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11 outubro 2006
Regidos pela CLT
Salário de aposentado não tem equiparação com de servidor ativo
Servidor aposentado regido pela CLT não tem equiparação salarial com funcionários que estão em atividade, regidos pelo regime estatutário. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF-4 reconheceu a equiparação dos proventos dos servidores aposentados com os da ativa.
A União sustentou que a transição dos servidores públicos ativos do regime celetista para o estatutário não se aplica àqueles que se aposentaram nos termos da CLT, antes da Lei 8.112/90. Além disso, alegou que o tribunal de origem se pronunciou de forma obscura e imprecisa sobre a questão.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, entendeu que a aposentadoria deve ser regida pela legislação vigente à época em que foram reunidos os requisitos para obtê-la. Isso porque, o ato de aposentadoria do servidor público ser regido pelas normas celetistas implica o encerramento das relações de trabalho e do vínculo contratual com a administração pública.
O ministro concluiu que os aposentados antes da edição da Lei 8.112/90 sob o regime celetista devem permanecer sob a regência das normas celetistas e previdenciárias. Para finalizar, afirmou que não houve omissão do tribunal de origem que se pronunciou de forma clara e com fundamentos suficientes para embasar a decisão.
Resp 450.099
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Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2006
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