Caso Credit Suisse

Justiça reafirma que advogado pode ver inquérito sob sigilo

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17 de outubro de 2006, 17h45

Mais uma vez, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região teve de intervir para que advogados de investigados no caso Credit Suisse possam ter acesso ao inquérito. O pedido foi feito ao tribunal porque, de acordo com os autos, o juiz da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo impediu os defensores de ter acesso à investigação, alegando que ela está sob sigilo.

Seis gerentes do banco e o suíço Peter Schaffner, responsável no Brasil pelo Credit Suisse, são investigados por evasão de divisas e formação de quadrilha. O suíço passou 10 dias preso na Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, mas foi solto em abril.

Na época, os advogados Alberto Zacharias Toron, Carla Domenico e Heloísa Estellita, que representam outro investigado, só conseguiram ter acesso e tirar cópias do inquérito sobre o caso depois de três liminares do TRF-3.

Desta vez, o pedido foi feito pelos advogados Décio Eduardo de Freitas Chaves Júnior e Carlos Ely Eluf. Os dois defendem um dos acusados no caso. Na liminar, o desembargador Cotrim Guimarães, da 1ª Seção do TRF-3, observou que o sigilo da investigação não pode violar o direito da defesa de ter acesso aos autos do inquérito.

Para ele, o sigilo só pode ser decretado se a ciência prévia do advogado sobre a investigação prejudicar o andamento desta. “Mesmo nessa hipótese, as providências investigatórias somente devem estar acobertadas pelo sigilo em relação ao advogado enquanto estiverem em curso, mas nunca depois de já concluídas e registradas nos autos.”

Leia a liminar

PROCESSO: 2006.03.00.095198-5 – MS 282662

ORIGEM: 2005.61.81.0075786 – 6P Vr SAO PAULO – SP

IMPTE: ROBERTO ROCHA

ADVG: CARLOS ELY ELUF

IMPDO: JUIZO FEDERAL DA 6 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP

INTERES: Justiça Publica

RELATOR: DES. FED. COTRIM GUIMARÃES / PRIMEIRA SEÇÃO

Liminar

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROBERTO ROCHA contra ato judicial praticado pelo Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que, nos autos de inquérito policial tende a apurar suposto crime de competência de Justiça Federal, impediu os impetrantes (advogados) de terem vista dos atos, sob a legação de que, dentre as prerrogativas do advogado previstas no artigo 7°, inciso XIII, do Estatuto da OAB.

Alega o impetrante, em síntese, que a decisão hostilizada padece de manifesta ilegalidade, tendo em vista a garantia constitucional da publicidade processual prevista no artigo 5°, XXXIII, da Constituição Federal. Sustenta também que a decretação de sigilo da investigação não impede o acesso ao teor das investigações pelo advogado constituído, consoante o artigo 7° e incisos do Estatuto da OAB.

É o breve relatório.

Decido.

Uma vez distribuídos os autos à autoridade judiciária, esta passa a fazer o controle judicial da investigação, titularizando poder de corrigir supostos vícios, abusos ou irregularidades eventualmente existentes no curso do procedimento inquisitivo.

Desse modo, possível omissão na correção de alegadas ilegalidades perpetradas no curso da investigação, levadas a seu conhecimento, legitima o juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo, a figurar na qualidade de suposta autoridade coatora.

Superada a questão preliminar referente à legitimidade passiva do mandamus e, por conseqüência, a fixação da competência desse Tribunal, passo ao exame do conteúdo da impetração.

Anoto inicialmente que, em sede de juízo provisório, próprio das decisões proferidas em atendimento a pedido de liminar em mandado de segurança, o julgador deve ater-se fundamentalmente a dois pressupostos da tutela de urgência, a saber o fumus boni júris e o periculum in mora.

Da análise do caso concreto referido nos autos, vislumbro motivo a justificar, neste momento, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo juiz singular, que decretou o sigilo do inquérito policial n° 2006.61.81.001056-5, impedindo inclusive o acesso aos autos pelos advogados dos investigados, ora impetrantes.

A par da grave controvérsia instalada em torno da discussão sobre o acesso de advogados a autos de investigação criminal, venho me posicionando, há tempos, no sentido de que o sigilo da investigação somente pode ser oposto ao advogado em situações em que sua ciência prévia a respeito de atos e diligências possa frustrar a finalidade investigatória e inviabilizar a consecução de seu objetivo persecutório.

Mesmo nessa hipóteses, as providencias investigatórias somente devem estar acobertadas pelo sigilo em relação ao advogado, enquanto estiverem em curso, mas nunca depois de já concluídas e registradas nos autos, ocasião em que não poderá ser sonegado ao patrono o direito de ter vista dos autos, assim como tomar apontamentos, se entender necessário (Art. 7°, incisos XIII, XIV e XV da Lei 8.906/1994).

Penso que tal posição seja a mais consentânea com as balizas constitucionais, uma vez que permite a harmonização da exigência da efetividade da persecução penal com os direitos e garantias individuais.

Nessa medida, à primeira vista, noto que há plausibilidade nos fundamentos jurídicos aduzidos pelo impetrante bem como adequação entre tais fundamentos e a situação fática narrada e devidamente documentada. Atendido está, portanto, o requisito do fumus boni júris e em ordem a recomendar a concessão do pedido de liminar.

Igualmente manifesto está o periculum in mora, considerando-se o risco de a manutenção do sigilo decretado imponha ao investigado suportar ação estatal de persecução penal, sem o direito de conhecer o teor e os motivos da apuração.

Além do mais, embora o inquérito policial seja procedimento de natureza administrativa, merece atenção o comando constitucional inserto no art. 93, IX da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, que permite o sigilo de certos atos, remetendo o dispositivo constitucional, entretanto, ao comando exclusivo da lei.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei 1533/51.

Observo que a presente liminar autoriza o acesso aos autos do inquérito policial (bem como dos procedimentos criminais diversos referentes ao mesmo caso) pelos advogados, nos limites estritos do artigo 7° e inciso XIV do Estatuto da OAB. Ou seja, será permitido aos advogados, tomar apontamentos e copiar peças, desde que seja na sede do juízo ou da Delegacia, sendo vedada a carga dos autos.

Publique-se.

Intime-se

Requisitem-se as informações da autoridade tida por coatora.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

São Paulo, 02 de outubro de 2006.

Cotrim Guimarães

Desembargador Federal

Relator

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