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9 outubro 2006
Princípio da legalidade
Entidades sem fins lucrativos não devem recolher PIS
As entidades sem fins lucrativos não são obrigadas a recolher 1% referente ao PIS sobre os valores de suas folhas de salários. O entendimento, unânime, é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram recurso da Fazenda Nacional contra decisão de segunda instância.
De acordo com o relator, ministro João Otávio de Noronha, a criação do tributo, a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e a fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo devem ser feitas por meio de lei ordinária expedida pela entidade estatal titular da competência tributária respectiva, o que não ocorreu no caso.
“A contribuição exigida das entidades sem fins lucrativos para o Fundo de Participação do PIS, no percentual de 1% sobre a folha de pagamento mensal, consignada na Resolução 174/71 do Conselho Monetário Nacional, incompatibiliza-se com o princípio da legalidade, assim como com as disposições contidas no artigo 97, do CTN”, concluiu o ministro.
REsp 577.085
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Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2006
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