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17 outubro 2006

Cláusula inválida

Empresa não pode limitar tempo de internação em UTI

Uma cooperativa médica de Minas Gerais e sua administradora foram condenadas a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais para os pais de uma recém-nascida por limitar o tempo de internação da criança na UTI. A decisão é da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, mantida pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mineiro. Cabe recurso.

A criança nasceu prematura e teve de ficar na UTI neonatal. De acordo com o pai, ele foi forçado a assinar um termo de responsabilidade e emitir notas promissórias, para garantir o pagamento do tratamento médico, ciente de que o convênio assumiria os encargos. Quando já tinha passado 10 dias da internação, os pais souberam que a solicitação de inclusão da criança no plano de saúde tinha sido negada.

O casal ajuizou Medida Cautelar. A 12ª Vara Cível de Belo Horizonte garantiu o cadastramento da criança e determinou que as empresas assumissem as despesas médicas e hospitalares relativas à internação, além de indenizá-los em R$ 6 mil.

A cooperativa e a administradora recorreram ao Tribunal de Justiça. A cooperativa insistiu na alegação de que a internação em UTI estava limitada a 10 dias por ano, conforme estabelecido em cláusula de contrato. Já a empresa sustentou que a indenização não era devida, por não haver nexo de causalidade entre as angústias passadas pelo casal e a negativa da cobertura para a internação. A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, não acolheu os argumentos.

Evangelina considerou ser incabível haver restrição contratual ao atendimento médico. “Assim deve-se considerar que o procedimento de recusa à internação e à prorrogação da permanência em UTI causou intranqüilidade e apreensão aos pais, além de evidente risco à vida da criança, estando evidenciado o dano moral por eles suportado”, entendeu.

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Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 4 comentários

18/10/2006 16:01 Saulo de Abreu (Advogado Autônomo - Civil)
Na verdade estou retificando o meu comentário. ...
Na verdade estou retificando o meu comentário. Na verdade a decisão reconhece que o contrato firmado entre empresa e consumidor feriu disposição de ordem púlica insculpida no texto consumerista. julio brandão advogado
18/10/2006 15:55 Saulo de Abreu (Advogado Autônomo - Civil)
Importante decisão que fere disposição de ordem...
Importante decisão que fere disposição de ordem pública insculpida na legislação consumerista. Os Tribunais precisam enfrentar tal questão, qual seja, que essas relações garantam ao aderente pleno,geral e irrestrito atendimento em qualquer doença e pelo tempo que for necessário. Julio Brandão Marília-SP
17/10/2006 22:54 Luciano Stringheti Silva de Almeida (Advogado Autônomo)
Bom, no entanto, nem tanto! Tenho percebido ...
Bom, no entanto, nem tanto! Tenho percebido que as condenações têm acontecido e têm sido reconhecidos os danos morais pelas justiças competentes. Não podemos, no entanto, aceitar que as condenações por danos morais continuem com valores tão pequenos. Pergunto-me, sempre que diante de casos como esses: E se o problema fosse com o magistrado ou seus próximos, será que ele entenderia que a indenização para a reparação do dano moral deveria ser tão baixa? A indenização por danos morais tem que respeitar o que chamo, a exemplo da lei de alimentos, um binômio, reparabilidade e punibilidade. Aliás tal entendimento vem sendo cada vez mais reforçado pela doutrina e jurisprudência. Nem a reparabilidade, pelos danos morais sofridos pelo casal, no caso concreto, nem a punibilidade à empresa, correspondem o que se espera como realização de justiça. Em nenhum momento o valor da condenação (R$ 6.000,00), insignificante diante do profundo sentimento de terror sofrido pelos pais e inexistente em relação ao poder econômico da empresa, satisfez o que a se espera de justiça, da lei, e principalmente da formatação de uma sociedade. Espera-se que não, mas o valor da transgressão (o valor da condenação) talvez esteja dentro da relação custo x benefício da empresa pois nesse caso os pais tomaram providências mas em muitos outros casos isso pode não acontecer, beneficiando-se a empresa de sua desumanidade. Portanto, para que tenhamos uma sociedade mais responsável, cumpridora de seus deveres legais e morais, o judiciário terá que utilizar com mais autoridade os instrumentos que tem nas mãos (arbitramento do valor nas condenações por danos morais), fazendo prevalecer e reforçar a indenização pelos danos morais (já que estamos no século XXI) e a punibilidade através da valorização do dano moral, inibidora da prática de atitudes desumanas e suas reincidências. Att. Luciano Stirngheti Silva de Almeida

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