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8 outubro 2006
Momento de fraqueza
Um único cochilo não é motivo para demissão por justa causa
A punição ao trabalhador deve ser proporcional à gravidade da infração praticada. Assim, a demissão por justa causa de vigilante, sem antecedentes, que cochilou vítima do cansaço ou de medicamentos, é exagerada. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
Contratado como vigilante, o funcionário da Proctor Segurança e Vigilância, cochilou na viatura, quando deveria estar fazendo a ronda noturna no prédio da Cargill Agrícola. Após ser demitido por justa causa, entrou com ação na 1ª Vara do Trabalho de Guarujá tentando reverter a medida, mas teve seu pedido negado e recorreu ao TRT paulista.
O vigilante insistiu na alegação de que, por não estar se sentindo bem naquela madrugada, tomou um remédio e cochilou por cerca de 15 minutos. A relatora, juíza Ivani Contini Bramante, observou não haver "notícia de outra falta do empregado no curso da relação de emprego", de maneira que a conduta que o levou à demissão foi um ato isolado.
Para a juíza, "integra o conceito de justa causa a gravidade da falta praticada. E o fato apontado como determinante — ter sido encontrado dormindo — não é grave para gerar a penalidade máxima da dispensa".
Ainda de acordo com a juíza Ivani, o cochilo poderia ser conseqüência do trabalho noturno, mais penoso — ou do remédio que ele tomou — e não por desleixo, negligência ou má vontade. “Tudo leva a crer que a despedida decorreu de rigor excessivo da reclamada. Por conseguinte, houve falta disciplinar, mas a punição foi desproporcional à gravidade do ato praticado.”
Os juízes da 6ª Turma acompanharam o voto da relatora e condenaram a empresa a pagar ao ex-empregado as verbas rescisórias devidas pela demissão sem justa causa.
Leia a íntegra da decisão
PROCESSO TRT/SP nº 02042200330102006 - 6ª Turma
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTES: CARLOS RENATO DE SOUZA e CARGILL AGRÍCOLA S/A
RECORRIDOS: AMBOS e PROCTOR ORGANIZAÇÃO GERAL DE SEGURANÇA S/C LTDA e PROCTOR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/C LTDA
ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ/SP
Ementa – Justa Causa. Cochilo. Jornada de Trabalho Noturna. A doutrina clássica, respaldada pela jurisprudência, elenca como requisitos caracterizadores da justa causa a tipicidade, a imediatidade, a determinância, o non bis in idem e, mais importante, a gravidade da falta, todos esses elementos analisados segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A causa determinante da dispensa apontada foi o fato do obreiro ter sido surpreendido dormindo. Ora, o reclamante trabalhava no período noturno, sabidamente mais penoso, portanto, o cochilo pode ter sido decorrência de cansaço, da natureza humana do empregado. A reclamada não noticia qualquer outro fato à abonar a tese de desídia. Por conseguinte, houve falta disciplinar, mas a punição foi desproporcional à gravidade do ato praticado, pelo que afasto a justa causa da dispensa.
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença de fls.193/199, que julgou Procedente em Parte a ação.
Recurso ordinário interposto pelo reclamante às fls. 205/210, buscando reforma da sentença no que se refere a justa causa e ao intervalo intrajornada.
Contra-razões às fls.226/228 e 230/233 e 236/239.
Recurso ordinário interposto pela 3ª reclamada às fls. 212/215, buscando reforma da sentença no que se refere a responsabilidade subsidiária.
Contra-razões às fls.222/225.
É o relatório.
VOTO
Conhecimento
Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Por conseguinte, tal fato não constituiu desídia, que significa desleixo, negligência, má vontade
Fundamentação - Justa Causa
É da recorrida, empregadora, o ônus de provar os fatos geradores de punições disciplinares, a fim de legitimar o exercício do poder de direção. Entrementes, o conjunto probatório não favorece as alegações defensivas.
A doutrina clássica, respaldada pela jurisprudência, elenca como requisitos caracterizadores da justa causa a tipicidade, a imediatidade, a determinância, o non bis in idem e, mais importante, a gravidade da falta, todos esses elementos analisados segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na hipótese, tenho que a falta praticada pelo obreiro não foi grave suficiente a ponto de gerar a penalidade máxima da dispensa por justa causa.
A causa determinante da dispensa apontada foi o fato do obreiro ter sido surpreendido dormindo. Na inicial, admitiu que não se sentia bem naquela madrugada, tomou um remédio e "cochilou" por cerca de 15 minutos, dentro da viatura. Com a vestibular foi juntado o documento de fl. 12, assinado pelo reclamante, onde a reclamada noticiou o motivo da despedida – falta grave - art. 482 da CLT. A defesa informa conduta desidiosa do reclamante.
Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2006
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