STF pode votar isenção de Cofins para escritórios nesta terça

28/10/2006 22:06Ramos Jr. (Advogado Autônomo)o colega alexandre está com total razão ao menc...
o colega alexandre está com total razão ao mencionar que a matéria está julgada pelos experts em função da convicção política. A eleição será dia 29/10, ora os puxa do Sr. Lula estão aguardando passar esse dia para ofertar uma decisão que por certo manterá o filão da receita do governo, ah, ah, ah,
11/10/2006 11:24Aurea (Advogado Associado a Escritório)• O Fisco criou inúmeras teses – vazias de fund...
• O Fisco criou inúmeras teses – vazias de fundamentos legais - para arrecadar a Cofins das Sociedades de Profissionais Liberais, agora, através do Supremo, tenta mais uma vez afastar a isenção conferida por lei complementar, sob o argumento de que, não sendo caso de matéria reservada, poderia a Lei Ordinária revogar a Lei Complementar. • Ora, sem adentrar na questão da hierarquia das Leis, mas atendo-se unicamente à Segurança Jurídica, vê-se o quanto é absurda a tese do Fisco, pois que, se a Isenção foi conferida através de norma cuja aprovação se deu por maioria absoluta, como permitir que tal direito (de não recolher tributo) seja retirado através de outra Lei cuja aprovação se deu por maioria simples? Ora, aceitar dita tese seria o mesmo que entender como válida a decisão monocrática que reformasse a decisão de um órgão colegiado, e este, evidentemente, não deve ser o entendimento do Supremo. • Prender-se na questão de que a matéria da Cofins não é reserva de Lei Complementar não irá trazer Justiça social a qualquer decisão contrária a manutenção da isenção, pois, em qualquer sociedade em que vige o estado de direito a decisão tomada por um maior número de pessoas prevalecerá sobre outra tomada por menor número, e, neste passo, como será possível explicar, por exemplo, a um estudante de direito que uma lei aprovada por maioria simples (metade dos presentes mais um) teve o poder de revogar outra cuja decisão foi tomada por maioria absoluta (metade de todos os parlamentares mais um). • Por outro lado, quando a Lei Ordinária pretendeu revogar a isenção conferida por Lei Complementar, nada mais fez do que incluir no rol de contribuintes da Cofins as Sociedades de Profissionais Liberais, ou seja, definiu contribuintes, o que, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal é matéria reservada a Lei Complementar. Ademais, a definição da espécie legislativa não pode ser confundida com reserva de lei, ou seja, nenhuma lei é definida pelo tipo de matéria que vincula, mas pela forma observada em sua elaboração, motivo pelo qual LEI COMPLEMENTAR SERÁ SEMPRE LEI COMPLEMENTAR É NÃO PODE SER REVOGADA POR LEI ORDINÀRIA. • Por certo que a decisão do Supremo virá ao encontro da Justiça, de modo que as Sociedades de Profissionais Liberais permanecerão isentas da Cofins. Ao menos é isso o que se espera da Corte Máxima do País, a qual jamais poderá se deixar levar por questões políticas em detrimento dos princípios em que se funda nossa ordem jurídica constitucional.
10/10/2006 12:50Roberto Goldstajn (Advogado Sócio de Escritório)Prezados Colegas, Como é de conhecimento ger...
Prezados Colegas, Como é de conhecimento geral, a Súmula 276 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a tese sustentada pelos diversos escritórios de advocacia quanto a ilegalidade da revogação da isenção da COFINS estabelecida pela Lei Complementar nº 70/91 pela Lei nº 9.430/96. Para os Ilustres Ministros do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a revogação em comento foi realizada de forma ilegal por não obedecer o disposto no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil que determina a revogação expressa de quaisquer dispositivos legais. Ora, a Lei nº 9430/96 simplesmente reestabeleceu a cobrança da COFINS, sem, no entanto, revogar de forma expressa a norma isencional, tal como estabele o dispositivo legal acima mencionado. Desta forma, caso o Egrégio Supremo Tribunal Federal não acate a tese relacionada a violação da hierarquia das normas, os Nobres Colegas deverão observar o teor da Súmula nº 276 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça para resguardar os respectivos interesses e de seus clientes. Isto porque os dispositivos legais que amparam a mencionada Súmula nº 276 são apenas de ordem legal, sendo vedado ao Egrégio Supremo Tribunal Federal a sua análise.
