Remoção em cartórios

Anoreg diz que exame de títulos basta em concurso de remoção

Contra a determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Anoreg — Associação dos Notários e Registradores do Brasil defende que o concurso de remoção deve ser feito só por meio de exame de títulos. Para a Anoreg, “quem já prestou concurso de provas e títulos uma vez e foi aprovado, não precisa prestar novo concurso de provas. Ele já demonstrou seu conhecimento”.

As afirmações foram feitas em nota de esclarecimento, assinada pelo vice-presidente da Anoreg Cláudio Marçal Freire, e encaminhada à Consultor Jurídico em reposta a notícia publicada no dia 28 de setembro. Na oportunidade, o Eduardo Pecoraro, presidente da ATC — Associação dos Titulares de Cartório, criticou a Anoreg por combater a exigência de concurso de provas feita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para a remoção de titulares de cartório.

Em sua nota a Anoreg sustenta que o TJ paulista não pode se basear na Lei Estadual 12.227/06 para realizar os concursos. Isso porque, de acordo com a nota, a lei foi suspensa por liminar concedida em Ação Direita de Inconstitucionalidade proposta pela ATC — Associação dos Titulares de Cartórios em âmbito estadual.

Para a associação, a norma válida é a Lei Federal 10.506/02, que estabeleceu que os concursos de remoção para notários e registradores seriam feito só por meio de exame de títulos.

“Não se passa cartório de pai para filho, e não é isso que está sendo questionado, como alguns querem fazer parecer. Concurso de remoção, previsto na Lei com base na Constituição, e que é praticado em vários outros ramos da área jurídica, promove por merecimento — exame de títulos — pessoas que já foram aprovadas em concurso e desejam almejar novos desafios em cartórios que ficaram vagos.”

Leia a nota

Em resposta à matéria veicula pelo site Consultor Jurídico no último dia 28 de setembro, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) citada constantemente no referido texto e que não foi ouvida pela reportagem deste conceituado site jurídico, deseja esclarecer alguns pontos relevantes, visando dar ao informado leitor desta página a oportunidade de decidir livremente sua opinião sobre a matéria, tendo antes ouvido os dois lados sobre o assunto.

Em primeiro lugar convém deixar claro que a Anoreg-BR é uma entidade com mais de 22 anos e que é a legítima representante de mais de 21 mil cartórios em todo o Brasil. É importante também ressaltar que existem diferentes tipos de cartórios, que exercem atividades diferenciadas, embora todas em caráter extrajudicial: protesto de títulos; tabelionato de notas, títulos e documentos e pessoa jurídica, registro civil das pessoas naturais, registro de imóveis, distribuição e cartórios marítimos.

Embora semelhantes em sua designação, são atividades específicas e totalmente diferenciadas. No Registro Civil se registram casamentos, nascimentos e óbitos, no tabelionato se lavram escrituras, procurações, no registro imobiliário se registram propriedades, nos títulos e documentos se registram atas de assembléias, documentos, contratos, e no protesto se cobram os créditos relativos aos títulos e documentos de dívida, se comprova o inadimplemento e constitui o devedor em mora em caso de não pagamento. Para cada tipo de serviço existe um concurso público específico, onde o candidato aprovado está apto a executar aquele determinado serviço.

Ao contrário do que relata a ATC (Associação dos novos donos de cartórios, fundada este ano), o que a Anoreg-BR busca não é a perpetuação nos cartórios por meio da hereditariedade. O que a Anoreg-BR busca é apenas que a lei seja cumprida. Os concursos públicos para notários e registradores são regulados por Lei Federal — Lei 8.935/94 e a Lei 10.506/02, de iniciativa do Poder Executivo, que alterou o art. 16 da Lei 8.935/94.

A Lei Federal 10.506/02 estabeleceu que os concursos públicos para notários e registradores — a exemplo do que ocorre com a Magistratura e o Ministério Público — ocorrerá de duas formas: por provimento e por remoção. A primeira por meio de provas e títulos. A segunda, por meio de exame de títulos. Afinal, quem já prestou concurso de provas e títulos uma vez e foi aprovado, não precisa prestar novo concurso de provas. Ele já demonstrou seu conhecimento. Para isto existe o concurso de remoção, que promove, por meio do exame de títulos, oficiais que há anos trabalham em cartórios pequenos mediante avaliação de merecimento ou antiguidade.

Não se passa cartório de pai para filho, e não é isso que está sendo questionado, como alguns querem fazer parecer. Concurso de remoção, previsto na Lei com base na Constituição, e que é praticado em vários outros ramos da área jurídica, promove por merecimento — exame de títulos — pessoas que já foram aprovadas em concurso e desejam almejar novos desafios em cartórios que ficaram vagos.