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7 outubro 2006
Novela mexicana
TV Bandeirantes vai pagar R$ 55 mil para delegado da PF
A TV Bandeirantes vai pagar um "extra" de R$ 55 mil para um delegado da Polícia Federal que foi exposto de forma incômoda em seu noticiário. O delegado é Francisco Moura Velho, mostrado em uma reportagem sobre a gravidez da cantora mexicana Glória Trevi. O processo terminou em acordo, que foi homologado na 17ª Vara Cível de Brasília.
Em 1997, Gloria Trevi foi acusada de abusar sexualmente de adolescentes no México e fugiu para o Brasil. Em janeiro de 2001 a cantora foi localizada no Rio de Janeiro e acabou presa junto com seu empresário Sérgio Andrade e a bailarina María Raquenel Portillo. Todos foram transferidos para Brasília.
Durante o período em que a cantora esteve detida nas dependências da Polícia Federal do DF ela engravidou. A partir daí começaram as especulações sobre possíveis relações sexuais de integrantes da PF com a mexicana. Várias reportagens sobre o assunto foram publicadas.
Por conta disso, a revista Isto É, em fevereiro deste ano, foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal a pagar indenização de R$ 50 mil para o mesmo delegado.
Moura Velho ainda move ações de indenização contra a Rede Globo, TV Ômega — hoje Rede TV! e jornais O Globo, O Estado de S. Paulo e Correio Brasiliense.
Um colega de Moura, o delegado Evaldo Azevedo Marques, também foi bem sucedido em uma ação de indenização movida contra o Grupo de Comunicação Três S/A, responsável pela publicação da Isto É. Nesse caso, os desembargadores condenaram a empresa a pagar R$ 200 mil.
Leia a decisão sobre o acordo com a TV Bandeirantes
Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo : 2002.01.1.018052-4
Vara : 217 - DECIMA SETIMA VARA CIVEL
S E N T E N Ç A
Tratase de ação de indenizção movida por FRANCISCO MOURA VELHO em desfavor de TELEVISÃO BANDEIRANTES. O feito teve seu curso normal, estando no aguardo de prolação de sentença. Pela petição de fls. 913/916, todavia, noticiam as partes a composição amigável para findar o litígio, requerendo a suspensão do feito até 15/09/2006, quando seria quitada a última parcela do acordo. Suspenso o feito, fl. 918, pelo prazo pleiteado.
À fl. 926 as partes informam que o acordo foi cumprido, pedindo a liberação dos depósitos realizados e a extinção do feito. É o breve relato.
Decido.
Levando-se em conta que o acordo foi adimplido, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, por força do que dispõe o art. 269, inciso III, do CPC. Custas finais, se houver, a serem suportadas pelas rés, conforme acordo (fl. 915).Cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para liberação do valor depositado em nome do autor. Pagas as custas remanescentes, caso devidas, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 13/09/2006 às 15h18.
Claudio Julio Tognolli é repórter especial da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2006
Arquivo
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