BrT recorre contra suspensão de assinatura básica

25/01/2007 14:50Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Caros Operadores do Direito e Usuários do CONJU...
Caros Operadores do Direito e Usuários do CONJUR, O STF, AINDA NÃO DECIDIU O MÉRITO das centenas de milhares de ações que tramitam na justiça do Brasil, questionando a ilegalidade da cobrança de assinatura telefônica. Por isto, o STF, NÃO disse, em nenhum momento, que as empresas podem cobrar a assinatura telefônica. Ora, se só a União (Congresso Nacional) pode legislar (criar obrigações) sobre Telecomunicações, ou seja, aprovar LEIS que obriguem as pessoas a cumprirem regras na área de Telecomunicações, POR QUE A ANATEL EDITOU UMA RESOLUÇÃO, criando a tal assinatura telefônica? É, a assinatura telefônica só é prevista em uma Resolução. Resolução está LONGE de ser uma Lei. Resolução NÃO É LEI, portanto não pode criar obrigações. Alguns poucos juízes, aqueles que acham que Resolução pode criar a assinatura telefônica, devem prestar atenção no que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL disse: "Quem legisla sobre Telecomunicações é a UNIÃO (CONGRESSO NACIONAL). Lembrando que a ANATEL não faz parte do Congresso Nacional. Ainda. A Lei Geral de Telecomunicações (9.472/97), somente autoriza a cobrança de TARIFA, e a assinatura telefônica NÃO tem natureza de tarifa. A maioria dos juízes sabe o conceito de tarifa (Tarifa é o valor pecuniário cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado...), mas alguns poucos não sabem ou fingem não saber o conceito de tarifa? Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, ou seja, não cabe mais recurso-JEC-ESTADUAL, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica, e concedeu Tutela Antecipada em ação proposta na justiça local. Já há Decisões de vários Tribunais contra a cobrança. Ora, a concessionária de telefonia, segundo a Lei, será ressarcida através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais. Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não pode sobrepor-se aos limites que a Lei impôs. O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas, e que, conforme o próprio código determina, serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence. Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas. Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e, sobretudo, da Constituição Federal, onde, em seu artigo 5°, inciso II, há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI. Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). Cabe informar que a ANATEL não precisa figurar no polo passivo e a competência é da Justiça Estadual, inclusive dos JECs. (Decisão do STJ) O Superior Tribunal de Justiça decidiu que as ações individuais contra a cobrança ilegal de assinatura telefônica devem ser propostas no domicílio do consumidor. Veja: http://www.stj.gov.br/webstj/noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=15179 TEMOS MODELO DE INICIAL a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ, devendo os interessados entrar em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo - Pós-Graduado em Direito do Consumidor berodriguess@ig.com.br
20/10/2006 11:24PEREIRA (Contabilista)Não é plausível que a 1ª Seção do STJ decida ma...
Não é plausível que a 1ª Seção do STJ decida mandar para as instâncias de origem essas ações de abrangência nacional, quando de lá já vieram. Além do mais, o julgamento dessas ações em instâncias estaduais só beneficiará às empresas de telefonia face lobby dessas empresas junto ao poder judiciário.De qualquer forma, a sociedade aguarda atenta a imparcialidade da justiça no julgamento do mérito em causa.
17/10/2006 17:06A.G. Moreira (Consultor)Pena que este assunto, nunca chega ao STF, para...
Pena que este assunto, nunca chega ao STF, para julgar o mérito. A partir daí, acaba esta maldita tarifa mensal .
17/10/2006 16:59André Gomes (Prestador de Serviço)Vão mexer na mina de ouro das telefônicas!!! co...
Vão mexer na mina de ouro das telefônicas!!! com certeza o consumidor é que vai ser prejudicado como sempre...

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