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15 outubro 2006
Detecção prévia
Projeto de lei proíbe exame para entrar em plano de saúde
Tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei que pretende proibir os planos de saúde de exigir exame para detecção de doenças antes de decidir se uma pessoa pode, ou não, ter acesso aos serviços. O projeto, de autoria do senador Juvêncio da Fonseca (PSDB-MS), altera a Lei 9.56/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
O senador diz que a possibilidade de detecção prévia de doença, principalmente hereditária, por meio de testes genéticos é uma realidade científica fruto de louvável avanço tecnológico. No entanto, ele lembra que a técnica deve ser usada para visar o bem-estar do paciente e não se tornar "instrumento de diminuição de custos para entidades de seguros e assistência à saúde, em detrimento de valores éticos tão caros à humanidade".
Para Juvêncio da Fonseca, a exigência de conhecimento antecipado do conteúdo genético de um cidadão é discriminatória e atenta contra a privacidade. Segundo o senador, a detecção prévia de doenças impõe ao cidadão um sofrimento antecipado, não só pela previsão da doença como pela exclusão, de alguma forma, da cobertura dos gastos médico-hospitalares de seu plano de saúde.
O Projeto de Lei 7.373/06, junto com o PL 4.610/98 que versa sobre a mesma questão, passa pela aprovação da Comissão de Seguridade Social e Família e depois pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Leia o Projeto de Lei 7373/2006
Acrescenta dispositivo á Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde para coibir a exigência de realiza;ao de testes genéticos para detecção de doenças.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:
“Art. 14-A. É vedada a exigência de teste genético para detecção prévia de doenças para o ingresso nos planos ou seguros privados de assistência à saúde.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de Julho de 2006.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal.
Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2006
Arquivo
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