10/10/2006 10:55Alexandre Cadeu Bernardes (Advogado Sócio de Escritório)"A matéria de isenção deve sempre ser prevista ...
"A matéria de isenção deve sempre ser prevista em lei ordinária, cabendo a Constituição Federal a definição de qual matéria será regulamentada por lei complementar. Por esse motivo, se afirma que a lei complementar 70/91 é uma lei formalmente complementar, porém possui “status” de lei ordinária, pois se fosse desejo do legislador constituinte que a matéria de isenção fosse reservada a lei complementar, o teria feito expressamente". Com devida venia, tais argumentos não se suportam e não prosperar; A) Primeiro porque apenas Lei Complementar pode definir matéria relacionada a contribuintes, nos termos do artigo 146 da Constituição Federal, e, B)Depois, porque, ainda que se entenda que matéria de isenção possa ser tratada por lei ordinária, nada impede que esta seja tratada por Lei Complementar, que exige um quorum mais qualificado para sua aprovação. Do que se vislumbra, o legislador “quis” produzir uma norma hierarquicamente superior e incontestável, e é por isso que a “mens” e a “ratio legis” da LC nº 70 deve ser levada em conta na análise desta contenda. Aqui vale o seguinte brocado: “quem pode o mais pode o menos”, mas isso não significa que, podendo o menos, a norma perderia suas características formais, ainda mais se o legislador escolheu propositalmente essa forma, por motivos mais que justificados e citados acima. Com a devida “venia”, se concordarmos com a tese exposada pela Fazenda, também podemos aceitar que uma lei comum poderia revogar a Constituição, se por conta de uma emenda (esperamos que o legislador não o faça) for instituído um tributo cuja competência material foi atribuída às leis ordinárias. A base dessa doutrina é o chamado "princípio da reserva legal" das leis constitucionais, que informa que para cada item da Constituição há um tipo legal específico para regulamentação. Se esse princípio é aceito por nossa doutrina como um princípio constitucional, e cada norma tem o seu papel bem definido na regulamentação da Constituição de 1988, como pode a tese da Fazenda admitir que uma lei complementar poderia ter criado a Cofins? Não seria ela inconstitucional desde a sua criação, já que o tipo legal escolhido não foi o correto? Nesse sentido, ofertamos nova crítica à tese da Fazenda, que se esquece que só será possível admitir que uma norma possa invadir o campo de competência da outra se antes se admitir a superioridade legal entre normas (conforme lição de HUGO DE BRITO MACHADO). E mais, a Fazenda, aproveitando-se da decisão prolata pelo E. Superior Tribunal Federal na ADC nº 01/DF, causou imensa confusão jurídica aventando a possibilidade de se alterar lei complementar por dispositivo de lei ordinária, desde que a matéria constitucional não seja aquela sob a reserva de lei complementar, levando ao entendimento que a LC nº 70/91 possui o status de lei ordinária e esta é a tese que é defendida para afastar a isenção da COfins das sociedades de profissão regulamentadaem seus argumentos. Com devida “venia”, o legislador Constituinte delimitou as matérias a serem tratadas por lei complementar porque mereceriam um grau de dificuldade maior para sua aprovação, impondo um “quorum” de maioria absoluta ao congresso no processo de discussão e aprovação legislativo, e isto tem a ver com a ordem social, política e econômica. Isto é segurança jurídica. A COFINS não pode ser revogada por lei ordinária já que foi criado por lei complementar, pois, impondo-se respeito ao principio da hierarquização das leis, ou seja, lei ordinária é lei ordinária e lei complementar é lei complementar, não se pode permitir a inversão dos seus valores jurídicos sob pena de perecimento da segurança jurídica, já citada, especialmente se observa a regra constitucional que prevê a hipótese de criação da lei complementar, “in verbis”: "Art. 146: (...) