Câmara aprova projeto para agilizar registro de empresas
A Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que torna mais simples as regras para o registro de empresas. A proposta reduz a burocracia para abertura, incorporação, cisão e fusão de empresas, e também para alteração do capital societário. A idéia é permitir que todo o processo de abertura de uma empresa dure apenas 15 dias.
Para isso, o projeto cria a Redesim — Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, que institui um procedimento padrão para o funcionamento das pessoas jurídicas. Todos os órgãos federais envolvidos no processo de registro de empresas — Receita Federal, Secretaria da Fazenda e Juntas Comerciais — estarão integrados à Redesim.
Haverá só uma entrada de documentos e dados, o que vai evitar a duplicidade e reduzir custos, prazos e entraves burocráticos. Apenas as empresas de atividades de alto risco, de acordo com o projeto, serão sujeitas a vistoria prévia para autorização de funcionamento. Além disso, a comprovação da regularidade fiscal dos sócios não será mais exigida no ato da inscrição da empresa, mantida a responsabilidade de cada um deles por seus eventuais débitos.
O projeto (PL 4.345/04), de autoria do ex-deputado Osório Adriano (PFL-DF), tem por objetivo maior estimular a formalização das atividades econômicas. Depois da aprovação na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, da Câmara, o projeto passa pelo crivo do Senado.
Leia o texto do projeto de lei
PROJETO DE LEI Nº 4.345, DE 2004
(Do Sr. Osório Adriano)
Altera o Inciso I do artigo 37 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º — O Inciso I do artigo 37 da Lei 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37
— ........................................................................................................
I — o instrumento original de constituição, modificação, transformação societária, alteração de capital, incorporação, cisão, fusão ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores;
Art. 2º — Esta lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O nosso país tem perdido competitividade internacional e investimentos internos e externos em virtude da parafernália burocrática das normas e exigências que são estabelecidas para fins do registro, alterações ou extinção das empresas.
Estudos têm revelado que é mais demorado e difícil abrir ou encerrar uma empresa no Brasil que na quase totalidade dos demais países do planeta.
Não raro, o empreendedor nunca consegue abrir ou fechar empresa devido as pendências reais ou supostas principalmente dos órgãos fiscais da receita federal ou estadual, hoje interligados com as Juntas Comerciais por um avançado sistema informatizado.
Condiciona-se o andamento do processo de arquivamento da documentação societária nas Juntas Comerciais, especialmente nos casos de incorporação, cisão, fusão ou extinção de empresas, à apresentação de Certidões Negativas ou Positivas com Efeito Negativo de tributos, da empresa ou de seus titulares e sócios.
Tais Certidões muitas vezes são negativadas por efeito da existência de débitos inexistentes ou já pagos, cuja comprovação entretanto é exigida do contribuinte, o qual está sujeito a prolongados transtornos até conseguir a regularização.
Este procedimento repetidas vezes é renovado, uma vez que as Certidões fornecidas têm prazo de validade extremamente restrito , vencendo-se em assincronia com os prazos determinados pela Junta para reapresentação da documentação regularizada, restando inócuo o esforço do contribuinte para obter o registro rápido dos documentos necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
A Lei nº 8934/1994, no seu artigo 37 já especifica os documentos que deverão instruir obrigatoriamente os pedidos de arquivamento dos atos de constituição, modificação ou extinção das empresas mercantis, nos órgãos de registro público.
Entretanto, a redação do Inciso I do citado artigo tem deixado margem a interpretação dúbia, resultando a aplicação de normas conflitantes pelas Juntas Comerciais.
Reporte-se ao disposto no artigo 37 da citada lei, “ipsis literis”:
“Art. 37 — Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:
I — o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores:
II — declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;




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