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7 outubro 2006
Engordou, dançou
Boate tem de indenizar dançarina rebaixada de função
Ela era dançarina. Chegava todos os dias às 21h30 na boate e vestia o seu biquíni para entrar no palco. Fazia streap tease durante 30 minutos e descansava outros 30 minutos até a próxima apresentação. No final da noite, recebia R$ 45 mais a comissão de 10% sobre o número de bebidas que conseguia convencer os clientes a tomar. Quando perdeu os seus encantos, foi proibida de dançar. A partir de então, os donos da boate disseram que ela não poderia mais subir ao palco. Teria de ficar circulando pelo salão e atendendo aos clientes como garota da programa. A moça, então, recorreu à Justiça.
Na ação, a dançarina pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com a boate, indenização por danos morais e materiais, além do pagamento de horas extras e adicional noturno. Os donos da boate alegaram que ela nunca teve vínculo empregatício com o estabelecimento. Segundo eles, a moça só dançava quando queria, na hora que queria, inexistindo, dessa forma, “qualquer subordinação hierárquica ou econômica”.
Os donos alegaram que a dançarina só tinha permissão deles para dançar até setembro de 1996 e, depois, continuou a freqüentar a casa sem permissão para se apresentar, porque “não atendia as exigências físicas e de beleza para se exibir dançando de biquíni”. Além disso, sustentaram que ela “passou a ser freqüentadora com a finalidade de conseguir companhia masculina para passar a noite”.
Nenhum desses argumentos foram aceitos pela Justiça Trabalhista de São Paulo, que decidiu a favor da moça. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) reconheceu o vínculo empregatício da dançarina com a boate e condenou a casa ao pagamento de indenização por danos morais. A 4ª Turma do TRT manteve entendimento do juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, da 62ª Vara do estado.
“Manifesto o impacto sofrido pela empregada em face do perverso critério estético pelo qual o empregador discriminava as dançarinas tão logo iam perdendo seus encantos, retirando-lhes da ribalta e rebaixando-as ao trabalho de salão”, entendeu o juiz Trigueiros.
Ao reconhecer o vínculo empregatício, ele destacou que a empresa interferia diretamente nas funções executadas pela dançarina, inclusive fiscalizando a sua condição física para assegurar uma performance que agradasse os clientes. “Tanto isso é verdade que, a partir de uma certa época, não mais permitiu que a recorrida dançasse de biquíni sob a alegação de que a mesma estava fora de forma.”
Pela decisão, a ex-dançarina também vai conseguir receber os valores referentes ao adicional noturno. No entanto, os pedidos de horas extras e danos materiais foram rejeitados.
Leia a íntegra da decisão
4ª TURMA
PROCESSO TRT/SP NO: 02810.2002.062.02.00-6
RECURSOS: ORDINÁRIOS
RECORRENTES:...
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 62ª VT DE SÃO PAULO
EMENTA
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DANÇARINA DE BOATE. É empregada, nos termos da legislação trabalhista (arts. 2º, 3º, 442, CLT), a dançarina que se apresenta regularmente e mediante remuneração, em empresa que tem como objetivo social a exploração de bar noturno, tipo "BOATE" proporcionando aos clientes shows de streep tease, eróticos, música mecânica e ao vivo. Tais misteres, exercidos de forma pessoal e contínua, enquadram-se na atividade-fim do empreendimento encetado pela casa noturna, voltado ao entretenimento adulto. Irrepreensível, in casu, a sentença que reconheceu o vínculo empregatício e direitos conseqüentes.
DANO MORAL.
Manifesto o impacto moral sofrido pela empregada, a uma, em face do perverso critério estético pelo qual empregador discriminava as dançarinas (inclusive a reclamante) tão logo iam perdendo seus encantos, retirando-as da ribalta e rebaixando-as ao trabalho de salão, e a duas, pela insistência na tese da negativa do vínculo com suporte em vexatória caracterização da empregada como "freqüentadora" do local, na qualidade de "garota de programa". Configurado o insulto à integridade moral da trabalhadora resulta a obrigação de indenizar. Sentença mantida, por maioria.
Contra a r. decisão de fls. 104/109 que julgou parcialmente procedente a reclamação, recorrem ordinariamente as partes. A reclamante, às fls. 125/129, insurge-se quanto às horas extras, adicional noturno e indenização por danos materiais. A reclamada recorre às fls. 130/158, alegando em preliminar nulidade da sentença de origem por carência de ação e ausência de fundamentação. No mérito, insurge-se quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício e indenização por danos morais.
Custas processuais e Depósito Recursal às fls. 159/160.
Contra-razões às fls. 164/169 e 170/174.
Considerações da Digna Representante do Ministério Público do Trabalho, às fls. 176.
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2006
Comentários
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Como disse o Sr Junior Maringá parabéns ao adv...
Parabéns ao advogado da moça!!!
Prezado Senhor Patulléia: Por meio desta o s...
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