Preço das vidas

Gol e vítimas podem pedir indenização da dona do Legacy

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11 de outubro de 2006, 7h00

A fim de evitar afirmações levianas, esclareça-se que o presente artigo foi escrito com base nos fatos apurados e debatidos até o presente momento, e divulgados pelos meios de comunicação, tratando apenas de aspectos referentes à ciência jurídica sem que se pretenda qualquer manifestação favorável a qualquer das partes envolvidas na tragédia ocorrida neste último dia 29 de setembro.

Diariamente, desde a confirmação da queda do Boeing da Gol, a imprensa vem ventilando a possibilidade de a mesma vir a indenizar os familiares das vítimas do vôo 1907.

Todavia, em que pese a possibilidade das colocações a seguir causarem espanto e indignação aos juristas defensores aguerridos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), bem como aos parentes das vítimas da tragédia, tal não pode servir de escudo à análise científica dos fatos diante do que dispõe a própria legislação consumerista, o que nos leva a tecer algumas considerações, as quais podem vir a desobrigar a nominada empresa ao pagamento das indenizações.

Todas as investigações envolvendo o acidente com o Boeing vêm apontando no sentido de culpa dos pilotos do jato Legacy, uma vez que, até o presente momento, verificou-se que os mesmos, ao que parece, deliberadamente desligaram um importante instrumento denominado transponder, que é imprescindível à navegação segura das aeronaves. Este fato foi confirmado pelas autoridades responsáveis pelo sistema de controle do espaço aéreo brasileiro, restando também comprovado que o plano de vôo ao qual o jato executivo deveria obedecer foi desrespeitado pelos pilotos americanos. Os mesmos não procederam à mudança de altitude ali prevista a partir de certo ponto do espaço aéreo nacional.

De seu turno, verificou-se até então que a aeronave da Gol obedecia ao que fora rigorosamente traçado para que o vôo ocorresse em segurança desde a partida até o destino final.

Feitas estas considerações, passemos a uma análise do que dispõe o sistema protetivo consumerista.

Na esfera da responsabilidade civil, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor veio a consagrar a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, significando que responderão, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores, bastando a estes a comprovação do dano e do nexo causal. Fato é que tais pressupostos geradores do dever de indenizar já foram exaustivamente demonstrados no decorrer das últimas duas semanas desde a ocorrência do acidente. Entretanto, nos interessa saber o limite ou até mesmo a existência da responsabilidade da Gol no ocorrido.

Para tanto, tomamos como objeto de nossa análise o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade dos prestadores de serviços, sendo que as empresas aéreas se enquadram como tal nas regras contidas no dispositivo em comento.

Prescreve o caput do artigo 14 do Código do Direito do.Consumidor:

“Artigo 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Numa primeira análise da regra contida no artigo supra, poder-se-ia cogitar acerca da responsabilidade da empresa aérea Gol de indenizar os familiares das vítimas, conforme vem sendo divulgado.

Porém, ao que parece, ninguém ou poucos têm se ocupado de ir à imprensa rebater os argumentos nesse sentido, quando na verdade a regra transcrita contém duas excludentes de responsabilidade, expressas no 3º parágrafo II, do mesmo artigo. Eis sua dicção:

“Artigo 14 – (omissis).

Parágrafo 3º – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – (omissis);

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

Nesse ponto se localiza o cerne da questão proposta, uma vez que o Código do Direito Consumidor prevê expressamente a possibilidade de o fornecedor se eximir da reparação civil.

Carlos Roberto Gonçalves1 assinala que, segundo o sistema do Codex consumerista, nem mesmo o caso fortuito ou a força maior são capazes de eximir o fornecedor do dever de compor os danos causados no fornecimento de serviços, uma vez que as atividades relacionadas a transportes estão hoje inseridas na teoria do exercício de atividades perigosas, portanto não se admitindo tais categorias como excludentes de responsabilidade. Por sua vez, a redação do parágrafo 3º, inciso II, contém o advérbio “só”, o que vem a delimitar as excludentes de responsabilidade somente nas duas hipóteses ali previstas, ou seja, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (grifo nosso).

Observe-se que o dispositivo trata da culpa exclusiva, e não concorrente, o que importaria na repartição de responsabilidades.

No caso em tela, ao que tudo indica, e até prova em contrário, a queda do Boeing foi causada exclusivamente por terceiros, sejam o piloto e o co-piloto do Legacy, pertencentes à empresa americana Excelaire. Segundo as investigações, o avião da Gol obedecia ao que fora rigorosamente traçado em seu plano de vôo, como já dito anteriormente.

Em princípio, caso seja oficialmente comprovada a culpa dos pilotos do Legacy, desobrigada estará a companhia aérea Gol de ressarcir os familiares das vítimas do vôo 1907. Essa obrigação passará à empresa proprietária do jato que causou a queda, ou seja, a norte-americana Excelaire. Inclusive à empresa aérea brasileira também estará assegurado o direito de haver indenização contra a empresa norte-americana, uma vez que, juntamente com os passageiros e respectivos familiares, também foi vitimada pelo evento.

Nota de rodapé

1 – GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 5a ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 217.

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