização do bem estar comum. Implica na superação dos absolutismo, seja de quem for, por necessidade emergente da democracia de massa. Nesse sentido, o Tribunal Superior, pelo menos está adentrando no mérito das matérias postas, devendo apenas criar elementos de controles da aplicação do gabarito a todas as causas em exame: se elas são absolutamente iguais ou apenas relativas, porque onde haver diferenças a Súmula Vinculante destoa. O que não pode é continuar o atual sistema de condições de admissibilidade processual com pressupostos duvidosos senão ridículos como: prequestionamento de questões federais e constitucionais, argüições de relevância de matéria e outras excrescências que colocam todos os operadores de direito sem exceção de fora e dentro do poder judiciário numa situação vexatória, como crianças desorientadas numa ginkana de inutilidades. E toma xerox! O Poder Judiciário é o maior incentivador da indústria de xerox e suas cópias do Universo. Se não fosse as xerocópias o que seria da Justiça. Pode se dizer: ou o Poder Judiciário acaba com o Agravo do Despacho Denegatório de Recursos ou este acaba, aliás, já fulminou o devido processo legal. Tantos e diversos os malabarismos dos relatores para impedir a subida dos Recursos aos Tribunais Superiores, que num mesmo processo é negada a ascensão porque a matéria não foi prequestionada e posteriormente porque foi , e pelo mesmo relator. Superada uma fase, vem o chavão dos Tribunais Superiores: “ Encontra-se deficiente a formação do traslado, porquanto ausente peça indispensável à compreensão da controvérsia” . Falta cópia de certidão, assinatura, carimbos, etc. Com isso fica inaugurado o spam jurídico: tem advogado que está colocando xeroxes de capa a capa, frente e verso do processo e juntando em seus agravos denegatórios. Mesmo assim o recurso não anda. Sempre tem saída para impedir o seu seguimento. Veja-se o angu em que se metem os recursos aos tribunais superiores. Entra-se com o Recurso Extraordinário e Especial, porque é obrigatório entrar com os dois ao mesmo tempo. É negado o subimento dos dois por casuísmos que não convencem ninguém. Coloca-se Embargos Declaratórios para efeito de prequestionamento de questão federal (Sumula 211 do STJ) e pior o entendimento entre o STF e o STJ são díspares, uma vez que o primeiro admite a admissibilidade do recurso com a simples propositura dos Embargos e o segundo não: exige que a matéria seja analisada pelo tribunal a quo, atitude que os Tribunais de Justiça, recalcitram em conhecer e julgar, alegando que não são obrigados a conhecer e julgar embargos prequestionadores. Corre-se aí o risco de levar multa de 1% por litigância de má-fé. Bem, improvidos os embargos declaratórios, ensejam novamente Recurso Extraordinário e Especial, agora pela sentença negativa nos embargos, que ensejam novamente agravo do despacho denegatório, tanto para o STF quanto para o STJ. O processo sobe através dos agravos do despacho denegatório e vem o chavão: falta peça essencial para o deslinde da causa, falta certidão do despacho, o carimbo não está de acordo, a assinatura do funcionário do ofício está ilegível, e por aí vai a cantilena. Caso o advogado ainda esteja sobrevivo dessa epopéia ululante vai para Brasília e coloca um agravo regimental contra o despacho do relator. Como a sentença até agora não transitou em julgado, e embora o prequestionamento seja essencial no STJ e não no Supremo, depois de percorrer todo esse labirinto e sem fios de Ariadne para lhe indicar a saída, o advogado pode ainda colocar Recurso Extraordinário, desistindo do Especial contra os ferimentos da matéria constitucional e vem todos os requisitos de novo, se ele não for escorraçado do processo e ter que responder por processo disciplinar no órgão de classe. Mas, ai o processo todo já foi devolvido a vara de origem para execução, a certidão de despacho está no instrumento em algum lugar geográfico desconhecido, podendo ser no STF, instrumento este formando por inúteis xeroxes das peças que servem como totem do absurdo. Totem onde vai ser amarrado o espantalho do processo inútil em que lutou um advogado, neste momento falando sozinho no deserto. E pasmem, são tantas as alegações para negar o subimento ou conhecimento do recurso aos tribunais superiores, que se alguém de fora vier a tomar conhecimento, vai pensar que o advogado foi deficiente em tocar o feito, podendo até gerar em última hipótese ações de responsabilidade civil contra o mesmo. Nem Kafka em seus melhores dias de absurdo pensou em tortura tão cruel. Deveria haver um movimento de classe para colocar reivindicações para mudar isso, sob o risco de o advogado virar Judas em dia de aleluia. Ora, se o devido processo legal é uma impossibilidade, principalmente nos recursos aos tribunais superiores, pelo número de ministros que compõe esses tribunais, poucos tanto pela extensão quanto diversidades e número de habitantes no país, que pelo menos se estruture um sistema processual consentâneo com essas dificuldades. Isso porque as diversidades regionais não são compatíveis com instituições que julgam por standards, não passando esse conceito de prestar justiça de falácia. Daqui a pouco, com razão haverá o pleito de Sumulas Vinculantes Regionais. Ou se segue as regras definidoras do Welfare State ou se entra no absolutismo. Não dá pára acender uma vela para o santo e outra para o demônio. E isso se não houver privilégios e for todos universalmente iguais.

Comentários encerrados em 25/10/2006

A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.