União não tem que arcar com fertilização in vitro
Não é razoável exigir da União e dos estados recursos necessários à fertilização in vitro, já que o pedido não visa o interesse coletivo e não questiona a política pública de saúde. O entendimento é da juíza da Vara do Juizado Especial Federal Cível de Florianópolis que extinguiu o pedido de um casal que não pode ter filhos.
A decisão é da juíza Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva. Segundo ela, o cidadão brasileiro tem direito a receber tratamentos de saúde que visem à preservação da vida e da dignidade humana. No entanto, afirmou que tratamentos que não têm essa finalidade não podem ser exigidos do poder público de forma imediata. A juíza afirmou que a ação representou um confronto entre o direito à maternidade e a prerrogativa do Executivo de eleger as prioridades de atendimento.
A juíza também lembrou das carências da população brasileira em relação à educação, saúde e assistência social. Diante do quadro delineado, ela concluiu que não é razoável exigir do poder público o fornecimento de tratamento de reprodução assistida. Ela entendeu ainda que a ordem poderia significar tratamento desigual em relação às mulheres que estivessem na mesma situação e não têm acesso ao Judiciário.
“Não cuida a presente causa de um questionamento jurisdicional acerca da política pública a ser implementada. Não se trata de uma causa de cunho coletivo ou difuso, de interesse transindividual. A autora busca, na presente ação, a condenação dos entes públicos réus a uma prestação positiva em seu favor, individualmente”, concluiu a juíza ao negar o pedido do casal.
Leia a decisão
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Trata-se de ação em que a parte autora, XXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, requer que o Estado forneça os medicamentos e realize os procedimentos necessários à realização de fertilização in vitro, tendo em vista infertilidade conjugal diagnosticada por médico.
Fundamentação
Preliminares
Ilegitimidade de parte passiva da União
Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da União.
É atribuição do Sistema Único de Saúde — SUS — a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990. Na mesma legislação, resta expresso também que se inclui no campo de atuação do SUS a “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica”. Por outro lado, mais adiante, nos artigos 16 a 18 desse instrumento legislativo, estão arroladas as ações que competem à cada direção (nacional, estadual e municipal) do SUS, havendo especificação das atividades exercidas por cada um dos âmbitos de atuação do sistema. Contudo, dentre as ações apontadas nesses dispositivos, não há referência específica sobre a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, o que conduz à conclusão que as três esferas de ação do SUS são igualmente responsáveis pela sua prestação. Todos os entes da federação, que tomam frente à direção nacional, estadual ou municipal do SUS, assim, são legitimados passivos na ação em que se pleiteia procedimentos ou medicamentos que deveriam ser prestados, a princípio, por esse sistema.
Essa solidariedade na prestação do direito à saúde ficou evidenciado em decisão proferida no Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região (publicado em 17/11/2004, p. 703, Juiz Relator: Valdemar Capeletti) que, analisando a legitimidade da União, expressou:
“ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DA UNIÃO POR SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. REMESSA DO FEITO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. É consabido que a União desempenha, no plano financeiro, papel de expressão quase absoluta no Sistema Único de Saúde (CR/88, art. 198). A assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, regulada no art. 6o, inciso I, “d”, da Lei 8.080/90, não está tipificada nas competências previstas nos arts. 16 a 18 da mencionada Lei, para as direções nacional, estaduais e municipais do Sistema em questão; logo, há de caber, indistintamente, a qualquer das esferas políticas internas, porque evadida da diretriz de descentralização regulada no precitado art. 198, da Cr/88, em seu inciso I.”
A interpretação sistemática e teleológica da legislação supra-mencionada leva-nos a concluir, então, que o resguardo ao direito à saúde, revelado na obrigatoriedade da prestação de assistência terapêutica integral, deve ser suportado conjuntamente pelos três entes estatais. A norma, aliás, ao determinar a comunhão dessa responsabilidade por parte da União, Estado e Município, coaduna-se com o objetivo buscado no direito fundamental à saúde, pois possibilita maior garantia à sua efetivação.





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