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14 outubro 2006
Pai da criança
Estado indeniza por confundir gêmeos em teste de paternidade
O governo do Rio Grande do Sul foi condenado a indenizar o irmão gêmeo de uma pessoa que responde processo de investigação de paternidade. Um oficial de justiça o confundiu com o réu da ação e o levou ao Instituto de Identificação para tirar dúvida sobre sua identidade. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho. A Turma reformulou a sentença da Comarca de Porto Alegre.
Consta nos autos, que o irmão autor da ação estava trabalhando quando recebeu a visita do oficial de justiça. Ele perguntava sobre o seu irmão gêmeo. Mesmo tendo apresentado a carteira de identidade e dito que o irmão morava no interior do estado, ele conta que foi levado ao Instituto de Identificação. Afirma ainda que foi levado até o local dentro de um camburão.
A defesa do estado sustentou que ele não foi detido, apenas conduzido até o instituto. Argumentou ainda que, desde 1991, o irmão gêmeo do autor da ação responde processo de investigação de paternidade e até então não havia feito o exame de DNA. Com isso, o juiz do processo autorizou o uso da força policial para identificação.
O desembargador Odone Sanguiné, afirmou que a intervenção do aparelho estatal ultrapassou os limites do exigível para solucionar o impasse que se criou com a dúvida de identificação entre os irmãos gêmeos. Segundo ele, existiam medidas igualmente eficazes, menos lesivas ao direito fundamental de locomoção. “Por isso, com base na teoria do risco administrativo, capitaneada no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, caracterizado está o dever de indenizar do Estado”, ressaltou.
“A eventual resistência ou procrastinação processual da parte ré não legitima o uso de meios coercitivos contra ele, muito menos contra terceiro, ainda que com vínculos de parentesco. Seu irmão gêmeo não tinha nenhum ônus processual com o estado, que pudesse sujeitá-lo a qualquer tipo de constrição ou coerção legítima à sua liberdade de locomoção”, concluiu o desembargador.
A relatora, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, teve voto vencido. Ela se baseou no parecer do Ministério Público pára concluir que “o autor passou por um mero transtorno, que não implicou em prejuízo capaz de ensejar a responsabilidade civil do estado”.
O TJ determinou o pagamento de R$ 3 mil por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de 12% ao ano a partir do julgamento. O estado terá ainda de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Processo 700.155.962-08
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Revista Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2006
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