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8 outubro 2006
Sem censura
Rede Globo pode exibir reportagem sobre erro médico
A reportagem sobre erro médico produzida pelo Fantástico, da TV Globo, pode ser veiculada porque trata de assunto de interesse público e sua proibição caracterizaria censura prévia. O entendimento, unânime, é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu o recurso da Globo e liberou a reportagem que estava sob discussão judicial desde 2003.
Os desembargadores também entenderam que o médico citado na reportagem por responder ação de indenização de uma paciente não poderia solicitar a suspensão sem ao menos conhecer o teor do que seria dito. “Evidente que não pode afirmar que seria objeto de achincalhe moral, a ponto de sofrer danos morais, consubstanciados em dano psíquico, qual seja, interferência na sua conduta social — com prejuízo profissional ou pessoal — ao sofrer traumas, além do mero desconforto,” afirmou o relator, desembargador Caetano Lagrasta.
Segundo o relator, se a reportagem for feita sem que o envolvido tenha possibilidade de se manifestar ou se exagerar nos comentários sem fundamento, o médico pode pedir reparação posterior.
Histórico
O médico entrou com ação contra a Rede Globo de Televisão para que fosse suspensa a reportagem do Fantástico alegando que a exibição causaria dano irreparável à sua reputação profissional.
A primeira instância concedeu parcialmente a liminar, que depois foi confirmada no mérito. A sentença determinou que a reportagem poderia ser exibida, mas teria de informar a situação do processo judicial a que o médico responde.
A TV Globo preferiu não exibir a reportagem e recorreu da sentença. Sustentou que o ato de ter de modificar a reportagem caracterizaria censura prévia. A emissora alegou que tem o dever de informar à sociedade fatos jornalísticos de interesse público, como notícias sobre erro médico. Os argumentos foram acolhidos. A emissora foi representada pelo advogado Luiz de Camargo Aranha Neto.
Leia a decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 373.745-4/0-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante TV GLOBO LTDA sendo apelado fulano:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão“DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTONIO MARIA e DONEGÁ MORANDINI.
São Paulo, 05 de setembro de 2006.
CAETANO LAGRASTA
Presidente e Relator
Ação de obrigação de não fazer, com pedido cominatório. Sentença de procedência parcial. Pedido de proibição de veiculação de matéria sobre erro médico envolvendo a pessoa do autor. Ação de indenização em andamento, ajuizada por paciente. Processo público. Sentença que determina que, se veiculada, a matéria faça expressa menção à fase em que se encontra a ação judicial ajuizada pela paciente, sob pena de multa. Configurada censura prévia. Vedação constitucional. Carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido. Processo extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Recurso provido.
Vistos.
Trata-se de ação condenatória de obrigação de não fazer, com pedido cominatório, movida por fulano, em face de TV Globo Ltda., visando impedir a veiculação de matéria jornalística envolvendo a sua pessoa. Em apenso, medida cautelar inominada.
A r. sentença de fls. 52/55, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a ação, tornando definitiva a liminar concedida na cautelar em apenso (fls. 26/27), determinando que a re, ao exibir a matéria jornalística que envolve o autor, inclua a informação a respeito do estado em que se encontra a ação judicial proposta pela paciente, sob pena de multa de R$ 500.000,00. Irresignada, apela a ré.
Sustenta, em sintese, ser o autor carecedor de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, considerando que o pleito formulado configura censura prévia, vedada pelos artigos 5°, inciso IX e 220, § § 1° e 2°, da CF. No mérito, diz não caber proibição ou controle de veiculação de matéria que envolva processo público e oficial, lembrando que, na qualidade de veículo de comunicação, a emissora possui o dever de informar à sociedade fatos jornalísticos de interesse público, como notícias sobre erro médico. Postula o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem julgamento do mérito ou a improcedência da ação, ou, ao menos, a redução da multa, que considera desproporcional.
Recurso tempestivo, preparado e não respondido (fis. 69 e 75).
É o relatório.
Adriana Aguiar é repórter do jornal DCI.
Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2006
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Povo + voto na urna = vitória da Ética e Excomu...
globo + alckmin = neoliberalismo e povo humilhado.
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 16/10/2006.