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes”. Sem muito esforço de interpretação, deflui-se do art. 146 da Constituição Federal que a definição dos contribuintes dos tributos é matéria que está reservada à lei complementar, portanto, não poderia ocorrer através de lei ordinária à revogação da isenção que as sociedades de profissão regulamentada gozam quanto ao COFINS, conferida pela LC n. 70/91. O que deixa claro que o Supremo Tribunal Federal na ADC n. 01/DF decidiu quanto à possibilidade de alteração de leis complementares por leis ordinárias somente no que diz respeito à alíquota e só quanto a ela. O que vale dizer, que para as leis complementares, as regras e normas gerais podem ser alteradas por leis especiais que não tenham a característica de leis complementares, mas não pode a lei complementar ser modificada por lei ordinária quanto aos contribuintes, porque estaria se violando o quanto disposto no art. 146, III, a, da Constituição Federal. Note-se; é isto que está acontecendo no caso presente, onde contribuintes que gozavam de isenção conferida por lei complementar passam a ser tributados por lei ordinária. Deve ficar frisado, que somente a lei complementar com seu quorum de maioria absoluta para aprovação (art. 69, CF) pode definir os tributos e suas espécies e quanto aos impostos discriminados na Constituição, a dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (art. 146, III, a, CF). Devemos renovar os argumentos do voto do Ministro CARLOS VELLOSO, proferido nos autos da Medida Cautelar em Reclamação nº 2475-0/MG, em 19.11.2003: “O efeito vinculante é da decisão proferida na ação declaratória de constitucionalidade. A decisão proferida na ADC 1/DF, relatada pelo ministro Moreira Alves, limitou-se a conhecer em parte da ação e, nessa parte julga-la procedente, para declarar com os efeitos vinculantes previstos no parágrafo 2º do artigo 102 da Constituição Federal, na redação da emenda constitucional nº 03/93, a constitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 10, bem como da expressão a contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei complementar não extingue as atuais fontes de custeio da seguridade social, contida no artigo 9º, e também da expressão esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores, àquela publicação..., constante do artigo 13, todos da lei complementar nº 70, de 30.12.1991 (RTJ 156/722). A decisão, está-se a ver, não assentou ser a Lei Complementar 70/91 lei complementar simplesmente formal. É verdade que, no voto do ministro relator isso foi dito (RTJ 156/745). Trata-se, entretanto, de um obiter dictum. Também no meu voto expressei obter dictum igual (RTJ 156/752). Assim pelo menos ao primeiro exame, não vejo configurado o fumus bonu juris que autorizaria o deferimento da liminar. Do exposto, indefiro a liminar”. (Grifamos) Por outro lado, a Lei ordinária n. 9718/98 não pode ser aplicada, pois inobstante não tratar especificamente da isenção, altera de maneira indireta a sua incidência, modificando os beneficiados com a não tributação, assim, sendo lei ordinária não pode restringir a incidência da isenção conferida às sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, o entendimento contrário representaria a burla as regras de hierarquia das leis, bem como a violação ao princípio da segurança jurídica. Ora Senhores, Juristas e operadores do Direito, ou tudo o que aprendi nos cursos de Direito estavam errado ou errado se está parte do Judiciário que passoa - clara e indiscutivelmente - a julgar os casos conforme a convicção política, sequer observando a legalidade da decisão. ISTO É UMA VERGONHA!, como diria CASOI.
10/10/2006 09:55Lu2007 (Advogado Autônomo)Espero que o STF ajude a desonerar os prestador...
Espero que o STF ajude a desonerar os prestadores de serviços julgando contra o pagamento deste tributo pelos prestadores de serviços. Isso estrangula o profissional, impede que o profissional empregue mais pessoas, quando , na verdade, tem que demitir. Impede que se invista nos seus negócios , impede crescimento!!! O único crescimento que existe com a cobrança deste tributo é o do Sr. Lula e da União, mas não do país. Se a classe média pifar, o país pifa junto!!! E os prestadores de serviços não estão mais aguentando pagar t anto imposto!!!! Vote pelo não pagamento do imposto, STF!!!!!

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